TJRN - 0800625-55.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800625-55.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MAGDA IONARA DE MELO MORAIS, ESPACIAL AUTO PECAS LTDA RECORRIDO: ESPACIAL AUTO PECAS LTDA, MAGDA IONARA DE MELO MORAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,15 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800625-55.2024.8.20.5004 Polo ativo MAGDA IONARA DE MELO MORAIS e outros Advogado(s): MAGDA IONARA DE MELO MORAIS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS Polo passivo ESPACIAL AUTO PECAS LTDA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS, MAGDA IONARA DE MELO MORAIS RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800625-55.2024.8.20.5004 RECORRENTE/RECORRIDO: MAGDA IONARA DE MELO MORAIS ADVOGADOS: MAGDA IONARA DE MELO MORAIS OAB RN Nº 11.830 RECORRIDO/RECORRENTE: JOSE EVARISTO NETO ADVOGADO(S): VICTOR HUGO SILVA TRINDADE - OAB RN 11773-A RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996) RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, restando suspensa para a autora, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora alega que adquiriu um Chevrolet/Cobalt junto à concessionária, no valor de R$ 45.990,00 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa reais), entregando seu Renault/Sandero como parte do pagamento e quitando o saldo restante e a requerida comprometeu-se a realizar a transferência de titularidade e quitar o IPVA do novo veículo, contudo, o Cobalt permaneceu em nome da fornecedora, que posteriormente cancelou a comunicação de venda e revendeu o Sandero a terceiros.
Diz que sem uma solução amigável, busca a transferência do Cobalt ou, caso inviável, a rescisão do contrato com restituição integral dos valores pagos.
Em contestação, a promovida alegou que o êxito na transferência depende exclusivamente de atos da autoridade de trânsito, não sendo sua responsabilidade qualquer eventual demora no processamento do pedido nem limitações do sistema do DETRAN.
Decido.
A relação entre as partes configura relação de consumo, onde a compradora se enquadra como consumidora, conforme o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto a fornecedora é definida pelo artigo 3º da mesma lei.
Após análise dos autos, verifico a verossimilhança das alegações apresentadas, ressaltando a condição de vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora em relação ao fornecedor, que possui melhores condições técnicas para comprovar o cumprimento da obrigação.
Em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível para equilibrar a disparidade entre as partes.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe responder pela qualidade e segurança do serviço, independentemente de culpa e ao assumir a transferência do veículo, a demandada incorreu em um dever de resultado, ou seja, o compromisso de regularizar o bem adquirido e garantir à compradora a posse tranquila e a titularidade plena.
A alegação sobre o suposto atraso do DETRAN não se sustenta, pois cabia à fornecedora concluir o processo de transferência com a devida diligência, assumindo o risco inerente ao seu negócio.
A omissão na regularização gera um dano moral, uma vez que a ausência de transferência causa insegurança e frustração prolongadas à consumidora.
O DETRAN, em resposta a ofício deste Juízo (ID 134734505), informou que o comunicado de venda não impede a transferência do veículo para o nome da adquirente, evidenciando negligência exclusiva da ré.
Ademais, a situação configura o desvio produtivo do consumidor, pois a autora dedicou tempo e esforço para solucionar um problema gerado pela falha da fornecedora, tempo que poderia ter sido utilizado em suas atividades rotineiras e profissionais.
No que se refere à fixação do quantum indenizatório, tendo em vista a responsabilidade da demandada, em consonância com a legislação brasileira, o valor arbitrado deve levar em conta a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos e suas repercussões, bem como as evidências peculiares do caso concreto e o didático propósito de provocar mudança de comportamento no causador da lesão, de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não há elementos que justifiquem a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, limitando-se as partes a defender direito que, na medida do seu conhecimento, acreditava possuir, não se vislumbrando deslealdade processual.
O pedido de justiça gratuita será apreciado no momento de eventual interposição de recurso, considerando que a Lei 9.099/95 dispensa o pagamento de custas iniciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, condenando a demandada a pagar à MAGDA IONARA DE MELO MORAIS o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado conforme a tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data desta sentença.
Expeça-se ofício ao DETRAN/RN para efetuar a transferência do veículo CHEVROLET/COBALT 1.8 MPFI LTZ 8V FLEX 4P AUTOMÁTICO, branco, ano/modelo 2014/2015, placa OOF8J88, Renavam 1023338898, em favor de MAGDA IONARA DE MELO MORAIS, CPF nº *74.***.*51-57.
Não há condenação em custas e honorários, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença deverá ser requerido pelo exequente.
Intimem-se.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito EDEIROS Juíza de Direito Razões do recurso: a parte demandada apresentou recurso pugnando a reforma da sentença para que seja reconhecida a má prestação do serviço do DETRAN e julgando totalmente improcedente os pedidos da parte autora.
As razões do recurso da parte autora pugna a reforma da sentença para que seja majorado a indenização a título de dano moral.
Em contrarrazões, as recorridas requereram o improvimento dos recursos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ora recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerado a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Compulsando detidamente os autos, verifico que as razões recursais das partes não merecem ser acolhidas.
Explico.
Cinge-se a controvérsia sobre a pretensão de obrigar o réu a transferir o registro de propriedade de veículo automotor e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão do descumprimento de obrigação assumida em contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Tratando-se a ação de prestação de serviço, incumbe ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade da conduta restritiva, em observância aos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, sob pena de configurar falha na prestação do serviço, ao exceder o exercício regular do direito (art. 188, I, Código Civil).
O primeiro recurso foi interposto pela demandada sustentando, genericamente, a regularidade de sua conduta pautada na relação contratual válida e no exercício regular do direito, negando qualquer atuação que possa caracterizar os danos pleiteados.
Inequívoco que a concessionária firmou contrato de compra e venda com a parte autora com o compromisso de realizar a transferência de titularidade e quitar o IPVA do veículo.
Contudo, o veículo permaneceu em nome da recorrente, parte ré, que posteriormente cancelou a comunicação de venda e revendeu o automóvel.
A promovida, ora recorrente, por sua vez, alegou que o êxito na transferência depende exclusivamente de atos da autoridade de trânsito, não sendo sua responsabilidade qualquer eventual demora no processamento do pedido nem limitações do sistema do DETRAN.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II). É cediço que a responsabilidade pela transferência da titularidade administrativa do veículo junto ao órgão de trânsito competente recai, via de regra, sobre o adquirente, conforme preceitua o art. 123 do Código Brasileiro de Trânsito, in verbis: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Percebe-se no ofício do Detran (Id. 30664258) que houve a venda do veículo para a autora e que no dia 13/12/2023 foi solicitado o cancelamento da comunicação de venda à revelia da demandante, bem como realizada uma alienação fiduciária do veículo junto ao BANCO ITAUCARD na data de 30/10/2023 (Id 30661998), menos de um mês antes de repassar o carro para a demandante.
Ressalte-se que o requerido reconhece expressamente em seu recurso (Id 30664274 – pág. 03), que houve a necessidade de retificação por ter sido registrado um gravame, incorretamente, sobre o veículo, além dos trâmites administrativos do DETRAN/RN.
Assim, a concessionária recorrente não logrou demonstrar que a prestação do serviço se deu de forma regular (art. 373, II, CPC), ao passo que a parte autora comprovou que houve falha na prestação do serviço.
Quanto ao recurso da parte autora, também não merece prosperar.
O juiz sentenciante condenou a ré a pagar em favor da autora/recorrente indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignada com o valor do dano moral concedido na sentença, a autora pugnou por sua majoração.
Ressalto que na seara do dano moral inexiste padrão para a fixação indenizatória, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Nesse sentido, a fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no intuito do arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
Considerando a razoabilidade do valor arbitrado, não acato as razões do recorrente, que não apresentou fatos constitutivos do direito suficientes para majorá-los.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Ante o exposto, o presente voto é para conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos, com os acréscimos do relator.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, restando suspensa para a autora, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Natal/RN, na data de registro do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800625-55.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
22/04/2025 09:05
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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