TJRN - 0805497-16.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:29
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2025 08:29
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805497-16.2024.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA STOPELLI REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos etc,.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da presente demanda (ID n° 152064607), merecendo, pois, a homologação por este Juízo, independentemente da aquiescência da parte demandada, consoante enunciado nº 90 do FONAJE - FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, verbis: Enunciado 90: A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, revogando a liminar anteriormente deferida, julgando extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c art. 51, caput da Lei 9.099/95.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo manifestação das partes e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:21
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA STOPELLI em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 08:35
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 09:40
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 12:35
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:21
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 06:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0805497-16.2024.8.20.5101 AUTOR(A): MARIA LUCIA FERREIRA STOPELLI RÉ(U): UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Assim, intime-se a parte executada a pagar voluntariamente o débito de R$ 800,00 (oitocentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa legal de 10%.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado tempestivamente o adimplemento voluntário, proceda-se, por meio do sistema eletrônico próprio, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado, incluindo multa de 10%.
Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC).
Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC).
Após, conclusão.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não exitoso o Sisbajud, pesquise-se, no sistema RENAJUD, informações sobre bens em nome da parte executada.
Ainda sem êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (art. 523, §3º, do CPC).
Infrutíferos os expedientes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de extinção (enunciado 75 do Fonaje).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
28/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/03/2025 23:59.
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11/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:50
Processo Reativado
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11/02/2025 07:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
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31/12/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 13:24
Juntada de ato ordinatório
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31/12/2024 13:22
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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31/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:25
Homologada a Transação
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12/12/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 11:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/12/2024 10:55 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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12/12/2024 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 10:55, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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11/12/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 10:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/12/2024 10:55 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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19/09/2024 13:16
Recebidos os autos.
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19/09/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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19/09/2024 13:16
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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