TJRN - 0803327-46.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:34
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0803327-46.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LIVIA KARLA PAULO BARBOSA DE LIMA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Haja vista a certidão de trânsito em julgado, referente à Sentença proferida nos autos, bem como juntada de comprovação de cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada (ID 160007954), intime-se a parte autora para confirmar cumprimento da obrigação de fazer, bem como, em existindo obrigação de pagar, em não sendo cumprida voluntariamente dentro dos 15 (quinze) dias, após a certificação de trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença, visto a impossibilidade de realização de ofício, nos termos do art. 523, do CPC.
Insta informar que, em relação a execução da obrigação de pagar, deve a petição estar acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 17/2021- TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquive-se os autos.
Havendo apresentação de petição de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)”, e conclua-se os autos para despacho em cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 19:01
Conclusos para despacho
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07/06/2025 19:01
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:18
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0803327-46.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIVIA KARLA PAULO BARBOSA DE LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por LÍVIA KARLA PAULO BARBOSA DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL pela qual a parte Autora alega que foi aprovada em concurso público para ocupar o cargo de Farmacêutico(a), laborando na Maternidade Leide Morais, em regime de plantão, porém se encontra sem receber a Gratificação de Plantão até os dias de hoje, de forma que requer a implantação da vantagem com o pagamento das parcelas vencidas, com direito adquirido a contar de 15/07/2022 e, ainda, para condenar o Réu a indenizar as parcelas de gratificação de plantão, com base no cargo de farmacêutico(a), a contar da data de 14/07/2022, até a data da efetiva implantação. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de compelir o demandado a pagar ao Autor a Gratificação de Plantão.
A LCM n.º 120/2010 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da SMS, e regulamentou o pagamento das gratificações específicas da Área de Saúde, nos seguintes termos: “Art. 24 - A Administração poderá remunerar os servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutários ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, conforme os requisitos definidos nesta Lei, sem prejuízo daqueles fixados nas Leis específicas, com as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), (…) Art. 26 - Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), devida aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, estipulada em: a) R$ 110,00 (cento e dez reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) para servidores do Grupo de Nível Fundamental”.
Posteriormente, a LCM nº 143, de 04 de setembro de 2014, alterou o art. 26 da LCM nº 120/2010 e reajustou os valores da Gratificação de Plantão: “Art. 4º.
As alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso IV, a alínea Art. 4º "c" do inciso V, as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso VI, e o § 4º, do art. 26, da Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 26. (....) a) R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Fundamental”.
De acordo com os documentos acostadas aos autos, verifico que o(a) servidor(a) Autor(a) exerce sua jornada de trabalho sob regime de plantão, por doze horas seguidas, desde 15/07/2022, na Maternidade Leide Morais, fato comprovado pelas escalas de plantão, registros de jornada e declaração de superior hierárquico, informação não refutada pelo ente demandado – vide, em especial, ID nº 140700357 - Pág. 2 em diante.
Lado outro, o ente demandado reforçou que, desde setembro/2022, houve a implantação da gratificação de plantão, o que foi confirmado pelas fichas financeiras (ID nº 140700355).
Todavia, a postulante não continuou percebendo a referida gratificação, conforme ID nº 147793438, o que também foi corroborado pela Declaração Administrativa de ID nº 147793439, pois houve a suspensão de tal verba, devido à ausência de Portaria publicada em Diário Oficial.
Ademais, a parte demandante comprovou que continuou realizando os plantões e, contudo, não recebeu a contraprestação devida, o que se verifica a partir de 06/12/2024 (consoante os detalhamentos de pontos digitais – vide ID nº 147793440).
Assim, faz jus ao pagamento retroativo desde 15/07/2022 até agosto/2022 e, ato contínuo, de 06/12/2024 até a efetiva implantação, enquanto comprovada a realização dos plantões.
Além disso, mesmo sendo detentora de todos os dados funcionais da servidora, a edilidade não apresentou nenhuma prova que impugnasse a pretensão autoral, ônus que lhe incumbia, nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar, em favor da parte autora, o pagamento da Gratificação de Plantão (GP), no valor atribuído ao Grupo de Nível Superior, de acordo com a quantidade mensal de plantões executados, enquanto perdurarem as condições especiais de trabalho definidas pelo art. 26, I, “b”, da LCM n.º 120/2010, medida que deve ser atendida até o mês subsequente ao trânsito em julgado.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas da Gratificação de Plantão (GP) desde 15/07/2022 até agosto/2022 e, ato contínuo, de 06/12/2024 até a data da efetiva implantação da vantagem, com todos com reflexos em 13º salário e férias+1/3.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 19:10
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803327-46.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LIVIA KARLA PAULO BARBOSA DE LIMA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de demanda proposta por LIVIA KARLA PAULO BARBOSA DE LIMA em face de Município de Natal, no qual pleiteia implantação da Gratificação de Plantão, bem como o pagamento dos efeitos financeiros retroativos correspondentes à diferença entre os valores que efetivamente recebeu e os que entende devidos.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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