TJRN - 0853718-39.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853718-39.2024.8.20.5001 Polo ativo NANTES ABDON MIRANDA Advogado(s): RODRIGO GURGEL FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0833292-06.2024.8.20.5001.
Apelante: Nantes Abdon Miranda.
Advogado: Dr.
Rodrigo Gurgel Fernandes.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/2005.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Nantes Abdon Miranda contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária para correção da base de cálculo da gratificação prevista na Lei Complementar Estadual (LCE) nº 293/2005, de forma que o pagamento considere a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo da gratificação prevista na LCE nº 293/2005 deve incluir a soma do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado ou apenas a remuneração do cargo comissionado; e (ii) verificar se a condenação do ente público implica “efeito cascata” vedado pelo ordenamento jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 11, inciso I, da LCE nº 242/2002 assegura ao servidor nomeado para cargo comissionado a opção de perceber a remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo comissionado. 4.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) interpretou erroneamente a norma ao calcular a gratificação apenas sobre o vencimento básico do servidor no cargo comissionado, em afronta ao princípio da legalidade. 5.
A jurisprudência do TJRN confirma que a gratificação deve incidir sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado, sendo ilegal a exclusão do vencimento do cargo efetivo da base de cálculo. 6.
Não há incidência de “efeito cascata”, pois a correção busca apenas a adequação da base de cálculo aos parâmetros legais, sem sobreposição de vantagens. 7.
O entendimento adotado pelo TJRN na ADI nº 3202 não afastou a legalidade da LCE nº 293/2005, que permaneceu em vigor até a edição da LCE nº 715/2022, garantindo o direito dos servidores à correta aplicação da gratificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: LCE nº 293/2005; LCE nº 242/2002, art. 11, I; LCE nº 122/1994, art. 56; LCE nº 715/2022; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0842969-60.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 18.10.2024; TJRN, AC nº 0849288-78.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJRN, AC nº 0868956-35.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 20.11.2024; STF, ADI nº 3202.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Nantes Abdon Miranda em face da sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente a pretensão inicial, cuja finalidade é a correção dos vencimentos da demandante, de modo que a Gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/05 seja paga tendo por base a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado.
Aduz a apelante que a correção pretendida encontra amparo na LCE nº 293/05.
Menciona que o cálculo realizado pelo TJRN, de forma clara e manifesta, encontra-se em desconformidade com o art. 11 da LCE nº 242/02, vez que a forma correta do pagamento da gratificação seria a soma da remuneração da investidura efetiva, acrescida da representação do cargo comissionado.
Faz referência a precedentes das três Câmaras Cíveis desta Corte em favor de sua tese e ao final requerer a reforma da sentença atacada.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo apelado (Id 29282813) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Nantes Abdon Miranda em face da sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente a pretensão inicial, cuja finalidade é a correção dos vencimentos da demandante, de modo que a Gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/05 seja paga tendo por base a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado.
Quanto ao tema debatido nos presentes autos eletrônicos, preconizava o artigo 11 da LCE 242/2002: “Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo único.
Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado.” (destaquei).
Seguindo a mesma principiologia, o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela recente Lei Complementar Estadual de nº 715, de 21/06/2022, dispôs: “Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão.” Portanto, de acordo com a norma acima mencionada (artigo 11, da LCE 242/2002), os servidores efetivos ocupantes de cargos comissionados poderiam optar entre perceber a sua remuneração do cargo efetivo, acrescida da representação do respectivo cargo em comissão.
Ao fazer o pagamento de referida vantagem, todavia, o TJRN procedeu o cálculo tomando, equivocadamente, por base o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não o seu cargo efetivo, ferindo, assim, o Princípio da Legalidade.
Com esse mesmo entendimento, os Arestos abaixo colacionados: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% COM INCIDÊNCIA NA SOMA DOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO PREVISTA NA LCE N. 293/2005.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO A MENOR NO TOCANTE À CORREÇÃO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, INCISO I, DA LCE N. 242/2002.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, nos autos de ação ordinária, condenou o ente público a corrigir a base de cálculo da gratificação prevista na Lei Complementar Estadual (LCE) n. 293/2005 em favor do autor, servidor público ocupante de cargo comissionado e efetivo.
A decisão determinou que a gratificação incida sobre a soma do vencimento do cargo efetivo com a representação do cargo comissionado, observando-se a prescrição quinquenal e aplicando-se juros moratórios a partir da citação e atualização monetária com base na taxa Selic.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a base de cálculo da gratificação prevista na LCE n. 293/2005 deve incluir o vencimento do cargo efetivo somado à representação do cargo comissionado, ou apenas o total da remuneração do cargo comissionado, conforme alegado pelo Estado apelante; e (ii) avaliar se a condenação do ente público representa "efeito cascata" e é inconstitucional por configurar a contagem de vantagem sobre vantagem.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O cálculo da gratificação deve observar a opção do servidor prevista no art. 11, I, da LCE n. 242/2002, segundo o qual o servidor pode optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão.4.
A sentença recorrida aplica o princípio da legalidade ao concluir que a gratificação deve incidir sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado, sem configurar sobreposição de vantagens.5.
Não se verifica efeito cascata, pois o pedido não pretende a incidência de gratificação sobre gratificação, mas apenas a retificação da base de cálculo para refletir a correta interpretação da legislação.6.
Precedentes deste Tribunal confirmam a interpretação de que a gratificação (GATA) deve ser calculada conforme a opção de remuneração estabelecida pelo servidor, abrangendo a soma do vencimento do cargo efetivo com a representação do cargo comissionado, conforme decisões já proferidas em casos semelhantes (Tema 1.075 do STJ).7.
Os honorários advocatícios são majorados em 2% sobre o valor da condenação, em atenção à sucumbência recursal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A gratificação prevista na LCE n. 293/2005 para servidor público ocupante de cargo comissionado deve ter como base de cálculo a soma do vencimento do cargo efetivo com a representação do cargo comissionado, nos termos do art. 11, I, da LCE n. 242/2002.2.
A inclusão do vencimento do cargo efetivo na base de cálculo da gratificação não caracteriza efeito cascata nem sobreposição de vantagens.Dispositivos relevantes citados: LCE n. 293/2005; LCE n. 242/2002, art. 11, I; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgados relevantes citados: TJRN, AC n. 0842969-60.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 18.10.2024; TJRN, AC n. 0849288-78.2023.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23.08.2024.” (TJRN – AC nº 0868956-35.2023.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Sandra Elali - 2ª Câmara Cível – j. em 20/11/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ENUNCIADO SUMULAR 85 DO STJ.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ADIMPLEMENTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
LITERALIDADE DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
PAGAMENTO FEITO A MENOR.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EDIÇÃO DA LCE 293/05 QUE VISOU JUSTAMENTE ATENDER O QUE FORA DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI 3202.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA NO PADM 102.138/03.
RETÓRICA RECURSAL PAUTADA EM ELEMENTOS NÃO DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO E ARRIMADA EM SENTENÇA DESPROVIDA DE LOGICIDADE E DENSIDADE JURÍDICA, EXTRAÍDA DE DEMANDA PROCESSA PERANTE A 5ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com a literalidade do artigo 11 da LCE 242/2002, “O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão”;- Se o servidor opta por perceber a sua remuneração com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, deve ter o cálculo da gratificação (100%) realizado de acordo com os mesmos parâmetros remuneratórios;- Com a edição da LCE 293/05, o TJRN objetivou atender o que decidido pelo STF na ADI 3202, que, advirta-se, por lealdade ao teor do Acórdão proferido pela Suprema Corte, apenas reconheceu a presença de vício de forma na decisão proferida pelo Pleno ao apreciar o PADM 102.138/03, sem apontar qualquer vício de legalidade na decisão proferida.” (TJRN - AC nº 0841590-21.2023.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 12/03/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO E COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO DE 100% (LCE 293/2005) DO CARGO COMISSIONADO CALCULADA CONSIDERANDO O SOMATÓRIO DO VENCIMENTO DESTE E A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
PRETENSÃO PARA QUE SEJA CONSIDERADO NO CÁLCULO O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA COMO 100% L 293/05 AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO.
VANTAGEM PAGA SOMANDO O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTIDA NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002 DE QUE O SERVIDOR NOMEADO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PODERÁ OPTAR PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI MODIFICADO E NEM REVOGADO PELA LCE 293/2005.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO EM QUESTÃO.
VENCIMENTO BÁSICO PAGO CONFORME TABELA REMUNERATÓRIA DO CARGO EFETIVO.
NÃO HÁ SENTIDO DA BASE DE CÁLCULO DA QUESTIONADA GRATIFICAÇÃO DE 100% NÃO COINCIDIR COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL QUE AUTORIZE BASE DE CÁLCULO DIVERSA.
OPÇÃO MANIFESTADA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS JUNTADOS AOS AUTOS.
NEGATIVA DE PLEITO ADMINISTRATIVO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À EXPRESSA NORMA LEGAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NOTÍCIA NOS AUTOS NÃO CONTESTADA DO CORRETO PAGAMENTO A DOIS SERVIDORES DO MESMO TRIBUNAL EM QUE OS DEMANDANTES ESTÃO VINCULADOS E EM IDÊNTICA SITUAÇÃO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 339, TRANSFORMADA NA SÚMULA VINCULANTE 37, DO STF QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE EM ANÁLISE.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN - RN nº 0823117-60.2018.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Diego Cabral - 3ª Câmara Cível – j. em 29/11/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO E COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO DE 100% (LCE 293/2005) DO CARGO COMISSIONADO CALCULADA CONSIDERANDO O SOMATÓRIO DO VENCIMENTO DESTE E A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
PRETENSÃO PARA QUE SEJA CONSIDERADO NO CÁLCULO O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL SUSCITADA PELOS APELADOS: ALEGADAS RAZÕES DISSOCIADAS DO APELO INTERPOSTO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELO PAGAMENTO CONFORME O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO OCUPADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELOS APELADOS: ADUZEM QUE A REMESSA NECESSÁRIA NÃO DEVE SER CONHECIDA EM VISTA DE UM RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO TRANSITADO EM JULGADO DO DIREITO PRETENDIDO EM FAVOR DE DOIS SERVIDORES DO MESMO ÓRGÃO DOS ORA REQUERENTES.
NOTÍCIA NOS AUTOS DA NEGATIVA DE EXTENSÃO DA REFERIDA DECISÃO FAVORÁVEL AOS DEMAIS SERVIDORES.
AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO VINCULANTE.
CONHECIMENTO DA REMESSA QUE SE IMPÕE.
MÉRITO: ALEGADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA COMO 100% L 293/05 AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO.
VANTAGEM PAGA SOMANDO O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTIDA NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002 DE QUE O SERVIDOR NOMEADO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PODERÁ OPTAR PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI MODIFICADO E NEM REVOGADO PELA LCE 293/2005.
APONTADO ART. 12 DAQUELA NORMA QUE TRATA TÃO SOMENTE DO CARGO DE DIRETOR DE SECRETARIA.
NÃO ADEQUAÇÃO AO CASO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO EM QUESTÃO.
VENCIMENTO BÁSICO PAGO CONFORME TABELA REMUNERATÓRIA DO CARGO EFETIVO.
NÃO HÁ SENTIDO DA BASE DE CÁLCULO DA QUESTIONADA GRATIFICAÇÃO DE 100% NÃO COINCIDIR COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL QUE AUTORIZE BASE DE CÁLCULO DIVERSA.
OPÇÃO MANIFESTADA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS JUNTADOS AOS AUTOS.
NEGATIVA DE PLEITO ADMINISTRATIVO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À EXPRESSA NORMA LEGAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NOTÍCIA NOS AUTOS NÃO CONTESTADA DO CORRETO PAGAMENTO A DOIS SERVIDORES DO MESMO TRIBUNAL EM QUE OS DEMANDANTES ESTÃO VINCULADOS E EM IDÊNTICA SITUAÇÃO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 339, TRANSFORMADA NA SÚMULA VINCULANTE 37, DO STF QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE EM ANÁLISE.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN – AC nº 0824532-78.2018.8.20.5001 – Juiz Convocado Diego Cabral - 3ª Câmara Cível – j. em 16/12/2022).
Patente, pois, a legitimidade do direito dos apelados, que, advirta-se, é examinado de forma totalmente distorcida na sentença prolatada, na qual o Juiz sentenciante chega a sugestionar que o Pleno do TJRN, ao apreciar o PADM 102.138/03, proferiu decisão em conflito com o que fora decidido na ADI 3202 pelo STF.
Quanto ao ponto, calha esclarecer que foi justamente em atenção à ADI 3202 que o TJRN propôs a edição da LCE 293/05, que, como cediço, serviu de lastro para o pagamento da referida vantagem até à edição da LCE 715/22.
Dizer o contrário é, destaque-se, admitir o pleno e total desconhecimento sobre a matéria.
Ressalte-se, ademais, que naquela oportunidade a Corte Suprema apenas divergiu do TJ quanto ao meio usado para ampliar o pagamento da vantagem, embora já existisse a Lei 4.683/77, o que, como mencionado, motivou a edição da Lei Complementar 293/05, que visou pôr fim a qualquer discussão acerca do tema (diploma este que inclusive permaneceu em vigor até a edição da Lei 715/2022).
Naquele julgado, é bom que se consigne, até mesmo para fins de reposicionamento da verdade e por questões de lealdade processual, o STF não fez qualquer consideração acerca da ilegalidade da decisão administrativa do Pleno do TJRN, mas, ao revés disso, chegou a ventilar nos votos lançados pelos doutos Ministros a legitimidade da pretensão dos servidores, muitos deles beneficiados por decisões com trânsito em julgado.
Forçoso, portanto, se faz, por lealdade aos argumentos usados pelo STF na ADI 3202, reconhecer que a LCE nº 293/2005, que não possui qualquer pecha de inconstitucionalidade, somente veio a ser revogada pelo atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela recente Lei Complementar Estadual de nº 715, de 21/06/2022, por força do que proclamado pelo Art. 59 da LC 95/98, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26/04/2001.
No pertinente a um suposto “efeito repicão”, tenho por teratológica a arguição.
Não se pediu na exordial e tampouco se ventilou nos autos a incidência de gratificação sobre gratificação.
O que se pediu, e isso é literal, foi simplesmente a correção da base de cálculo da gratificação prevista na LCE 293/05, de modo que, como adito alhures, a mesma passasse a incidir sobre o resultado da soma do vencimento cargo efetivo com a representação do cargo comissionado.
Afinal, como é, ou deveria ser, de conhecimento obrigatório para todos que laboram com o Direito Administrativo, a representação do cargo comissionado constitui simples parcela da sua remuneração (vencimento + representação), estando essa “representação” fora do rol do art. 67 da LCE 122/94, o qual circunscreve, já no art. 68, a terminologia “gratificação de representação” ao cargo efetivo e nunca ao comissionado.
Essa ilação restou bem revelada com a Lei Complementar 715/2022, que textualmente extinguiu essa divisão, passando a disciplinar os ganhos dos comissionados com o rótulo único de “remuneração”.
De mais a mais, voltando o olhar à LCE 122/94, ver-se-á igualmente que o art. 56 é claro ao proibir o efeito repicão apenas na acumulação de vantagens sob idêntico título ou fundamento, o que, mesmo se considerasse esdruxulamente a representação do cargo comissionado como gratificação, não constituiria a hipótese dos autos: “Art. 56 As vantagens pecuniárias não são computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.” Por fim, tratando-se de gratificação prevista em lei, é presumida sua adequação orçamentária, não sendo lógica e razoável a tese de transgressão à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aliás, nesse ponto, nunca é demais lembrar que os Tribunais Superiores possuem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível à Fazenda Pública se valer das vedações catalogadas na LRF para negar a execução de benefício remuneratório disposto em lei (TEMA 1075 – STJ).
Feitas essas considerações, não há como ser mantida a sentença proferida, pois a forma de pagamento promovida fere de morte os princípios da legalidade e da isonomia, razão pela qual é cabível a correção e, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao pagamento do retroativo, com a ressalva, inclusive, de implantação na forma de VPNI das diferença remuneratórias para aqueles que não tiveram os valores absorvidos em razão do novo regime remuneratório.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença atacada e o faço para determinar a correção do pagamento da vantagem, de forma que a Gratificação da LCE 293/05 seja paga com base na Representação do Cargo Comissionado + a Remuneração do Cargo Efetivo, com o pagamento retroativo dos valores devidos a ser feito em liquidação, observada a prescrição quinquenal e, em sendo o caso, com a ressalva de implantação na forma de VPNI das diferenças remuneratórias para aqueles que não tiveram os valores absorvidos em razão do novo regime remuneratório.
Provido o apelo, reverto em favor da apelante os honorários fixados na sentença de Primeiro Grau, que deverão incidir sobre o valor da condenação a ser fixado em liquidação.
Tenho por prequestionadas todas as disposições ventiladas nas razões e contrarrazões recursais. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853718-39.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
11/02/2025 08:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
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