TJRN - 0820347-06.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - E-mail: [email protected] Autos n. 0820347-06.2024.8.20.5124 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Polo Ativo: FRANCISCO IGOR BEZERRIL MARQUES Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
MARILIA CLAUDIA LEMOS MONTEIRO FERREIRA Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:28
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 11:05
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/03/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0820347-06.2024.8.20.5124 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: FRANCISCO IGOR BEZERRIL MARQUES EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por FRANCISCO IGOR BEZERRIL MARQUES, com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
O pedido de gratuidade judiciária (ID 137933329) e a tutela antecipada (ID 137993329) foram indeferidos.
Na sequência, o embargante requereu o arquivamento do feito, considerando o adimplemento do débito fiscal na execução nº 0812211-20.2024.8.20.5124.
O embargado apresentou petição, requerendo “a juntada da contestação, bem como, a extinção do feito, tendo em vista o pedido de desistência formulado, condenando- se o embargante ao pagamento de custas e honorários, tendo em vista o pedido ter ocorrido após a citação”. É o relatório.
DECIDO. No presente caso, restou incontroversa a quitação do débito sob execução nos autos do feito executivo relacionado aos presentes embargos, qual seja, o processo de execução fiscal tombado sob o nº 0812211-20.2024.8.20.5124. Como se sabe, a extinção do débito tributário por pagamento implica no arquivamento da execução fiscal, e por conseguinte, na perda do objeto dos embargos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO POR PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE - SENTENÇA CONFIRMADA 1.
Embargos à execução fiscal extintos em razão da perda superveniente do objeto da lide, ante a extinção do feito executório pela quitação do débito. 2. À luz do princípio da causalidade, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais à Fazenda em sentença que reconhece a perda do objeto dos embargos à execução fiscal, face ao pagamento administrativo do crédito tributário. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000221837388001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PERDA DO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 924, II, DO CPC E ART. 156, I, DO CTN.
PREJUDICIAL AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA DE OFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS In casu, verifica-se que há informação, colacionada ao feito pelo Município de Capão da Canoa, no sentido do pagamento integral da dívida objeto da presente execução fiscal.
Extinção do crédito tributário, em atenção ao disposto no art. 156, I, do CTN, havendo a perda do objeto da presente execução fiscal.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA DE OFÍCIO, FACE À PERDA DO OBJETO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*07-50 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 01/04/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020) Contudo, quanto aos honorários nos presente embargos, entendo que, tendo o pagamento sido efetuado antes de decorrido o prazo para resposta, não deve ser imposta a condenação na sucumbência.
Além disso, examinando os autos da correspondente execução, verifico que o exequente, em dezembro de 2024, peticionou, informando o pagamento da dívida (inclusive com parcelamento dos honorário da execução) e somente em fevereiro de 2025, já ciente da extinção do feito executivo e do pedido de arquivamento dos embargos, apresentou contestação nestes autos.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais, mas deixo de condená-lo em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 08:07
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO IGOR BEZERRIL MARQUES.
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04/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 19:00
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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