TJRN - 0802707-02.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802707-02.2025.8.20.0000 Polo ativo SILDAIRE GREGORIO DA SILVA Advogado(s): ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS, FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAJES/RN Advogado(s): Habeas Corpus n° 0802707-02.2025.8.20.0000.
Impetrantes: Dr.
Adrianno Maldini Mendes Campos (OAB/RN nº 21.850) e Dr.
Flaviano Da Gama Fernandes (OAB/RN nº 3.623).
Paciente: Sildaire Gregorio da Silva.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRETENSA NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de policial militar reformado, preso em flagrante com armamento de fabricação estrangeira sem registro junto às autoridades brasileiras, com indicação de possível tráfico internacional.
A defesa sustenta ilegalidade na decisão judicial que autorizou o afastamento do sigilo telemático, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e concreta, além de caracterização de “pescaria probatória”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dados telemáticos, notadamente quanto à presença dos requisitos normativos exigidos para a medida e a fundamentação concreta da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoridade coatora, ao autorizar o afastamento do sigilo de dados telemáticos, procedeu com o devido exame dos requisitos legais, fundamentando sua decisão em elementos concretos e específicos do caso em tela, restando cristalina a imprescindibilidade, finalidade e objetivo da medida cautelar, demonstrando a conformidade desta com os preceitos normativos aplicáveis e afastando qualquer alegação de arbitrariedade. 4.
Evidente a adequação e necessidade da medida cautelar no caso concreto, não se vislumbrando outros meios de produção de provas disponíveis que façam prescindir da utilização da quebra do sigilo de dados. 5.
Não há que se falar em "pescaria probatória", pois a autoridade coatora não fundamentou sua decisão exclusivamente nos antecedentes criminais do paciente, mas sim em um conjunto de elementos concretos que indicam a relevância da medida para a investigação em curso.
A menção a processos anteriores, especialmente aqueles de mesma natureza (previstos na Lei nº 10.826/03), foi apenas um aspecto complementar da análise, corroborando o contexto da investigação e a necessidade da diligência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: A quebra de sigilo de dados telemáticos exige fundamentação concreta, sendo legítima quando demonstrada a imprescindibilidade da medida para a investigação criminal. ____________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 182.363/GO, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 17.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 853.356/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Adrianno Maldini Mendes Campos e Flaviano Da Gama Fernandes, em favor de Sildaire Gregorio da Silva, apontando como autoridade coatora o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/01/2025, sendo convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
Posteriormente, a autoridade policial representou pela extração de dados telemáticos do aparelho celular do paciente apreendido pela PRF no momento do flagrante, tendo a magistrada natural, ora autoridade coatora, autorizado o afastamento do sigilo de dados telemáticos.
Em breve síntese, os impetrantes sustentam que a decisão impugnada é ilegal por falta de fundamentação própria, limitando-se a reproduzir argumentos da Autoridade Policial e do Ministério Público sem justificar a necessidade da medida excepcional.
Defendem que a autorização para acesso a dados telemáticos violou o princípio da proporcionalidade, pois não há justificativa concreta e específica.
Além disso, afirmam que a decisão se baseia em antecedentes criminais antigos e sem relação direta com o caso, caracterizando uma "pescaria probatória".
Concluem pugnando “para que seja concedida a ordem em favor do PACIENTE para que seja reformada a decisão que autorizou o afastamento do sigilo telemático (extração e análise de dados) em equipamento celular apreendido.
Haja vista que tal decisum se mostra completamente dissociado da realidade e necessidade para com o caso em concreto, simples porte de arma, não podendo as ilações levantadas pela Autoridade Policial e parquet, sem qualquer correlação para com o crime objeto do IPL em questão, serem suficientes para transpor uma garantia constitucional do Paciente, em explícita “pescaria probatória”, o que é abominável por nossos tribunais superiores”.
Juntam os documentos que entendem necessários.
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 29710094).
Parecer da 4ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 29755165). É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do writ.
Nada obstante as alegações dos impetrantes, entendo que não há qualquer vício ou ilegalidade na decisão que autorizou o afastamento do sigilo telemático.
A representação policial pleiteou a referida medida arguindo que “o conduzido estava em posse de uma pistola Glock 9mm, três carregadores, um carregador prolongado e 77 munições de uso restrito.
A arma apreendida não possui registro no SINARM ou SIGMA, indicando que se trata de produto de tráfico internacional, considerando sua fabricação estrangeira e ausência de documentação junto às autoridades brasileiras. (…) O investigado, um policial militar reformado, apresenta alta periculosidade, evidenciada por: 1.
Histórico de antecedentes criminais: O suspeito possui registros anteriores relacionados a delitos graves, incluindo crimes do sistema nacional de armas. 2.
Comportamento em flagrante delito: Durante a abordagem, estava em posse de armamento de uso restrito, com evidências de que este armamento circulava de forma irregular, indicando possível envolvimento em organização criminosa. 3.
Reincidência e risco à ordem pública: A conduta reiterada e o contexto do flagrante indicam que o suspeito representa grave ameaça à segurança pública (…) A investigação em curso converge para a constatação da prática de crimes graves e de difícil elucidação, exigindo das autoridades constituídas pronta e impetuosa repreensão” – destaques acrescidos.
A autoridade coatora, ao autorizar a extração de dados telemáticos, fundamentou que: “(…) Embora haja expressa proteção constitucional ao sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas e também à liberdade das comunicações pessoais (art. 5º, XII), a quebra do sigilo pode ser determinada, desde que fundamentada por autoridade judiciária, para evitar arbitrárias violações à intimidade e à vida privada.
Na hipótese dos autos, verifica-se que há uma investigação policial em curso que possibilita o afastamento do sigilo de dados, porquanto restaram demonstrados fortes indícios de autoria e materialidade na prática de infração penal apenada com reclusão.
Há de destacar a existência de processos, nos quais o autuado, embora absolvido sumariamente, em razão de sua insanidade mental, teve reconhecida a sua autoria ou participação na prática de delitos, ora nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/03, ora artigo 12 da Lei nº 10.826/03, ora ainda no art. 158, §1º, do Código Penal.
Percebe-se, pois, que o pedido ora formulado se mostra imprescindível para elucidação de prática criminosa, objeto da presente investigação, fazendo o interesse público (elucidação de delito por investigação policial) prevalecer em detrimento de interesse privado (direito à intimidade), evitando-se proteger aquele que se utiliza de meio telemático para cometer crimes.
Como exigido em feitos de índole cautelar preparatória, impõe-se ao magistrado observar a presença dos requisitos da tutela cautelar em matéria criminal, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum in mora.
O primeiro requisito – fumus comissi delicti – consubstanciado na existência de elementos seguros da prática de crime e nos indícios razoáveis de autoria ou participação.
Atinente ao periculum in mora, consistente no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à efetividade do processo, igualmente demonstrado, pois a partir do afastamento do sigilo das comunicações telemáticas do investigado será possível desvendar todo o cenário delitivo, eis que certamente o aparelho telefônico deve conter uma série de informações imprescindíveis ao desfecho do caso.
Além de não estar presente a hipótese descrita no inciso I do art. 2º da Lei nº 9.296/1996, imprescindível ainda verificar a permanência dos demais requisitos legais, quais sejam: a imprescindibilidade da medida e a apenação dos crimes investigados com pena de reclusão.
Diante do panorama narrado na representação, uma vez que os fatos em apuração demonstram o risco por que passa a ordem pública, observa-se presente a situação de excepcionalidade a autorizar a restrição ao direito de segredo dos dados investigados, especialmente quando, ao tempo em que diagnosticado com esquizofrenia, vem participando, de forma efetiva, na prática de delitos, inclusive de extorsão mediante emprego de arma de fogo.
No mais, não se vislumbra outros meios de produção de provas disponíveis que façam prescindir da utilização da quebra do sigilo de dados.
Nesse contexto, verifica ser viável a quebra de sigilo de dados telemáticos, como sendo o meio possível para assegurar, nesse instante, a efetividade da investigação criminal e descortino da verdade.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento na Lei nº 9.296/96, presentes os requisitos exigidos nos seus arts. 1º e 3º e ausentes as hipóteses previstas no art. 2º, I, II e III, DEFIRO o pleito formulado pela autoridade policial, pelo que AUTORIZO o AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS, bem como dos dados armazenados “em nuvem” do aparelho telefônico móvel apreendido durante a abordagem da Polícia Rodoviária Federal em poder do representado, possibilitando o acesso a fotos, vídeos e conteúdos de mensagens efetivadas mediante às diversas redes sociais, aplicativos vinculados ao terminal existentes no “SIM Card”(...)” (ID 29448257 - destaques acrescidos).
Da análise da representação policial e da decisão combatida, verifica-se que a autoridade coatora, ao autorizar o afastamento do sigilo de dados telemáticos, procedeu com o devido exame dos requisitos legais, fundamentando sua decisão em elementos concretos e específicos do caso em tela, restando cristalina a imprescindibilidade, finalidade e objetivo da medida cautelar, demonstrando a conformidade desta com os preceitos normativos aplicáveis e afastando qualquer alegação de arbitrariedade.
In casu, trata-se de policial militar reformado que possui registros criminais anteriores relacionados a delitos graves (em que pese a insanidade mental), incluindo crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, tendo sido preso em flagrante com armamento de fabricação estrangeira, sem registro perante o SINARM ou SIGMA, e sem qualquer documentação junto às autoridades brasileiras, tendo a polícia indicado possível envolvimento com tráfico internacional de armas.
Dessa forma, resta evidente a adequação e necessidade da medida cautelar no caso concreto, não se vislumbrando outros meios de produção de provas disponíveis que façam prescindir da utilização da quebra do sigilo de dados.
Ressalte-se que da simples leitura da decisão hostilizada é possível observar que a autoridade coatora afastou o sigilo de dados telemáticos por fundamentação própria e autônoma, tendo apenas citado trecho da representação policial e do posicionamento do Ministério Público no relatório de sua decisão.
Por fim, não há que se falar em "pescaria probatória", pois a autoridade coatora não fundamentou sua decisão exclusivamente nos antecedentes criminais do paciente, mas sim em um conjunto de elementos concretos que indicam a relevância da medida para a investigação em curso.
A menção a processos anteriores, especialmente aqueles de mesma natureza (previstos na Lei nº 10.826/03), foi apenas um aspecto complementar da análise, corroborando o contexto da investigação e a necessidade da diligência.
Sobre o tema, colaciono ementários do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEFERIU AS MEDIDAS INVESTIGATIVAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL SEM PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
CASO QUE SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES ELENCADAS PELA JURISPRUDÊNCIA.
NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE INVESTIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 8.
Alegação de que a decisão que autorizou as medidas de busca e apreensão e de afastamento do sigilo telemático e fiscal é nula, pois carente de fundamentação concreta. 9.
Inocorrência.
Decisão que indica concretamente os fatos a respeito dos quais os indivíduos são suspeitos, demonstra existir indícios da materialidade e autoria desses fatos e argumenta pela necessidade e adequação concretas das medidas. 10.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 182.363/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
BUSCA PESSOAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 4. É lícita a prova obtida pela autoridade policial, mediante autorização judicial, a partir de acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado. (...) 7.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 853.356/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024 – destaques acrescidos).
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4a Procuradoria de Justiça, conheço da ordem pleiteada para denegá-la. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
07/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 15:15
Juntada de Petição de parecer
-
05/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 09:42
Juntada de Informações prestadas
-
19/02/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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