TJRN - 0801515-48.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801515-48.2023.8.20.5159 Polo ativo ANTONIA ALVES DA CRUZ BRITO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): RONALDO FRAIHA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A PEDIDO DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade da contratação e a regularidade da cobrança realizada pela instituição financeira.
II.
Questão em discussão 2.
Análise da legalidade da cobrança do cartão de crédito consignado e da alegação de inexistência da contratação pela parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
A documentação anexada aos autos demonstra a existência do contrato firmado entre as partes, não havendo prova de vício na contratação. 4.
A parte autora foi devidamente intimada para manifestação acerca dos documentos juntados pela instituição financeira, mas permaneceu inerte, vindo a impugná-los apenas em fase recursal, o que configura preclusão. 5.
A autora, inclusive, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa. 6.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC, comprovando a regularidade da contratação e da cobrança. 7.
Não evidenciado defeito na prestação do serviço, inexiste ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A impugnação tardia de documento nos autos configura preclusão, especialmente quando a parte requer o julgamento antecipado da lide.
Comprovada a relação jurídica e a regularidade da cobrança, inexiste ato ilícito ensejador de danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n° 0868613-73.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 12.03.2024; TJRN, AC n° 0857954-73.2020.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 17.12.2024; TJRN, AC n° 0845016-51.2017.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 03.04.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA ALVES DA CRUZ BRITO, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da ação declaratória ajuizada em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando, ainda, a parte demandante no pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa por litigância de má-fé, bem assim em custas processuais e honorários advocatícios, este fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Em suas razões recursais (id 29432544), a Apelante sustenta, em síntese, que “buscando empréstimo consignado e se deparou com modalidade de empréstimo via cartão de crédito consignado, o qual nunca chegou a sua residência ou fez uso.” Alega que "... o banco réu anexou aos autos documentos que não condizem a realidade fática e probatória, não se desincumbindo do ônus probatório.
O ocorrido foi em 2018 e o banco quer aparentar legalidade com documentos extemporâneos ao fato." Diz que “A sentença de improcedência teve como base documentos produzidos unilateralmente e termo de adesão de demonstra autorização para emissão do cartão de crédito consignado, as provas acostadas aos autos não podem servir para a fundamentação legal do caso.” Reforça que incide ausência dos requisitos contratuais porquanto a parte é analfabeta e “a r. sentença fundamenta a sua improcedência em contrato assinado a rogo (id n. 120632492), o que não ocorreu.
Verificamos que o mencionado contrato está subscrito por duas testemunhas, sem, contudo, constar assinatura a rogo.” Ademais, diz que “É notória a simulação de validade contratual com a pessoa analfabeta, onde os bancos aceitam as práticas dos correspondentes bancários, que só visam ao lucro e interesse próprio, agindo de forma fraudulenta e levando a julgamentos errôneos.” Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, sobretudo no que tange ao afastamento da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões ausentes. (Id. 29432547) Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal analisar o acerto da sentença que julgou improcedente a ação, sob a fundamentação de validade da contratação objeto da presente demanda.
Vale ressaltar, de início, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar as razões recursais em conjunto com a fundamentação empregada na sentença e a prova colacionada aos autos, entendo que o presente recurso não merece provimento.
Verifica-se, diante do acerco probatórios dos autos, a inegável existência de contratação entre as partes, existindo de fato uma relação jurídica, consoante depreende-se do documento “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO Nº 2379149 (Id. 29432531).
Outrossim, diante da possibilidade impugnar o documento acostado, em que a parte foi devidamente intimada pelo juízo de origem para se manifestar “acerca dos documentos juntados aos autos, requerendo o que entenderem oportuno, pertinente e de direito” (Id. 29432538), não impugnou a modalidade do contrato acostado e ainda por cima, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide em Petição Id. 29432540.
Recai, portanto, a preclusão consumativa na presente hipótese de modo que, torna-se impossível o exercício da mesma faculdade concedido e realizado pela apelante, qual seja, impugnar o contrato acostado aos autos.
Dessa forma, reforço que não é cabível que a apelante queira induzir uma nova instrução processual nesta instância, porquanto o resultado do processo não foi favorável à parte.
Assim, não tendo a parte apelante demonstrado interesse em produzir novas provas – inclusive, o Juízo de primeira instância, atendendo ao requerimento do Advogado do recorrente, procedeu ao julgamento da lide.
Para isso, utilizou os demais elementos disponíveis nos autos, que foram suficientes para formar uma convicção bem fundamentada.
A esse respeito, transcrevo precedentes desta Câmara: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMPRA E VENDA DE CERÂMICA.
INSTALAÇÃO DO PRODUTO NA RESIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR OS DEFEITOS APRESENTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS ALEGADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES.
ART. 333, I, CPC.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PARTE QUE FICOU INERTE QUANTO AO INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
PRECLUSÃO.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868613-73.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) – destaquei.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VALORES DESCONTADOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EXPRESSAMENTE REQUERIDO.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
AMPLA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO A REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – A propósito, nessa linha intelectiva, são os precedentes desta Corte de Justiça: A.C. 0868613-73.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 12/03/2024, pub. em 15/03/2024; A.C. 0845016-51.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 03/04/2020).
II – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857954-73.2020.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) EMENTA: CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE MANEIRA FUNDAMENTADA. (…). (TJRN - AC nº 0845016-51.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 03/04/2020 - destaquei).
Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de cartão de crédito consignado, e inexistindo prova dos pagamentos respectivos, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada.
Adiante, conclui-se da análise do acervo probatório dos autos que a instituição bancária recorrida, comprovou a relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação questionada, mediante a documentação juntada aos autos, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, CPC.
Daí, irretocável a sentença neste pertinente.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 9 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801515-48.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
17/02/2025 11:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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