TJRN - 0801152-56.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 13:28
Deferido o pedido de ELISALDO AZEVEDO DOS SANTOS
-
08/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0801152-56.2024.8.20.5117 REQUERENTE: ELISALDO AZEVEDO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA manejada por ELISANDO AZEVENDO DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificados.
Informa a parte autora que foi servidor público estadual, ocupante do cargo de policial militar, aposentado em 24/01/2024, e que durante o tempo de serviço, não gozou de férias referentes aos seguintes períodos: período aquisitivo integral de 01/09/2022 a 31/08/2023, bem como do período aquisitivo proporcional de 01/09/2023 a 24/01/2024.
Requer, portanto, a conversão em pecúnia do período de férias não gozado, com acréscimo de 1/3 constitucional.
A parte ré foi citada, apresentou contestação (ID 144788320) e, preliminarmente, alegou a impugnação a justiça gratuita e prescrição quinquenal em face das verbas anteriores à 10/12/2019.
No mérito, alegou a impossibilidade de conversão de período de férias proporcional e impossibilidade de conversão em pecúnia proporcional de direito remuneratório e ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado.
Subsidiariamente, suscitou a existência de óbices orçamentários constitucionais e infraconstitucionais, assim como a não incidência da Súmula 136 do STJ.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 145536395, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que a documentação reunida ao feito já se mostra suficiente à análise da questão de mérito, razão pela qual, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente dos pedidos, proferindo sentença.
Rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o acesso ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais é isento de custas processuais, conforme estabelece o art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, não há necessidade de análise quanto à concessão de gratuidade neste momento processual.
Em relação à preliminar de prescrição, destaca-se que, consoante jurisprudência, a prescrição da indenização pecuniária de férias não gozadas em atividade é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.190/32 e tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria, conforme julgado da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR: SERVIDOR EM ATIVIDADE.
PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 20.910/32.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ATO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO: PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL EM FUNÇÃO DOCENTE.
SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS NOS TERMOS DO ART. 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.190/1998 E DO ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.249/2006.
PERÍODO DE FÉRIAS REDUZIDO PARA 30 DIAS COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 070/2012.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XVII, DA CF.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO USUFRUÍDO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA A PARTE AUTORA DEIXADO DE GOZAR O PERÍODO DE FÉRIAS COINCIDENTE COM O RECESSO ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811046-31.2020.8.20.5106, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Turma de Uniformização de Jurisprudência, JULGADO em 13/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) Assim, considerando a data da aposentadoria em 24/01/2024 (ID 138380511) e o ajuizamento da ação em 10/12/2024, não houve o transcurso do prazo prescricional para reclamar a indenização que entende devida, eis que entre o ato de aposentadoria da parte autora e o ajuizamento da presente ação não decorreu mais de 5 (cinco) anos.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição levantada pelo demandado.
Passo ao mérito.
O mérito da questão gira em torno do direito do requerente à conversão em pecúnia dos períodos de férias não usufruídas, já que não as gozou no tempo devido.
Verifico que, com base na documentação apresentada, o servidor aposentou-se em 24/01/2024 (ID 138380511), e faz jus à concessão das férias referentes aos períodos de 2022 a 2024.
Assim, a parte autora tem direito ao recebimento das férias não usufruídas dos períodos de forma integral em 01/09/2022 a 31/08/2023 e de forma proporcional em 01/09/2023 a 24/01/2024, acrescidas do terço constitucional, que seriam gozadas no ano seguinte a cada um desses períodos.
A Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...) (...) §3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ademais, consoante jurisprudência assentada no STF, se o servidor se aposenta, ou mesmo se desvincula do cargo por outro motivo, com períodos de férias não gozados, é devida a indenização.
Nesse sentido, por ser tratar de garantia constitucional, o recebimento das férias integrais e proporcionais é devido a todos os servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargos comissionados.
Desse modo, o servidor público, assim como os demais trabalhadores brasileiros, possui o inquestionável direito ao gozo e percepção dos valores correspondentes aos trinta dias de férias anuais acrescidos de 1/3, a aposentadoria ou a exoneração de servidor que detém o direito a férias não gozadas c/c o adicional de 1/3, deve converter-se em valores indenizatórios àquele, sob pena de configurar-se o famigerado enriquecimento ilícito, por parte da Administração Pública.
Consigno que a parte autora deve ser indenizada em razão das férias não usufruídas referentes ao período aquisitivo de forma integral do período de 01/09/2022 a 31/08/2023 e de forma proporcional do período de 01/09/2023 a 24/01/2024, não merecendo acolhida ausência de orçamento no exercício financeiro posterior.
Ao analisar a ficha funcional do requerente, anexada no ID 138380514, constata-se que, para outros períodos aquisitivos, há registro das datas em que as respectivas férias foram gozadas.
Contudo, em relação ao ano período de 01/09/2022 a 31/08/2023, não há qualquer anotação de fruição das férias; igualmente, não há registro de gozo do período proporcional supracitado (01/09/2023 a 24/01/2024).
Outrossim, não houve comprovação por parte do requerido de que as férias relacionadas ao período foram gozadas.
Ou seja, não realizou prova de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, uma vez que restou demonstrado que a parte demandante, ao se aposentar, não havia gozado de férias a que fazia jus, já que satisfeitos os requisitos necessários à obtenção, conforme documento de ID 138380514, configurada está a vantagem indevida obtida pela Administração Pública, na medida em que se beneficiou do trabalho do servidor quando este deveria estar afastado, com remuneração, conforme assegurado pela legislação desta unidade federativa.
Ressalte-se, apenas, para não deixar lacunas na motivação, que a ausência de requerimento administrativo para o gozo de férias não obsta o direito de o servidor obter indenização pelos serviços prestados, e que a indenização de cada mês não gozado deve ser equivalente aos vencimentos mensais do servidor, embora não deva tomar por base os proventos de aposentadoria que recebe atualmente, mas sim observar a última remuneração paga antes de sua aposentadoria.
Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais pagas ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Outrossim, na presente ação, verifica-se que a parte autora pleiteia o pagamento de férias e o adicional de férias proporcionais ao ano de sua aposentadoria, conforme descrito na inicial.
No entanto, em sua contestação, o Estado do Rio Grande do Norte desenvolve uma linha de defesa que aborda a suposta impossibilidade de conversão de férias proporcionais em pecúnia.
Todavia, a alegação defensiva de que o pedido seria juridicamente inviável, sob o prisma da conversão em pecúnia de férias proporcionais, não merece acolhida.
Conforme o entendimento firmado no Tema 635 do STF e na Súmula nº 48 do TJRN, as férias podem ser convertidas em pecúnia e acrescidas do terço constitucional, ainda que sejam proporcionais, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, assim disposto no julgado abaixo.
Ademais, importa consignar que sobre a indenização devida pelas férias não gozadas em atividade não incidem descontos à título de contribuição previdenciária nem tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 635 STF E SÚMULA Nº 48 DO TJRN.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
GOZO DAS FÉRIAS NÃO DEMONSTRADO PELO ENTE PÚBLICO.
INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO QUE DEVE OBSERVAR A DATA DE ENTRADA EM EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO §1º, ART. 84, DA LCE Nº 122/94 E ART. 76 DA LCE Nº 049/1986.
GOZO E ADIMPLEMENTO ANTECIPADO DAS FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 9º DA LEI 12.153/2009 C/C O ART. 373, II, DO CPC/2015.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 125 E 386 DO STJ.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pleito de pagamento de indenização proporcionalmente referente às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, fazer jus ao pagamento de 4/12 avos a título proporcional de férias, acrescidas do 1/3 constitucional, as quais seriam gozadas no ano seguinte caso não tivesse ido à inatividade.
As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – As férias não usufruídas pelo servidor antes de sua passagem à inatividade, ainda que proporcionais, podem ser convertidas em pecúnia e acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme entendimento firmado no Tema 635 do STF e na Súmula nº 48 do TJRN.
Tal direito, inclusive, prescinde de requerimento administrativo (REsp 1662749/SE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/05/2017, Dje 16/06/2017) e de comprovação da ausência do gozo por necessidade do serviço (REsp 478.230/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 16/05/2017, DJ: 21/05/2007). 5 – No âmbito estadual, as férias de servidor público possuem previsão expressa nos art. 83 a 85, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, a qual dispõe que para o primeiro período aquisitivo são exigidos 12 (doze) meses de exercício, bem como no art. 76, da Lei Complementar Estadual nº 049/1986. 6 – Os períodos aquisitivos, para fins de indenização por férias não usufruídas quando em atividade, são contados com base na data de entrada em exercício do servidor no serviço público, em ciclos de cômputos anuais, e não do primeiro dia do calendário civil.
Precedente das Turmas Recursais do RN: Recurso Inominado nº 0837602-31.2019.8.20.5001, Rel.
Juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali, 1ª Turma Recursal, publicado em 04/11/2021. 7 – O Ente público possui o ônus de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, haja vista estar de posse do acervo funcional, bem como de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, a exemplo, o gozo antecipado das férias ou o período aquisitivo ao qual se referem. 8 – O contracheque e a ficha financeira, por si só, não possuem o condão de comprovar o efetivo pagamento das verbas ao servidor público ou o gozo e o período aquisitivo das férias (Recurso Inominado nº 0800859-54.2022.8.20.5118, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 28/11/2023 e TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.501398-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível, julgamento em 04/03/2021, publicação da súmula em 15/03/2021). 9 – Comprovado nos autos a aposentadoria do servidor, sem receber as férias que deixou de usufruir, não pode o mesmo ter o seu direito constitucional negado, inclusive quanto ao terço constitucional incidente, seja sobre as férias integrais ou proporcionais, cuja prova de seu adimplemento é ônus do Ente Público (STF - Recurso Extraordinário n. 234.068, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 19.10.2004). 10 – Tratando-se de verba de natureza indenizatória, incabível a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos das Súmulas nº 125 e 386 do STJ. 11 – A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização à parte recorrente pelas férias não usufruídas antes da aposentadoria na proporção de 4/12 avos, e o respectivo terço constitucional, utilizando-se como parâmetro a sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), ambos isentos de IR e de contribuição previdenciária, excluídas as verbas de caráter eventual e respeitadas as parcelas que já tenham sido, eventualmente, adimplidas pela via administrativa, com incidência unicamente da Selic (EC nº 113/2021) a partir da data da aposentadoria; nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art.55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824242-63.2023.8.20.5106, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação do pagamento das férias integrais, relativas ao período aquisitivo de 01/09/2022 a 31/08/2023, bem como do período aquisitivo proporcional de 01/09/2023 a 24/01/2024, acrescido do 1/3 constitucional.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
O valor da condenação deverá, outrossim, ser apurado em sede de liquidação de sentença.
A planilha de cálculo deverá observar a Portaria 1.519 – SISPAG, em seu artigo 10º, que diz: “Em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN para a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no art. 534 do Código de Processo Civil”.
A petição e os cálculos de execução devem conter: nome completo da Parte Autora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado/juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Todavia, havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para a Turma Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, §5º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas da lei.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801152-56.2024.8.20.5117 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISALDO AZEVEDO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 252/2023 - CJ/TJRN), intimo a autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
O presente ato foi elaborado e assinado por PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA. -
10/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 10:46
Outras Decisões
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19/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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