TJRN - 0820347-06.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820347-06.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2025. -
04/07/2025 10:04
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0820347-06.2024.8.20.5124 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: FRANCISCO IGOR BEZERRIL MARQUES EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por FRANCISCO IGOR BEZERRIL MARQUES, com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
O pedido de gratuidade judiciária (ID 137933329) e a tutela antecipada (ID 137993329) foram indeferidos.
Na sequência, o embargante requereu o arquivamento do feito, considerando o adimplemento do débito fiscal na execução nº 0812211-20.2024.8.20.5124.
O embargado apresentou petição, requerendo “a juntada da contestação, bem como, a extinção do feito, tendo em vista o pedido de desistência formulado, condenando- se o embargante ao pagamento de custas e honorários, tendo em vista o pedido ter ocorrido após a citação”. É o relatório.
DECIDO. No presente caso, restou incontroversa a quitação do débito sob execução nos autos do feito executivo relacionado aos presentes embargos, qual seja, o processo de execução fiscal tombado sob o nº 0812211-20.2024.8.20.5124. Como se sabe, a extinção do débito tributário por pagamento implica no arquivamento da execução fiscal, e por conseguinte, na perda do objeto dos embargos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO POR PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE - SENTENÇA CONFIRMADA 1.
Embargos à execução fiscal extintos em razão da perda superveniente do objeto da lide, ante a extinção do feito executório pela quitação do débito. 2. À luz do princípio da causalidade, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais à Fazenda em sentença que reconhece a perda do objeto dos embargos à execução fiscal, face ao pagamento administrativo do crédito tributário. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000221837388001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PERDA DO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 924, II, DO CPC E ART. 156, I, DO CTN.
PREJUDICIAL AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA DE OFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS In casu, verifica-se que há informação, colacionada ao feito pelo Município de Capão da Canoa, no sentido do pagamento integral da dívida objeto da presente execução fiscal.
Extinção do crédito tributário, em atenção ao disposto no art. 156, I, do CTN, havendo a perda do objeto da presente execução fiscal.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA DE OFÍCIO, FACE À PERDA DO OBJETO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*07-50 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 01/04/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020) Contudo, quanto aos honorários nos presente embargos, entendo que, tendo o pagamento sido efetuado antes de decorrido o prazo para resposta, não deve ser imposta a condenação na sucumbência.
Além disso, examinando os autos da correspondente execução, verifico que o exequente, em dezembro de 2024, peticionou, informando o pagamento da dívida (inclusive com parcelamento dos honorário da execução) e somente em fevereiro de 2025, já ciente da extinção do feito executivo e do pedido de arquivamento dos embargos, apresentou contestação nestes autos.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais, mas deixo de condená-lo em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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