TJRN - 0800909-13.2023.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ELIANA VALENTIM em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ILANNA ARQUILINO DA SILVA SOUSA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO ESPINDOLA em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800909-13.2023.8.20.5129 Promovente: ELIANA VALENTIM Promovido(a): MARE MANSA DESPACHO A secretaria deverá seguir da seguinte forma: 1- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado. 2- Apresentada ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:54
Processo Reativado
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08/08/2025 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO ESPINDOLA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 23:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:59
Outras Decisões
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06/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:39
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO ESPINDOLA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO ESPINDOLA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800909-13.2023.8.20.5129 Promovente: ELIANA VALENTIM Promovido: MARE MANSA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos por ELIANA VALENTIM, em face da sentença (ID 125758311), no qual aduziu, em apertada síntese, que: "Com todo respeito devido à Vossa Excelência, a r. sentença causa uma injustiça gigantesca ao deixar de condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, haja vista que o sofá não está na posse da requerente e a requerente pagou todas as parcelas." Por fim, requer que os presentes Embargos Declaratórios sejam conhecidos e, ao final, providos, para que a omissão/contradição apontada seja expressamente sanada. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994.
São cabíveis os seguintes recursos: IV - embargos de declaração; Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Diante disso, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida.
No caso dos autos, constata-se que a sentença prolatada, em seus fundamentos julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 14, § 3°, inciso I, CDC e art. 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Contudo, restou omissa quanto a restituição do objeto da lide, já que nada dispôs, sobre a restituição do bem que está na posse da ré.
Em que pese restar incontroverso que o sofá entregue à ora embargante foi exatamente o vendido do mostruário, cor e modelo idêntico, a postulante alegou que a empresa ré procedeu com recolhimento do sofá, já que no momento da entrega estava insatisfeita com o produto e desejava a troca do produto, porém, até o momento, nenhuma troca foi feita, seja por um novo sofá ou pelo sofá inicialmente entregue.
Entendo que não se pode exigir da parte embargante a comprovação de que não lhes fora entregue o sofá comprado, após a instalação inicial, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo.
Há que se ressaltar a existência de uma modalidade de prova em que a sua produção se torna excessivamente difícil ou até mesmo impossível de ser realizada, como nos casos em que é necessário comprovar a inexistência de um fato.
Assim, no caso dos autos, compete a parte ré comprovar que procedeu a devolução do produto à consumidora, não restando provado que o sofá adquirido foi instalado em sua residência em tempo e modo devido, após a irresignação de sua cor.
Instada a produzir provas, desincumbiu-se do sue ônus probatório.
Nestas condições, conclui-se que a parte ré, ora embargada, não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. "A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”.
Ora, deveria a demandada comprovar a entrega do sofá adquirido, anexando nota de entrega, através de recibo, envio de postagem, ou qualquer outro meio capaz de impugnar as provas trazidas em exordial, ou seja, a parte ré poderia ter produzido provas quando instada a fazê-lo.
Caracterizado o inadimplemento contratual, a pretensão inicial merece, portanto, parcial acolhimento.
A parte autora comprovou o pagamento não tendo também a empresa requerida impugnado tal informação.
Desse modo, reconheço que a sentença foi omissa quanto aos danos materiais comprovados, já que nada dispôs, sobre a restituição do bem que está na posse da empresa ré.
De igual forma, é inconcebível provimento judicial promover o enriquecimento ilícito injustamente de uma das partes, sem qualquer razão jurídica para tanto.
Face ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a sentença de ID 125758311, passando o DISPOSITIVO a ter o seguinte teor: "Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Determino que a parte ré devolva o sofá, descrito na Nota Fiscal - ID 96940269, à parte autora, em 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado desta sentença." Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 12:51
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:50
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO ESPINDOLA em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:56
Audiência conciliação realizada para 20/09/2023 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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20/09/2023 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
29/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:11
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:49
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2023 16:41
Audiência conciliação designada para 20/09/2023 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
17/03/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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