TJRN - 0816093-36.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0816093-36.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ MIRIM/RN Advogado(s): Polo passivo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
VIABILIDADE DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL PERANTE O JUÍZO SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
POSICIONAMENTO DESTA CORTE ACERCA DO TEMA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado entre a 3ª Vara e o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a ação, considerando a alegada necessidade de prova pericial e a compatibilidade com a competência do juízo de rito sumaríssimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Juízo de Direito da 3ª Vara sustenta a incompetência do Juizado Especial, alegando que a necessidade de perícia grafotécnica torna o feito complexo, o que afastaria a sua competência. 4.
No entanto, a prova técnica é considerada de baixa complexidade e a realização da perícia não é incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e oralidade do Juizado Especial, especialmente considerando a existência do Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 5.
Em precedentes, este Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que a exigência de prova técnica, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial, quando o valor da causa não ultrapassa os limites estabelecidos pela legislação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conheço do conflito e, no mérito, declaro competente o Juizado Especial Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN para processar e julgar a ação registrada sob nº 0801305-47.2018.8.20.5102.
Tese de julgamento: "1.
A exigência de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial Cível." "2.
O valor da causa não ultrapassando os limites previstos pela Lei nº 9.099/95, mantém-se a competência do Juizado Especial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 2º; Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0807294-43.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 11/09/2020; TJRN, Conflito de Competência nº 0804175-06.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 06/07/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer do Conflito de Jurisdição e declarar a competência do Juizado Especial da Comarca de Ceará-Mirim/RN para processar e julgar a Ação nº 0801305-47.2018.8.20.5102, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN e o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM (Id. 28045518).
O Juízo suscitante (JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN, Id. 28045518) afirmou que: “No caso em análise, o juízo de origem declarou a incompetência parcial para processo e julgamento do feito tendo como único argumento a necessidade de perícia contábil para aferir o dano material alegado pela parte autora.
Ocorre que a simples realização de perícia grafotécnica não é motivo para tornar o feito complexo, especialmente considerando que o tipo de exame técnico é de baixa complexidade.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte conta atualmente com o Núcleo de Perícias Judiciais (NUPeJ), órgão responsável pelo gerenciamento, cadastramento de peritos e realização de perícias, o qual possui dezenas de peritos credenciados na área de grafotecnia.
Importa destacar que a solicitação e a realização da perícia é feita mediante simples procedimento eletrônico cadastrado pela unidade jurisdicional ou nomeação direta do perito.
Assim, não há qualquer complexidade no ato de deferir ou não a realização da prova pericial, a qual é de baixa complexidade.
Em recentes julgados, envolvendo os mesmos juízos em conflito e em casos idênticos envolvendo a mesma matéria, o pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte pacificou o entendimento no sentido de que a simples necessidade de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial: (…) É o que ocorre no presente caso, em que, não obstante o juízo suscitado tenha alegado a necessidade de perícia grafotécnica, não há razão para considerar o feito complexo, especialmente em razão da baixa complexidade do exame pericial e da simplicidade do procedimento para sua realização.
Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência.” Por seu turno, o juízo suscitado aduziu em suas razões que: “este Juízo se considerando incompetente, por entender que a hipótese dos autos se enquadra na previsão do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, em conformidade com o artigo 3º, caput, do referido diploma legal, tratando de procedimento que impõe complexidade ao feito e, portanto, incompatível com o microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95, diferente do que argumenta o Juízo Suscitante.” Sem intervenção do Ministério Público (Id. 28477452). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência, porquanto se visualiza que dois Juízos se declararam incompetentes para a causa, conforme dicção do art. 66, II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observo que o cerne da controvérsia reside em definir qual a unidade competente para processar e julgar a Ação registrada sob nº 0801305-47.2018.8.20.5102, promovida por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA em desfavor do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Acerca do temo, destaco que, de acordo com a Lei nº 9.099/95: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”.
Ademais, percebo a ausência de vedação direta de produção de prova técnica no âmbito do Juizado Especial Cível, sobretudo diante da regra insculpida no teor do art. 35 do diploma legal acima transcrito, o qual admite a nomeação de pessoa habilitada para a realização de exame e a apresentação de parecer técnico.
A saber: “Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado” Saliento, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), consoante disciplinado na Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, com a habilitação de diversos profissionais na área contábil, fato que corrobora a inexistência de ofensa aos princípios da simplicidade, oralidade e celeridade, caso seja necessária a realização de prova atinente à mencionada especialidade.
Assim sendo, entendo por demonstrada a situação processual que se insere dentro da competência conferida pela legislação aos Juizados Especiais, isso porque se observa que o fato de se exigir a produção de perícia, per si, não afasta a sua competência.
Sobre o cabimento da produção desta modalidade probatória em sede Juizado Especial, esta Corte de Justiça vem dispondo que: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATINENTES AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
POSSÍVEL NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
INCIDÊNCIA DO ART. 195 DA CLT.
COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12.153/2009).
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM COMPLEXIDADE REAL E ONEROSA DE EVENTUAL PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE NO CASO CONCRETO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INOCORRÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
HIPÓTESES EXCEPTIVAS ELENCADAS NO ART. 2º DO DIPLOMA DE REGÊNCIA.
SUPERAÇÃO DO POSICIONAMENTO SUSTENTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NO NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DESTE TRIBUNAL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN (SUSCITANTE).
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA” (TJRN, Conflito de Competência nº 0807294-43.2020.8.20.0000, Pleno, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 11/09/2020, à unanimidade). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
VIABILIDADE DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INCIDÊNCIA DO ART.
ART. 2º, § 4º DA LEI 12.153/2009.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.” (TJRN, Conflito de Competência nº 0804175-06.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amílcar Maia no Pleno, Assinado em 06/07/2022). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE POTENCIAL DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, PELO JUIZADO, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL.
OVERRULING NO ÂMBITO DESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO PRÓPRIO TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RESPEITO À REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DE ALÇADA.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.” (TJRN, Conflito de Competência 0804500-78.2022.8.20.0000, Pleno, Rel.
Dr, Eduardo Pinheiro, j. 11/07/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
IRRELEVÂNCIA.
POSICIONAMENTO DO STJ E DESTA CORTE ACERCA DO TEMA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
PRECEDENTES.” (TJRN, Conflito de Competência 0803981-06.2022.8.20.0000, Pleno, Relª.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, j. 25/07/22). (Grifos acrescidos).
Destarte, entendo que o fato de ser necessária a realização de perícia não é suficiente, isoladamente, para o afastamento da lide do microssistema, sobretudo porque ausentes elementos informativos de que tal expediente ostentaria natureza complexa ou de onerosidade demasiada.
Pelo exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço do conflito em foco e declaro competente, para processar e julgar a Ação registrada sob o nº 0801305-47.2018.8.20.5102, o Juizado Especial da Comarca de Ceará-Mirim/RN. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
14/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:45
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2025 11:18
Expedição de Ofício.
-
18/01/2025 10:04
Juntada de termo
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15/01/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 01:50
Decorrido prazo de JUÍZA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:45
Decorrido prazo de JUÍZA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:17
Decorrido prazo de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim em 19/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:02
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:33
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:48
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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01/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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