TJRN - 0818394-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0818394-51.2025.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ANTONIEL FERNANDES DE AQUINO RÉU: FRANCISCO FERNANDES DE AQUINO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 8 de setembro de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
08/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 01:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE AQUINO em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:42
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 15/08/2025 09:30 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/08/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:42
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 09:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2025 18:17
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 08:17
Juntada de diligência
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15/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 12:54
Audiência Interrogatório designada conduzida por 15/08/2025 09:30 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição incidental
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26/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição incidental
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26/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição incidental
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14/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0818394-51.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANTONIEL FERNANDES DE AQUINO CPF: *26.***.*65-09 Advogado: FRANCISCA ELLANE CAROLINE LIMA DE AQUINO Requerido: FRANCISCO FERNANDES DE AQUINO CPF: *20.***.*31-00 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por ANTONIEL FERNANDES DE AQUINO, devidamente qualificado, através de advogado, em face de seu genitor FRANCISCO FERNANDES DE AQUINO.
Alega que o requerido foi diagnosticado com demência na doença de Alzheimer de inicio tardio - CID 10 G30, estando impossibilitado de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, sua nomeação como curador provisório.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico subscrito por médica psiquiatra, id 150500781. É o relatório.
DECIDO.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, o requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo se encontra acometido de doença que o impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido as limitações que o acometem.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, ANTONIEL FERNANDES DE AQUINO como Curador Provisório de FRANCISCO FERNANDES DE AQUINO com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do requerido, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador provisório terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Tendo em vista a situação de saúde do requerido, que se encontra restrita ao leito, conforme documento médico de id 150500781, intimem-se a parte autora, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expressamente o interesse na realização de inspeção judicial do curatelado por videoconferência e no mesmo prazo indicar os e-mails e números do telefone celular das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão, que será através do Microsoft Teams.
Intime-se a parte requerente, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de bens e benefícios da parte requerida em que estejam listados a totalidade deles, assinado pela parte requerente sob as penas da lei e com reconhecimento de firma, sob pena de revogação da tutela antecipada concedida.
P.
I.
Natal, 8 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0818394-51.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANTONIEL FERNANDES DE AQUINO CPF: *26.***.*65-09 Advogado: FRANCISCA ELLANE CAROLINE LIMA DE AQUINO Requerido: FRANCISCO FERNANDES DE AQUINO CPF: *20.***.*31-00 Advogado: D E S P A C H O Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1) Certidão de casamento do requerido atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2025; 2) Esclarecer com quem reside o requerido; 3) Declaração expressa de anuência de esposa do requerido com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma acompanhado de documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja viva, juntar certidão de óbito; 4) Declaração expressa dando conta sobre a existência de outros filhos do requerido, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) acompanhado de documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 5) Declaração expressa sobre a existência de benefício e/ou bens em nome do requerido, acompanhada de documentação comprobatória; 6) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal do requerente e do requerido e 7) Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico; 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual? 5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? 29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?; 30) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 31) É imprescindível a curatela? Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? Se sim, quais? Todos os atos da vida civil? Votar______, dirigir______, matrimônio______, outros ________; 32) O médico tem amizade íntima ou parentesco com o paciente ou com o(a) responsável? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome completo do paciente com CPF, o carimbo com CRM, RQE e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Advirta-se que as declarações deverão ser protocoladas por termo e assinadas pela parte requerente, sob as penas da lei.
Quanto a documentos com assinatura digital, somente serão aceitos, com a juntada de documento de validação da assinatura digital.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
P.
I.
Natal/RN, 27 de março de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/03/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIEL FERNANDES DE AQUINO.
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26/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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