TJRN - 0800690-80.2025.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800690-80.2025.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
31/07/2025 10:07
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:07
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800690-80.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUZILENE FERNANDES OLIVEIRA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LUZILENE FERNANDES OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de parcelas oriundas de um empréstimo consignado de nº 0123473891168 que alega não ter pactuado.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminar e prejudiciais, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato de Empréstimo Consignado.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal, tendo a mesma ratificado os pleitos formulados na exordial.
Intimadas para pugnarem pela produção de novas provas, o demandado manifestou-se no prazo legal, enquanto a autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise das prejudiciais de mérito.
II.2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 10/03/2025, tendo as parcelas do contrato impugnado no presente feito iniciado em 02/2023, não há prescrição no caso em questão.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA A instituição financeira demandada suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, com aplicação do prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do CC, todavia, a tese não merece guarida.
Nas prestações de trato sucessivo, como no caso em enfoque, renova-se o prazo mês a mês, motivo pelo qual não está configurada a decadência.
Ademais, a parte autora propôs ação declaratória e condenatória de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, consoante fundamentado no item anterior.
II.4 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a autora formalizou contrato de empréstimo consignado de nº 0123473891168 com a parte demandada, o que permitiria os descontos em seus proventos junto ao INSS, tendo o réu alegado a validade na contratação do serviço.
Compulsando os autos, verifico que contrato de refinanciamento de empréstimo consignado foi realizado pela parte autora por meio do aplicativo oficial do Banco demandado, devendo o mesmo ser considerado válido e suficiente para justificar os descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, eis que se trata de negócio jurídico firmado mediante senha de uso pessoal e intransferível e biometria.
Verifico que o réu apresentou logs detalhados que comprovam os eventos da contratação, incluindo o uso de dados pessoais do autor e a assinatura digital.
Tais provas são idôneas e respaldadas por entendimentos jurisprudenciais, que reconhecem a validade de registros digitais como evidências suficientes para a formalização de contratos eletrônicos.
Documentos como logs de transações e extratos bancários (IDs 147862100, 147862101 e 147862102) são elementos suficientes para corroborar a regularidade da relação jurídica entre as partes e para afastar as alegações de ausência de consentimento e invalidade levantadas pela parte autora.
A recente jurisprudência oriunda do Egrégio TJRN reconhece a validade de contratos celebrados com uso de senha e biometria, desde que acompanhados do crédito em conta do valor contratado, em montante e data compatíveis, afastando alegações de fraude quando não comprovadas, senão vejamos: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO PESSOAL, SENHA E BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
PROVAS DIGITAIS SUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O recorrente sustenta a nulidade de contrato de empréstimo consignado, alegando ausência de comprovação dos requisitos legais para sua validade e descontos indevidos em benefício previdenciário, pleiteando restituição em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio de autoatendimento eletrônico com uso de cartão pessoal, senha e biometria; (ii) avaliar a ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de danos morais decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação eletrônica é válida quando comprovada por registros digitais suficientes, como logs de transações e extratos bancários, que atestam o uso de senha, biometria e crédito em conta de titularidade do autor. 4.
A instituição financeira demonstrou a regularidade da operação, afastando a alegação de fraude, e o recorrente não apresentou provas suficientes para desconstituir os documentos apresentados, conforme art. 373, I, do CPC. 5.
Não há danos morais configurados, pois não se verifica falha na prestação do serviço ou violação de direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800935-64.2024.8.20.5100, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA APLICATIVO.
UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. ÔNUS DA PROVA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, declarando a nulidade de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado realizada por meio de aplicativo bancário, com uso de senha eletrônica pessoal; (ii) a existência ou não de falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização da instituição financeira por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço prestado, salvo comprovação de excludente de responsabilidade. 4.
O banco comprova que a contratação do empréstimo ocorreu via aplicativo bancário, mediante utilização de senha eletrônica pessoal, configurando manifestação de vontade do correntista e tornando válido o contrato. 5.
O ônus da prova quanto à alegação de não reconhecimento da contratação recai sobre o consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos qualquer evidência de fraude ou falha no serviço bancário. 6.
A guarda da senha eletrônica e a segurança do acesso ao aplicativo são de responsabilidade do correntista, caracterizando culpa exclusiva do consumidor nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 7.
Comprovado o crédito do valor contratado na conta do consumidor e ausente qualquer irregularidade na contratação, inexiste falha na prestação do serviço, afastando-se o dever de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão do ônus da sucumbência. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0824364-13.2022.8.20.5106, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR ASSINATURA ELETRÔNICA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico firmado com instituição financeira e de reparação por danos materiais e morais, relativos à celebração de consórcio para aquisição de motocicleta.
Sentença manteve a validade da contratação eletrônica e afastou o dever de indenizar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida mediante assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil e se, na hipótese, existe responsabilidade da instituição financeira por suposta fraude, ensejando o dever de indenizar por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação foi comprovada por proposta de adesão e extrato do consorciado assinados digitalmente pela parte autora.
Existência de relação jurídica válida demonstrada. 4.
A assinatura eletrônica realizada em terminal próprio do banco, mediante senha pessoal, confere validade ao contrato, mesmo sem certificação ICP-Brasil, conforme precedentes do STJ (REsp nº 2159442/PR). 5.
Inexistência de falha na prestação do serviço e configuração de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 6.
Ausência de evidência de fraude bancária ou violação do dever de informação.
Não configuração de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A assinatura eletrônica realizada por meio de senha pessoal em terminal próprio da instituição financeira é válida, mesmo sem certificação ICP-Brasil. 2.
A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova e afasta sua responsabilidade quando comprova a regularidade da contratação. 3.
A inexistência de falha no serviço e a configuração de culpa exclusiva do consumidor afastam o dever de indenizar por danos morais.” (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0805333-45.2024.8.20.5103, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
CONTRATO REALIZADO MEDIANTE USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL.
CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA TITULARIZADA PELA PARTE EM VALOR CONDIZENTE COM O VALOR LIBERADO E CONTEMPORÂNEO À DATA DA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS COMPROBATÓRIO, DIANTE DAS PROVAS EM SEU DESFAVOR.
FRAUDE AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n. 0800984-87.2024.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024 – Destacado).
O autor afirma não reconhecer a disponibilização e utilização dos valores depositados em sua conta bancária.
Todavia, o extrato bancário evidencia que o saldo (troco) do refinanciamento foi depositado em sua conta bancária no dia 20/01/2023 (ID 147753821 – Pág. 15).
Esses dados comprovam a utilização do montante pelo autor, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica.
Além disso, no extrato de empréstimos bancários emitido pelo INSS, consta a referência ao contrato impugnado, identificado como decorrente de “averbação por refinanciamento”, com data de inclusão no dia 20/01/2023 (ID 144955587), ou seja, se trata de data compatível com a data do depósito do troco realizado.
Portanto, não houve falha na prestação do serviço pelo banco demandado, que demonstrou a regularidade da contratação e a utilização dos valores pelo autor.
Da mesma forma, não se verifica a configuração de danos morais, uma vez que não há comprovação de violação a direitos da personalidade ou infração às normas de proteção ao consumidor, especialmente no que tange à qualidade e segurança da prestação do serviço pelo réu.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800690-80.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZILENE FERNANDES OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como que as regras de experiência denotam que nesses casos as audiências de conciliação são infrutíferas, DISPENSO a realização da audiência conciliatória no presente momento, sem prejuízo de sua posterior realização.
Ademais, procedo à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 dias.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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