TJRN - 0816884-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
17/09/2025 12:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
17/09/2025 12:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
17/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 11:23
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
17/09/2025 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0816884-03.2025.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: JOSE ALVES VIEGAS.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar fichas financeiras do período executado.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 06:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0816884-03.2025.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: JOSE ALVES VIEGAS Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, se manifestar a respeito da possível inexigibilidade do título judicial que lastreia o presente cumprimento de sentença, constituído nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001 (que condenou os demandados ao pagamento dos efeitos financeiros do enquadramento nos termos da LCE nº 432/2010, devidos até a impetração do Mandado de Segurança Coletivo, tendo em vista que o mesmo já foi executado nos autos dos Cumprimentos de Sentença nº 0832388-98.2015.8.20.5001, onde já foram homologadas as planilhas de cálculo apresentadas.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 19:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:25
Declarada incompetência
-
27/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802057-98.2023.8.20.5116
G T Galvao Junior Industria e Locacao - ...
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 11:33
Processo nº 0802756-94.2025.8.20.5124
Aysllanne Brenda da Silva
Municipio de Parnamirim
Advogado: Robert Barbosa Ramalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 17:41
Processo nº 0800879-03.2025.8.20.5001
Juvanilda Ribeiro de Brito
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavenise Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 17:05
Processo nº 0804630-60.2024.8.20.5121
Maria do Socorro Gabriel Cosme
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 15:17
Processo nº 0805259-45.2025.8.20.5106
Maranata Industria e Comercio de Sal Ltd...
R. dos Santos Transportes LTDA
Advogado: Evans Carlos Fernandes de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 14:05