TJRN - 0802756-94.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0802756-94.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 154923848 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Parnamirim/RN, 15 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
16/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERT BARBOSA RAMALHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERT BARBOSA RAMALHO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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12/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802756-94.2025.8.20.5124 Partes: AYSLLANNE BRENDA DA SILVA x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Trata-se de ação na qual foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
A Lei Complementar nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte), estabelece em seu artigo 57 e anexo IX que compete aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Parnamirim “Por distribuição, processar e julgar as causas a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial da comarca.” Por sua vez, o artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, determina o seguinte: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que torna os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública desta Comarca absolutamente competentes – conforme o art. 2.º, § 4.º, Lei n. 12.153/2009 – para processar e julgar este feito, haja vista, ainda, a não incidência das restrições do art. 2.º, § 1.º e do art. 5.º, ambos da Lei n. 12.153/2009. É de se ressaltar que a competência absoluta prescinde de alegação das partes para ser reconhecida, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, que determina o seguinte: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar este feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública desta Comarca, competente por distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)p -
10/03/2025 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:12
Declarada incompetência
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07/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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