TJRN - 0804713-87.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:04
Declarada decadência ou prescrição
-
12/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 20:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804713-87.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DO SOCORRO LIMA Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, anexar o extrato do PASEP em que contenha a data do último saque realizado.
Cumprida a determinação supra, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804713-87.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DO SOCORRO LIMA Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803367-14.2014.8.20.5001
Cooperativa Habitacional dos Servidores ...
Marcio Rogerio Ferreira da Silva
Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2022 10:00
Processo nº 0803367-14.2014.8.20.5001
Marcio Rogerio Ferreira da Silva
Construtora Cng
Advogado: Ana Carolina Amaral Cesar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2014 09:50
Processo nº 0835297-06.2021.8.20.5001
Sebastiana Luiza dos Santos Macedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2021 16:46
Processo nº 0804714-03.2024.8.20.5108
Sonaria Alves de Sousa
Dalvanira Celsina de Sousa
Advogado: Italo Bruno de Holanda Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 12:14
Processo nº 0803327-46.2025.8.20.5001
Livia Karla Paulo Barbosa de Lima
Municipio de Natal
Advogado: Helio Messala Lima Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 15:38