TJRN - 0800879-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
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19/09/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 10:38
Juntada de diligência
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02/09/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2025 14:33
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JUVANILDA RIBEIRO DE BRITO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0800879-03.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVANILDA RIBEIRO DE BRITO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Juvanilda Ribeiro de Brito, qualificada na inicial e devidamente representada por advogado, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que fora admitida em 15/01/1998, com carga horária de 40h (quarenta horas), aduz, contudo, que com os efeitos da Lei Complementar Estadual nº 718/2022, foi aposentada com proventos proporcionais à carga de 30h (trinta horas) semanais, tendo a sua remuneração tem por base uma carga horária de 40h (quarenta horas), suportando nítida redução, em afronta às disposições constitucionais sobre a matéria, pelo que requer provimento jurisdicional, para que seja retificado o seu ato aposentador, passando a constar no seu vencimento básico o padrão de jornada de 40h quarenta horas) do Grupo de Nível Superior (GNS) – Nível 16, bem como, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação Id 145126290, sustentando preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
No mérito, sustentou a perda do objeto, demonstrando que fora retificado o ato aposentatório da parte autora, alega que a demora para conclusão do processo administrativo se deu pela vasta quantidade de processos que tramitam na secretaria.
Ao final, requereram a inteira improcedência da ação.
Alegações finais ID 146121583, a parte autora sustentou que os fundamentos presentes na contestação não são capazes de desconstruir os fatos e fundamentos jurídicos presentes na exordial.
A notificação do Ministério Público restou dispensada com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A priori, faz-se necessário analisar questão de ordem pública que diz respeito à legitimidade passiva ad causam da parte ré.
Pois bem, cumpre salientar que para a pretensão de indenização por demora na concessão da aposentadoria o Estado do RN não é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que se trata de retificação de ato aposentatório imputável apenas ao IPERN.
Isto ocorre porque desde a edição da LCE nº 547/2015, de acordo com a redação vigente do Art. 95, IV, da LCE nº 308/2005, o processo administrativo de concessão de aposentadoria passou a ser de atribuição do IPERN (conhecer, analisar e conceder), por conseguinte, será a autarquia estadual que deverá ser responsabilizada pela demora ocorrida nos processos concluídos depois de 18/08/2015.
Portanto, em razão da ilegitimidade do Estado do RN para figurar na lide, determino a exclusão do referido ente público do processo, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Estado do RN.
Passo então à análise do mérito.
Na hipótese vertente, a autora, na condição de servidora pública, Assistente Social, foi transferida à inatividade por força da Resolução nº 1300, de 26 de agosto de 2022 (documento ID 139714743), com proventos equivalentes à carga horária de 30h (trinta horas) semanais, contudo, alega fazer jus ao vencimento básico de 40h (quarenta horas) por esse motivo, vem requerer a retificação do seu ato aposentador. É entendimento pacífico na jurisprudência de que o servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico, porém, cabe assinalar que, conforme entendimento do c.
STF e do e.
STJ, há direito adquirido ao regime jurídico previdenciário pelo qual o servidor fora aposentado.
Em suma, se o servidor se aposentar em decorrência de atendimento aos requisitos de determinada lei, terá direito a preservação destes critérios decorrentes de tal legislação.
Essa é a orientação jurisprudencial.
Situações idênticas a esta já foram submetidas ao julgamento do Tribunal de Justiça do nosso Estado que, de forma uníssona, entende que materialidade de tal conduta ofende as disposições do artigo 5º, XXXVI (ato jurídico perfeito e direito adquirido) e do artigo 40, § 4º (vedação de critérios diferenciado para a concessão de aposentadoria), ambos da Constituição Federal.
Conforme consta dos autos, a autora ingressou no serviço público em 1998, em regime de jornada de trabalho de 40h (quarenta horas), é o que podemos observar pela ficha financeira juntada (ID 139714736), pela certidão de tempo de serviço (ID 139714739), ficha funcional (ID 139714737) e o processo administrativo onde há o reconhecimento pela via administrativo do direito da autora (ID 139714744).
Cumpre registrar, que o próprio réu reconheceu em sede de contestação o direito à parte autora.
Quanto à perda superveniente do objeto, decorrente da conclusão do processo administrativo.
Esta tese, contudo, não merece acolhimento.
Destaco que o réu não juntou a íntegra do processo ou qualquer ato comprobatório da retificação do ato aposentatório da autora.
Acerca da matéria, convém ressaltar que a conclusão do processo administrativo após a propositura da ação, ainda que esgote o objeto do pedido (natureza satisfativa), não implica a extinção do processo por perda superveniente de interesse processual, pois remanesce a necessidade de que a sentença ratifique, ou não, os pedidos expostos na exordial.
Dessa forma, se a professora exerceu suas atividades em regime de jornada de trabalho com 40 (quarenta) horas semanais, conforme os documentos acostados aos autos, não há razoabilidade que seja enquadrada em novo regime, em ato aposentador, na categoria dos servidores que têm carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da irredutibilidade dos vencimentos, da legalidade e da moralidade (arts. 5º, XXXVI; e 37, caput, todos da CF), razão pela qual tal alteração deve ser rechaçada.
Deve ser retificado o ato aposentador, portanto, para a carga horária em jornada de trabalho exercida pela autora durante sua atividade, ou seja, 40h (quarenta horas).
A requerente há de ser contemplada em simetria com sua época de atividade em sua categoria, no que lhe será conferido o valor de proventos básicos, com base na remuneração de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Por tais fundamentos, merece parcial acolhimento o pedido autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para que os demandados retifiquem o ato de aposentadoria (Resolução Administrativa nº 1300, de 26 de agosto de 2022) da autora e com pagamento dos proventos da parte autora de modo equivalente à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais do Grupo de Nível Superior (GNS) – Nível 16, aplicando, em favor dela o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada deverão incidir juros de mora, a incidir a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
O Tema 1335, oriundo de precedente qualificado na Suprema Corte do País, declara que não incide a taxa Selic no período de Graça Constitucional, mas que incide antes e para além desse período (antes e depois), o que, para fins de "distinguinshing', ficou reservada à tese de que essa repartição de índices (IPCA e SELIC) não se aplicaria à Fazenda Pública que paga suas obrigações e atualiza seus tributos pelo mesmo índice (SELIC).
Custas na forma da lei.
Em face da sucumbência mínima, condeno, apenas a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ultrapassada a fase executória, ou nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 4 de julho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 01:27
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:44
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800879-03.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JUVANILDA RIBEIRO DE BRITO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal, 12 de março de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
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09/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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