TJRN - 0846607-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:06
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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29/07/2025 18:46
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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12/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0846607-38.2023.8.20.5001 Exequente: IVANILDO GOMES DA COSTA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 11.396,75 (onze mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), conforme ID. 136672643, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 19 de novembro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório.
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/03/2025 23:59.
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09/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 21:55
Conclusos para despacho
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16/09/2024 07:59
Recebidos os autos
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16/09/2024 07:59
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2024 17:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/02/2024 23:59.
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16/01/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
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03/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 18:25
Conclusos para despacho
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17/08/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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