TJRN - 0806035-94.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected] PROCESSO: 0806035-94.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, devidamente qualificada e representada por seu curador, Sr.
José do Patrocínio Santos, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 133898306), que é beneficiária de aposentadoria por idade e que, ao verificar seu extrato previdenciário, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 455,70, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 010121408298) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré.
Sustenta que, por ser pessoa idosa e curatelada, não possui condições de realizar negócios jurídicos e que a situação configura fraude, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 134016229), determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora e a inversão do ônus da prova.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 140891649), na qual defendeu a regularidade e a validade da contratação.
Argumentou que o empréstimo foi celebrado de forma digital, em 26 de janeiro de 2023, mediante assinatura eletrônica com biometria facial e prova de vida do curador da autora, o Sr.
José do Patrocínio Santos.
Afirmou, ainda, que o valor liberado, de R$ 14.642,90, foi devidamente creditado, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), na conta-corrente de titularidade do próprio curador.
Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário, o comprovante de transferência e o dossiê da contratação digital.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 142060032).
Na ocasião, a parte autora requereu prazo para apresentar réplica, o que foi deferido.
Decorrido o prazo, a parte autora quedou-se inerte, não tendo apresentado réplica à contestação, conforme certificado nos autos (ID 144374724).
Em decisão saneadora (ID 146411079), foi indeferido o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu, por entender este Juízo que a matéria controvertida é eminentemente documental, e foi concedido às partes prazo para especificarem outras provas que pretendessem produzir.
O réu peticionou (ID 148855871) reiterando o interesse na produção de prova oral e requerendo a expedição de ofício à instituição bancária para confirmação do crédito.
A parte autora, por sua vez, novamente permaneceu silente, conforme certificado no ID 151232463.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos é primordialmente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia central da presente demanda cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 010121408298, que a parte autora alega ser fruto de fraude, e, por conseguinte, à análise da legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
A autora fundamenta sua pretensão na negativa de ter celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira ré.
De fato, os documentos apresentados pelo banco demandado não indicam a participação direta da Sra.
Maria das Graças dos Santos no ato de contratação.
Contudo, demonstram, de forma robusta e pormenorizada, que a operação foi integralmente conduzida e validada por seu representante legal, o curador Sr.
José do Patrocínio Santos.
A instituição financeira ré, ao apresentar sua defesa, desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe foi imposto pela inversão determinada na decisão liminar.
Os documentos de IDs 140891651, 140891655 e 140891657 comprovam, de maneira inequívoca, a regularidade formal do negócio jurídico.
O dossiê da operação de crédito detalha todo o processo de contratação digital, incluindo a captura da biometria facial e a realização de "prova de vida" do curador, em conformidade com as práticas de segurança para contratações não presenciais.
Ademais, a geolocalização capturada no momento da assinatura eletrônica corresponde ao endereço residencial informado na própria petição inicial.
O elemento que elide por completo a tese de fraude é o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 140891657), que atesta o crédito do valor líquido do empréstimo, no montante de R$ 14.642,90, na conta-corrente de titularidade do próprio curador, Sr.
José do Patrocínio Santos.
A efetiva disponibilização do montante mutuado na esfera patrimonial do representante legal da autora aperfeiçoa o contrato de mútuo, tornando-o um ato jurídico perfeito e acabado.
Diante de um conjunto probatório tão contundente, caberia à parte autora, por meio de seu patrono, impugnar especificamente os documentos e os fatos apresentados pelo réu, demonstrando eventual vício na manifestação de vontade de seu curador ou o não recebimento dos valores.
No entanto, a autora, embora devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, optou pelo silêncio, deixando de contestar a veracidade dos documentos e a narrativa fática do banco réu.
A inércia processual, neste caso, opera em seu desfavor, conferindo presunção de veracidade aos fatos alegados e provados pela parte adversa, que não foram objeto de impugnação específica.
A representação por curatela, por sua natureza, confere ao curador os poderes para administrar os bens e interesses do curatelado.
A contratação de um empréstimo em nome da curatelada, com o crédito revertido para a conta do curador, é, em tese, um ato de gestão que se presume realizado no interesse da representada, salvo prova em contrário, a qual não foi produzida nos autos.
Qualquer discussão acerca do desvio de finalidade dos recursos obtidos pelo curador ou de eventual má administração de seu múnus deve ser travada em via própria, não sendo oponível à instituição financeira que agiu de boa-fé, amparada por uma contratação formalmente válida.
Comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, conclui- se pela existência e validade da relação jurídica entre as partes.
Consequentemente, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são legítimos, pois decorrem do cumprimento de uma obrigação contratual validamente assumida por seu representante legal.
Dessa forma, não há que se falar em declaração de inexistência do débito.
Por corolário lógico, sendo legítima a cobrança, improcedem os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, pois ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO a decisão de tutela de urgência concedida no ID 134016229.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:52
Decorrido prazo de Parte autora em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0806035-94.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por Maria das Graças dos Santos em face do Banco C6 Consignado S.A.
A autora alega que foi vítima de fraude, uma vez que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição ré, apesar de ter sofrido descontos indevidos de R$ 455,70 em seu benefício previdenciário, conforme consta no extrato de pagamento previdenciário (Id. 133898320) e extrato de empréstimos (Id. 133898321).
Aduz, ainda, que tais descontos comprometem significativamente sua única fonte de renda, um benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo.
Em decisão proferida no ID 134016229, foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Em sede de audiência de conciliação (ID 142060032), a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda possui natureza predominantemente documental, não exigindo a produção de prova oral para a adequada instrução do feito.
A oitiva da parte autora, por si só, não se revela imprescindível para a solução da controvérsia, sendo prescindível a designação de audiência de instrução e julgamento apenas para tal finalidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo réu em sede de audiência de conciliação (ID 142060032).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Caso se tratem de provas documentais, as partes deverão juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Havendo indicação de provas, façam-se os autos conclusos para despacho.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:54
Outras Decisões
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18/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 09:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/02/2025 10:05 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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07/02/2025 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:05, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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05/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/02/2025 10:05 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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06/11/2024 09:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:59
Recebidos os autos.
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18/10/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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18/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS.
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18/10/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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