TJRN - 0804714-03.2024.8.20.5108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:55
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ITALO BRUNO DE HOLANDA OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:56
Decorrido prazo de ITALO BRUNO DE HOLANDA OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0804714-03.2024.8.20.5108 Promovente: SONARIA ALVES DE SOUSA Promovido: DALVANIRA CELSINA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por SONARIA ALVES DE SOUSA em face de DALVANIRA CELSINA DE SOUSA, ambos qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora pediu a extinção do feito, tendo em vista o falecimento da requerida (ID 147919301), bem como tal fato noticiado também pelo Oficial de Justiça no ID 148372857.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
No caso dos autos, verifica-se o falecimento da requerida, conforme a certidão de óbito (ID 147919306).
Nesse sentido, o art. 485, IX, do CPC/15 dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Com efeito, o caso posto versa sobre direito indisponível, qual seja, interdição face a impossibilidade do curatelando praticar sozinho os atos da vida civil, por tal razão, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, consoante o dispositivo supramencionado.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/15.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
14/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:21
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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10/04/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 17:27
Juntada de diligência
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08/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:00
Juntada de termo
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07/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição incidental
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01/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0804714-03.2024.8.20.5108 Promovente: SONARIA ALVES DE SOUSA Promovido: DALVANIRA CELSINA DE SOUSA DECISÃO (Visto em Correição) Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por SONARIA ALVES DE SOUSA em face de DALVANIRA CELSINA DE SOUSA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega que a interditanda sofre de diabetes e foi submetida a amputação de membro inferior direito, bem como que sofre de doença pulmonar pelo uso excessivo de cigarro, conforme atestado médico, razão pela qual ela não tem condições de, por si só, manifestar validamente sua vontade para a prática dos atos da vida civil.
Com a inicial apresentou diversos documentos, dentre eles documentos pessoais de ambos, atestado médico, declarações e certidões de antecedentes.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou apenas pela ciência do pedido (ID 143755305). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, para a concessão da tutela de urgência liminarmente exige-se os seguintes requisitos concomitantes, nos termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo e c) a reversibilidade do provimento.
No caso em exame, não se vislumbra neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Em um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, haja vista que o atestado juntado pela parte autora (ID 142449904) não é suficiente para declarar que a curatelanda é incapaz de exprimir sua vontade e administrar seu patrimônio e bens, já que o laudo não informa sobre a limitação da capacidade da curatelanda.
Assim, não há nos autos, ao menos nesse momento processual, prova que evidencie, com certo grau de confiabilidade, a incapacidade da interditanda, de modo que o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pela ausência do requisito da probabilidade do direito.
Diante do exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
OFICIE-SE o NUPEJ, via sistema, solicitando a nomeação de 01 (um) médico, 01 (um) assistente social e 01(um) psicólogo para a realização de perícia médica e estudo psicossocial do caso, com a finalidade de avaliar o quadro médico que alegam a interditanda ser portadora e indicar a pessoa mais indicada a exercer o encargo de curador, devendo ser verificado: Na PERICIA MÉDICA: a) Enfermidade com respectivo CID; b) Informar acerca da gravidade da doença e a condição física que o interditando se encontra em decorrência dela; c) Informar se o paciente tem alguma debilidade e/ou limitação física e, em caso positivo, especificar quais são; d) Especificar quais são as consequências da enfermidade à saúde d(o) paciente; e) se o(a) interditanda tem condições de praticar sozinha os atos da vida civil e, em caso, negativo especificar o porquê e quais atos não teria condições de praticar sozinha.
No ESTUDO PSICOSSOCIAL: a) com quem o(a) curatelado reside; b) qual a pessoa que cuida diretamente do(a) curatelado, principalmente em relação aos cuidados necessários referente à saúde, alimentação e higiene pessoal; c) há quanto tempo o(a) curatelado é cuidado(a) por essa pessoa; d) se o(a) curatelado recebe algum benefício previdenciário ou pensão e, em caso positivo, qual é o benefício/pensão; e) qual a pessoa que recebe e administra esse benefício previdenciário ou pensão; f) como é a relação entre a parte autora requerente e o curatelado; g) existe alguma dificuldade no exercício da curatela pela curadora; h) o curatelado concorda com a nomeação da requerente como curadora. (Anexe-se ao ofício cópia da presente decisão.) Na ocasião da realização do Estudo Psicossocial os profissionais designados para os estudos devem perguntar a interditando(a) se ele(a) concorda com a nomeação da curadora.
Deverão ser colhidas ainda, informações de parentes e vizinhos sobre o relacionamento e conduta social do(a) requerente para com o(a) interditando(a), mormente se o(a) pretenso novo curador vem prestando os cuidados necessários com o(a) interditando(a) e se possui uma conduta ética e moral.
Faça-se constar no ofício que os quesitos requisitados por esse juízo não esgotam as possibilidades trazidas pela singularidade de cada caso, que poderão ser analisadas pelo assistente social e pelo psicólogo, designados a fazer os estudos, a partir de seus referenciais teóricos, respeitando-se, desde já, as suas livres manifestações técnicas, devendo, ao final, enviarem relatório e parecer conclusivo a este juízo descrevendo as reais capacidades do(a) interditando(a) para a realização de negócios jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador, numa interpretação extraída do art.85da Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Considerando a resolução nº 05/2018 e portaria 1.693/2024, todas do TJRN, fixo os honorários periciais em R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e novena e oito centavos) para o perito médico e R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para os demais peritos.
Notifique-se o Ministério Público.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para tomar ciência desta decisão.
CITE-SE a interditanda para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Caso não seja apresentada contestação, diante da ausência da Defensoria Pública na comarca, fica nomeado DR.
FRANCISCO ERINARDO HOLANDA COSTA, OAB/RN n. 1379, curador especial, o qual deverá ser intimado da nomeação para dizer se aceita o encargo e, aceitando, nos termos do art. 752, §2, do CPC, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Fixo desde já, nos termos do art. 215 do Provimento nº154/2016 do TJRN, os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais podem ser majorados, caso o processo, ao final, se apresente mais complexo do que o comum.
Com a juntado dos laudos médico e psicossocial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender devido.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, emitindo parecer inclusive sobre a necessidade da audiência de entrevista, tornando os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso declare expressamente a desnecessidade da referida audiência, façam os autos conclusos para sentença.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
28/03/2025 07:01
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:03
Juntada de termo
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10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição incidental
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07/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:17
Juntada de termo
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17/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:02
Declarada incompetência
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03/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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