TJRN - 0805259-45.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805259-45.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RN0004469A, VITORIA ALVES MARTINS DE LIMA REBOUÇAS - RN17272 Parte Ré: REU: R.
DOS SANTOS TRANSPORTES LTDA e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 162607862, 163101859, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 10 de setembro de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
10/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 11:49
Juntada de diligência
-
04/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 22:03
Juntada de diligência
-
27/07/2025 21:57
Expedição de Mandado.
-
27/07/2025 21:57
Expedição de Mandado.
-
27/07/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2025 11:57
Recebidos os autos.
-
11/07/2025 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de VITORIA ALVES MARTINS DE LIMA REBOUÇAS em 26/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:45
Juntada de termo
-
30/04/2025 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:22
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 07:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/05/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805259-45.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RN0004469A Ré(u)(s): R.
DOS SANTOS TRANSPORTES LTDA e outros DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA, em desfavor de R.
DOS SANTOS TRANSPORTES LTDA e outros devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que é uma empresa que há décadas explora atividade de extração e comércio de sal, sendo uma das maiores do ramo no país, possuindo objetivos primordiais em suas relações, tais como garantia da qualidade do produto e da agilidade da entrega.
Diz que os demandados, por sua vez, prestam serviço de transporte.
Alega que a empresa MARANATA, em 06/03/2025, contratou junto aos demandados frete tendo como objeto o transporte de sal marinho, a ser entregue a CARBRAS DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA e a SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, ambas localizadas no município de Lauro de Freitas/BA.
Sustenta que o frete foi ajustado pelo valor de R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais), a ser pago em 2 (duas) parcelas da seguinte forma: I. 80% (oitenta por cento) em até 72h (setenta e duas horas) da data de carregamento da mercadoria pelo motorista; II. e 20% (vinte por cento) em até 72h (setenta e duas horas) da comprovação da entrega e do descarrego da mercadoria no local indicado para tanto, mediante subscrição pelo destinatário no canhoto da(s) nota(s) fiscal(is) 22200 e 22192, relativo à entrega dos produtos.
Todavia, assevera que ao chegar ao destinatário, o motorista se recusou a descarregar a mercadoria, condicionando o procedimento ao pagamento de supostas diárias.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que o nome da autora seja retirado da lista dos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que a mercadoria transportada totaliza o valor de R$ 15.704,00 (quinze mil, setecentos e quatro reais), conforme somatório das notas fiscais 22192 e 22200.
Ressalta-se que o frete foi integralmente pago pela demandante, conforme comprovantes de pagamento.
E, requer a concessão da tutela antecipada, no sentido de compelir os demandados a procederem, imediatamente, com o descarrego da mercadoria no local indicado pelas clientes; Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Além disso, é importante que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos demandados, para que possam se manifestar sobre as alegações da autora, especialmente no tocante à recusa do descarregamento da mercadoria e aos supostos valores exigidos a título de diárias. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 10:55
Recebidos os autos.
-
25/03/2025 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 05:05
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803627-81.2025.8.20.5106
Rilma Alves Batista
Y M Ribeiro
Advogado: Jose Nilson da Costa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 14:49
Processo nº 0802057-98.2023.8.20.5116
G T Galvao Junior Industria e Locacao - ...
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 11:33
Processo nº 0802756-94.2025.8.20.5124
Aysllanne Brenda da Silva
Municipio de Parnamirim
Advogado: Robert Barbosa Ramalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 17:41
Processo nº 0800879-03.2025.8.20.5001
Juvanilda Ribeiro de Brito
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavenise Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 17:05
Processo nº 0804630-60.2024.8.20.5121
Maria do Socorro Gabriel Cosme
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 15:17