TJRN - 0804245-69.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:41
Decorrido prazo de RACHEL TIMBO MEDEIROS DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804245-69.2025.8.20.5124 REQUERENTE: EUZEBIO VIEIRA DE MEDEIROS FILHO e outros (3) REQUERIDO: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de intitulada "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS", vertida por ESPÓLIO DE ALCINICE GOMES PATRICIO DE MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos.
Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com o ínfimo valor; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, tendo havido saques indevidos (os quais desconhece), além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 21.194,72 (vinte e um mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescido de juros de mora e correção.
Agrupou à petição inicial documentos.
De acordo com a decisão ao ID 149584857, a justiça gratuita foi indeferida, ao passo em que as custas foram recolhidas.
Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado (ID 137176075).
Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 152000788 rogando, em sede de preliminar: a) suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito; e, b) a falta de interesse processual, sob o fundamento de inutilidade do provimento pretendido (valores já foram recebidos - ausência de danos materiais).
No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) os valores debitados na conta da parte autora foram revertidos em favor dela, não havendo falar em desfalque; d) não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, e) não há falar em danos materiais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito.
Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência.
Com a peça de defesa vieram documentos.
Réplica à contestação ao ID 155830861. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento do feito.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento.
Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada.
Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante.
Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco.
I.2 Da Falta de Interesse Processual Em suma, sustentou o banco demandado que carece à autora interesse processual, a pretexto de que os valores já foram recebidos, restando ausentes os danos materiais perseguidos.
Razão não lhe assiste.
Isso porque a aferição da ocorrência ou não de conduta ilícita por parte do réu (e consequente constatação de eventual dever de indenizar) é matéria claramente ligado ao mérito, que, como tal, não cabe ser apreciado sob a ótica processual, mas quando da própria apreciação do mérito.
Portanto, ENJEITO a preliminar em mesa.
I.3.
Da inépcia da Exordial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não merece abrigo a alegação de inépcia da exordial escorada na ausência de comprovante de residência válido, dado que o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial, exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada.
II – DA SUSPENSÃO No que compete ao ônus da prova, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça promoveu a afetação dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, cadastrado como Tema nº 1.300, submetendo o seguinte ponto: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Nesse sentido, o órgão fracionário determinou, ainda, a “ igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspendar o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional”. (Disponível em acesso em 29 de janeiro de 2024).
Neste esteio, por se tratar o saneamento sobre a distribuição do ônus da prova, entendo que se deve aguardar a resolução da controvérsia presente no julgamento dos Recursos Especiais escolhidos como representativos pelo STJ.
Por todo o exposto, determino a suspensão do processo até ulterior decisão pelo STJ, com anotação específica para o Tema 1.300.
Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 13 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/06/2025 17:20
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:51
Juntada de Certidão de eliminação de processo físico digitalizado
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04/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 15:23
Juntada de Petição de procuração
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804245-69.2025.8.20.5124 REQUERENTE: EUZEBIO VIEIRA DE MEDEIROS FILHO e outros (3) REQUERIDO: Banco do Brasil S/A DESPACHO Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC, INDEFIRO à parte autora a Justiça Gratuita vindicada, haja vista o recolhimento das custas processuais.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento aos comandos vertidos nos despachos inaugurais, às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Sendo assim, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo momentânea de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se à parte ré que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 25 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUZEBIO VIEIRA DE MEDEIROS FILHO e outros (3).
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24/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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23/04/2025 02:34
Decorrido prazo de RACHEL TIMBO MEDEIROS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de RACHEL TIMBO MEDEIROS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804245-69.2025.8.20.5124 REQUERENTE: EUZEBIO VIEIRA DE MEDEIROS FILHO REQUERIDO: Banco do Brasil S/A DESPACHO Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária.
Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Despacho Inicial.
Em desfecho, determino que a Secretaria Judiciária inclua no polo ativo os demais representantes do espólio qualificados na petição vestibular de ID 145522450 – pág. 1, somente realizando o retorno para Despacho Inicial após o cumprimento do prazo do autor e da presente providência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 26 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 09:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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