TJRN - 0806729-43.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806729-43.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA SIRLENE DA SILVA, MARIA ALCIDETE NUNES PEREIRA DE CARVALHO, MARIA DULCE BEZERRA, MANOEL ERONILDES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO LIMA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração com o objetivo de questionar obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada.
Para tanto apresentou fundamentação em petição anexa aos autos, pleiteando a aplicação dos efeitos modificativos na decisão para corrigir os pontos que considera relevante para o deslinde do litígio. É o que importa relatar.
Decido.
Atualmente, sob a égide do Código de Processo Civil vigente, Lei nº 13.105/15, as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios aparecem listadas nos incisos do art. 1.022, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Segundo o texto acima, os embargos de declaração conferem à decisão requerida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições e omissões do objeto embargado, bem como de corrigir erro material.
No caso em tela, a recorrente reclama a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, no entanto, não merecem prosperar as alegações suscitadas, isso porque inexistem os vícios que legitimam a interposição do recurso em espécie.
Visto que, as supostas dissonâncias são claramente desfeitas com a simples leitura da fundamentação da sentença que homologou a liquidação.
Por serem claros e objetivos os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, ressalto, não é possível confundir os fundamentos da decisão, que motivam a reforma desta através de recurso específico – na hipótese, Apelação – perante o Tribunal de Justiça, com contradição, obscuridade ou omissão existente no próprio ato judicial, a qual enseja a correção por meio de embargos declaratórios.
Desse modo, estando a decisão impugnada harmônica e coerente em seu texto, não há o que se falar em vício passível de alteração.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios por não ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida por este Juízo.
Esclareço que a apresentação dos presentes embargos não tem o condão de suspender o prazo para apresentação de Apelação.
Por fim, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, a teor do art. 1026 do CPC, determino a reabertura do prazo de recurso para a parte embargante.
Oferecido recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Findos estes prazos, remetam-se, com urgência, os autos ao Tribunal de Justiça do RN.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
NATAL /RN, 06 de agosto de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 03:41
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806729-43.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA SIRLENE DA SILVA, MARIA ALCIDETE NUNES PEREIRA DE CARVALHO, MARIA DULCE BEZERRA, MANOEL ERONILDES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO LIMA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte exequente, qualificada nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no título executivo da fase de conhecimento.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou discordância com os cálculos apresentados.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça – COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada nos autos (id 135787410).
A parte exequente e executada expressaram discordância com os cálculos da COJUD. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo.
A COJUD é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD, anexados aos autos, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos no parecer do Setor de Cálculos – COJUD em Id.135787410, em seus devidos percentuais de liquidação.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes ao cumprimento de sentença, tomando como parâmetro os percentuais estabelecidos de perdas na conversão de URV.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 24 de março de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 00:41
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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13/11/2024 15:35
Juntada de cálculo
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09/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:03
Outras Decisões
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02/05/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 10:05
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 17:18
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 14:09
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 20:36
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 19:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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21/09/2022 09:47
Juntada de custas
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20/09/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2022 11:49
Conclusos para despacho
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16/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 13:30
Outras Decisões
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15/02/2022 00:34
Conclusos para despacho
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15/02/2022 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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