TJRN - 0819379-45.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:18
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 09:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 05:59
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 11:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0819379-45.2024.8.20.5004 AUTOR: ANDRIELLY DHARSIKA LUCAS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ANDRIELLY DHARSIKA LUCAS DOS SANTOS ajuizou a presente ação em desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que solicitou junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, um relatório detalhado de suas operações bancárias ativas, e verificou que constava um apontamento negativo de crédito, referente a um suposto débito no valor de R$ 577,07 (quinhentos e setenta e sete reais e sete centavos) junto ao Banco do Brasil.
Aduz que não possui nenhum débito contratual com o Requerido, pois, conforme questionado no processo judicial nº 0812657-63.2022.8.20.5004 a dívida junto ao Banco do Brasil foi declarada inexistente.
Por tais motivos, pleiteia a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Preliminar.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a empresa ré é responsável pela anotação negativa comprovada por meio do extrato de id. 135824229.
Desta feita, indefiro o pedido de Denunciação à lide da empresa ATIVOS S.A - Securitização de Créditos Gestão de Cobrança, cessionária do crédito, vez que, nos termos do que dispõe o art. 10 da Lei n° 9.099/95, é vedada a intervenção de terceiros nas ações em trâmite no Juizado Especial.
Mérito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de caráter consumerista, cabe a aplicação dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, tendo em vista a proteção ao consumidor, hipossuficiência e vulnerabilidade perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do CDC.
Apesar da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostrar obrigatória, verificam-se, no caso em análise, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor requerente.
Assim, baseada no dispositivo de lei mencionado, inverto o ônus da prova, por entender ser da requerida o ônus de demonstrar a impertinência do direito alegado.
Com análise dos autos, percebe-se no extrato acostado à inicial, a existência de apontamentos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR promovido pela parte ré em face da parte autora, no valor total de R$ 577,07, sendo o registro referente ao mês de 01/2022, anotado ‘’em prejuízo’’.
De fato, a alegação da parte autora de que o referido registro é indevido encontra respaldo não apenas em suas próprias assertivas, mas também na sentença proferida nos autos do processo n° 0812657-63.2022.8.20.5004, que tramitou no 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, na qual os débitos cobrados pela requerida em face da autora foram declarados inexistentes.
A parte ré, em sua contestação, limitou-se a afirmar a legitimidade do vínculo contratual entre as partes, o que, no entanto, já foi objeto dos autos acima mencionados.
Assim, o debate não se refere à legitimidade do contrato, mas à permanência indevida da informação no sistema de crédito após desconstituição da dívida por decisão judicial transitada em julgado.
Ademais, cumpre destacar que, embora não se desconheça a natureza jurídica diversa do cadastro do Banco Central (SCR) em relação aos cadastros restritivos de crédito usualmente vistos (SPC e Serasa), aquele não deixa de vincular negativamente o nome do consumidor que lá figura.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO APELANTE PERANTE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui um caráter restritivo com relação à sua utilização na avalição para a concessão de crédito no mercado e a indevida inscrição ou manutenção indevida dos dados cadastrais do cliente no referido banco de dados implica na caracterização de danos morais.
No caso em tela, cumpria ao Apelado demonstrar que o autor manteve ou mantém relação jurídica com o Banco, prova essa que não veio aos autos, havendo descumprimento do art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o Apelado não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelante, resta patente a necessidade de ser declarada a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, com a consequente exclusão destes perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
DANO MORAL CARACTERIZADO – IN RE IPSA.
A ocorrência do dano moral no presente caso é presumida diante dos indevidos e incontroversos apontamentos dos dados cadastrais do Apelante perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – VALOR INDENIZATÓRIO.
A fixação deve ser realizada sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor indenizatório deve ser razoável para confortar o abalo sofrido pelo Apelante, e, ao mesmo tempo, mostrar-se suficiente para desestimular novas condutas análogas por parte do Apelado, além de ser observada a capacidade econômico-financeira das partes.
O valor deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10071159020198260066 SP 1007115-90.2019.8.26.0066, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 12/03/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2020) Assim, entendo que as provas apresentadas pela demandada são frágeis para comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, competia à parte ré trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a legitimidade dos débitos objeto dos apontamentos combatidos em exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e não o fez.
Com efeito, a ré possui responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em não havendo dita prudência, o resultado poderá ser o dever de indenizar. É justo, pois, o reconhecimento do dano moral que foi impingindo à parte autora em razão da negativação de seu nome por dívida já devidamente quitada.
Convém salientar que a mera inclusão/manutenção do nome de alguém junto aos cadastros negativos, sem que a pessoa cadastrada tenha contribuído para tanto, constitui, “per si”, motivo bastante à concessão de indenização, por se tratar de dano moral puro – “in re ipsa”.
Acerca do tema, já se decidiu: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*39-94 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota., Data de Julgamento: 22/10/2018, 1ª Câmara Cível) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO OBJETIVANDO A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. /QUANTUM/ INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN, Proc. 0813224-07.2016.8.20.5004, Juíza Relatora Ticiana Maria Delgado Nobre, d.j. 09/11/2017).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO NA ORIGEM.
RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL IN RE IPSA, QUE PRESCINDE DE PROVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 362 E 54 DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*28-34 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/08/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/08/2020) Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, neste último reside o chamado caráter pedagógico do dano moral.
No caso, de acordo com a hodierna orientação jurisprudencial, no sentido que deve haver moderação no arbitramento, entendo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pela parte demandada, a título de danos morais, valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da autora, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com os fatos em análise.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, Banco do Brasil S/A, a pagar à parte Autora, ANDRIELLY DHARSIKA LUCAS DOS SANTOS, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
CONDENAR a demandada a excluir o apontamento de prejuízo, no valor de R$ 577,07 (quinhentos e setenta e sete reais e sete centavos), sendo o registro referente ao mês de 01/2022, junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da ciência do trânsito em julgado, sob pena do arbitramento de multa, por descumprimento porventura configurado mediante comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 24 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
24/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:09
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/03/2025 11:00 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/03/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 11/03/2025 11:00, 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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10/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:40
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:02
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 11/03/2025 11:00 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/12/2024 11:23
Outras Decisões
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12/12/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:15
Outras Decisões
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12/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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