TJRN - 0802662-71.2021.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:48
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2025 10:33
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:02
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:49
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 10:03
Expedição de Ofício.
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06/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0802662-71.2021.8.20.5162 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: MARIA JUBERLANIA ALVES INTERDITANDO(A): FRANCISCO CANINDE COSME PEREIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 2ª PUBLICAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Doutor(a) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, aos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo tramitaram os autos de interdição autuados sob o n.º 0802662-71.2021.8.20.5162, tendo acolhido os pedidos expressos nos autos, conforme consta na sentença de Id 115524646, decisão que decretou a interdição do Sr.
FRANCISCO CANINDE COSME PEREIRA.
A interdição aqui publicada teve como motivo o fato de o Interditado ser acometido por enfermidades, conforme prova carreada nos autos em epígrafe.
Desta feita, é entendido como sendo INCAPAZ, RELATIVAMENTE A CERTOS ATOS OU À MANEIRA DE OS EXERCER, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil.
O encargo da curatela foi conferido à Sra.
MARIA JUBERLANIA ALVES.
A curatela, no caso em tela, é por prazo indeterminado e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Por força do art. 1.774 do Código Civil, as obrigações do curador estão previstas nos artigos 1.741, 1.747 e 1.748 do referido Código, sendo ao curador vedada a prática dos atos descritos no art. 1.749 do Código Civil.
O referido Curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, que venham a pertencer ao Interditado, sem a necessária autorização Judicial.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditando.
A sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais, em conformidade com a determinação do §§ 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil.
Expedido nesta Cidade e Comarca de Extremoz/RN, aos 24 de março de 2025.
Eu, LUMENA MARIA NOGUEIRA LOPES COSTA, técnico judiciário, digitei, seguindo assinado pelo(a) MM(a), Juiz(íza) de Direito abaixo descrito(a).
MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:12
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:36
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 10:39
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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06/05/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:18
Audiência de interrogatório realizada para 03/11/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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30/08/2023 14:18
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 09:30, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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08/08/2023 20:11
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:10
Audiência de interrogatório designada para 30/08/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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10/11/2022 09:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE COSME PEREIRA em 09/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
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31/10/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 12:49
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 06:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 19:36
Audiência de interrogatório designada para 03/11/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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21/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/02/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:29
Outras Decisões
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25/01/2022 14:05
Conclusos para decisão
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24/01/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:09
Outras Decisões
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22/11/2021 08:15
Conclusos para decisão
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18/11/2021 14:49
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:40
Conclusos para decisão
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17/11/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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