TJRN - 0804482-88.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804482-88.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIO LISBOA DA SILVA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
ALEXY MARA FREITAS FILGUEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 14:22
Processo Reativado
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28/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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26/07/2025 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:18
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804482-88.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO LISBOA DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: RAUL VINNICCIUS DE MORAIS Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do REU: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, MARCELO NORONHA PEIXOTO, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por EMILIANA OLIVEIRA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, todos já qualificados nos autos, objetivando a suspensão dos descontos referente a cobrança “PAGTO COBRANÇA ASPECIR” e que a parte demandada seja condenada ao pagamento de danos morais e restituição do indébito. Em síntese, alega a parte autora que vem sofrendo descontos relacionados a uma cobrança denominada de “PAGTO COBRANÇA ASPECIR”.
Aduz que jamais contratou com os promovidos, desconhecendo completamente a gênese do débito.
Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e os extratos bancários.
Decisão de ID 136961629 inverteu o ônus da prova, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação dos demandados.
Citada, a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA apresentou contestação no ID 140694166, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul, assim como pugnou pela retificação do polo passivo da demanda.
No mérito, sustentou a respeito da regularidade da contratação e da inexistência de danos.
Termo de audiência de conciliação no ID 141090893 constou a impossibilidade de acordo entre as partes.
Citado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou contestação no ID 143855300 aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou o exercício regular do direito e a culpa exclusiva da vítima, assim como a inexistência de danos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID 144373933, refutando as teses apontadas pelas demandadas na contestação.
Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide e a procedência da demanda.
Intimados para se manifestarem sobre o pedido de julgamento antecipado, os promovidos deixaram transcorrer o prazo legal, conforme ID 149712049.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2 Do pedido de retificação do polo passivo A UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA apresentou contestação, requerendo a retificação do polo passivo da demanda para incluí-la como requerida e excluir a ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Argumentou que o negócio jurídico objeto da lide foi celebrado diretamente com ela e assumiu a responsabilidade pelas cobranças impugnadas no processo.
Na impugnação à contestação, a parte autora não se opôs ao pedido formulado pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Assim, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito nos termos requeridos na peça de contestação.
Assim, DEFIRO o pedido e determino que a secretaria proceda à retificação do polo passivo, passando a constar a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ n. 95.***.***/0001-57) como demandada, com a consequente exclusão da ASPECIR PREVIDÊNCIA. 2.3 Das preliminares 2.3.1 Da preliminar de calamidade pública - crise climática no Rio Grande do Sul A demandada, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, afirmou que sua sede em Porto Alegre/RS foi severamente afetada pelas enchentes de 03/05/2024, resultando na evacuação de suas instalações e na perda de documentos essenciais, tanto digitais quanto físicos, para suas operações.
Alega que essa situação impossibilitou a recuperação dos documentos necessários para comprovar a relação contratual e os débitos com a parte autora.
Contudo, tal alegação não é suficiente para justificar a extinção ou suspensão da análise do mérito.
O contrato impugnado nestes autos envolve a parte autora domiciliada em Pau dos Ferros/RN e a seguradora situada em Porto Alegre/RS.
Fazia-se necessário que a requerida demonstrasse como as enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul impactariam, especificamente, na impossibilidade de comprovação da legalidade do negócio jurídico celebrado com a autora nesta urbe.
Cabe destacar que a responsabilidade de provar a existência e validade do contrato e dos débitos é do demandado.
A perda de documentos devido a uma calamidade pública não o exime dessa obrigação.
Assim, o demandado poderia se valer de qualquer outra forma de prova disponível, como cópias digitais, registros de comunicação ou testemunhas que possam atestar a existência do contrato e a validade dos débitos.
Mesmo diante da perda de documentos físicos e digitais, o demandado tinha o dever de buscar alternativas para comprovar a validade da cobrança, incluindo registros eletrônicos, backups ou qualquer outro documento que possa confirmar a existência do contrato.
Portanto, a alegação apresentada não é suficiente para justificar a ausência de provas sobre a existência do contrato e dos débitos.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. 2.3.2 Da ilegitimidade passiva – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Em sede contestatória, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não deve compor o polo passivo da presente demanda.
Tal preliminar não merece acolhimento.
Isso porque, a instituição financeira que efetua débitos em conta bancária sem autorização do correntista é parte legítima para compor o polo passivo da lide nas demandas envolvendo descontos indevidos.
Cito julgado em caso análogo: SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CORRÉU RECONHECIDA. COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO SEM AMPARO EM CONTRATO E SEM AUTORIZAÇÃO DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE.
ARBITRAMENTO QUE GUARDA RAZOABILIDADE.
PREVALECIMENTO.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DOS JUROS DE MORA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
RESPONSABILIDADE DOS RÉUS.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO CORRÉU IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Tratando-se de discussão a respeito de lançamentos de descontos indevidos, é inegável a legitimidade passiva da instituição financeira que mantém com o autor contrato de conta corrente. 2.
Alegou o demandante que não mantém contrato de seguro e, durante considerável período, foram efetuados lançamentos de débitos mensais em sua conta corrente, a título de prêmio, sem que houvesse autorização de sua parte. 3.
Configurada a culpa dos réus, inegável o dever de reparação do dano moral, que se encontra perfeitamente evidenciado, considerando que o autor ficou privado, durante meses, do recebimento integral de sua aposentadoria. 4.
Razoável se apresenta o montante fixado para a respectiva indenização (R$ 5.000,00), por identificar a situação de equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor. 5.
Como os réus deram causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo princípio da causalidade, devem ser condenados ao pagamento dos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (TJ-SP - AC: 10011612720218260411 SP 1001161-27.2021.8.26.0411, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 11/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022).
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. 2.3.3 Da falta de interesse de agir O demandado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., suscitou preliminar relativa à falta de interesse de agir sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo. No presente caso, deve se aplicar o precedente do STF, com caráter vinculante firmado como tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 631240/MG.
A “ratio decidendi” do referido precedente, na parte que interessa ao presente caso, está fulcrada nas seguintes premissas: “(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”.
Embora o precedente tenha sido firmado para casos envolvendo o INSS, todos os seus fundamentos levam à conclusão de que é aplicável também à situação dos presentes autos, pois o que se discute é a necessidade do prévio requerimento administrativo junto à administração pública.
Portanto, por ser a questão fática semelhante, é o caso de incidência do "ampliative distinguishing". Dessa forma, como houve resistência à pretensão autoral através da contestação de mérito apresentada pela parte demandada, subsiste o interesse processual da parte autora. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo mais questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. 2.4 Do mérito 2.4.1 Da (ir)regularidade da contração Ao analisar a documentação juntada aos autos é inconteste que a parte autora vem sofrendo cobrança de valores sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA ASPECIR” em sua conta bancária.
A referida cobrança se trata de uma espécie de seguro ofertado pela demandada.
Com relação ao referido seguro, a parte autora alega que não contratou.
Por sua vez, o os demandados não juntaram nenhum documento que embasasse a contratação. A juntada de contrato seria prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia às demandadas provarem, na forma do art. 373, II do CPC.
Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos. 2.4.2 Do dano material Com relação à forma da restituição (simples ou dobrada), em sentenças anteriores este juízo aplicava do entendimento no sentido de que deveria ser de forma simples, sob o fundamento de que não havia prova a respeito da presença culpa ou do dolo.
No entanto, o TJRN sedimentou o entendimento no sentido de que, tendo em vista a relação de consumo e a prova da ilicitude da cobrança, a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Nesse tendido: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA, NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO E DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO DENOMINADO “SABEMI SEGUROS”.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
DESCABIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDADA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803997-47.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO “SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800154-22.2023.8.20.5118, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023).
Dessa forma, em respeito ao entendimento assente no TJRN, como no caso posto o demandado agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada, a devolução dos valores descontados da parte autora deve ocorrer em DOBRO.
Passo a aferir os valores efetivamente cobrado da parte autora.
Considerando os extratos bancários anexados no ID 136876028, restou comprovado o desconto do montante de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais).
Como se trata de restituição em dobro, o valor a ser restituído é de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais), aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença.
Registre-se que eventual alegação no sentido de que os valores descontados foram maiores do que os comprovados nos autos demandaria prova a respeito, o que não há.
Acaso a parte autora tivesse suportado outros descontos, deveria ter juntado aos autos todos os extratos da conta para fins de provar os descontos.
Noutros termos, é preciso juntar os documentos comprovatórios, sob pena de suportar os efeitos do ônus da prova, na forma do art. 373, I do CPC. 2.4.3 Dos danos morais Com relação aos danos morais, este juízo vinha perfilando o entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN cujo enunciado da súmula n. 39 tem o seguinte teor : “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
No entanto, o TJRN sedimentou entendimento em sentido diverso.
Nos precedentes citados e julgados do ano em curso é possível aferir que o Tribunal reconhece a ocorrência do dano in re ipsa e determina o pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTES DA RUBRICA “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA EM DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
CABIMENTO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANO MORAL EXTRAPATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362, AMBAS DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. No tocante aos danos morais, entendo que o decisum merece reparos, posto que os prejuízos restaram evidenciados na espécie, tendo em vista o contexto e a documentação dos autos, o que configura ofensa moral indenizável. 2.
Sobre o valor fixado a título de danos morais, deverá incidir correção monetária e juros de mora, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54, ambas, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 0800086-20.2020.8.20.5137, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2023).5.
Apelo conhecido e provido. [...] 17. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para reformar parcialmente a sentença no sentido de condenar o demandado/apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinando, ainda, a sua condenação integral no ônus da sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801608- 55.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA CORRESPONDENTE A SEGURO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELA CONSUMIDORA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Face ao exposto, dou provimento ao recurso para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais à apelante, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir do trânsito em julgado desta decisão, e correção monetária desde a publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ). (APELAÇÃO CÍVEL, 0800445-14.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024).
Sendo assim, ponderando a situação dos autos, em consonância com os novos parâmetros fixados pelo TJRN, os quais passo a adotar, arbitro o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) destacando-se o caráter pedagógico a desestimular a conduta do recorrido em casos análogos.
Dessa forma, como o valor deve ser arbitrado pelo juiz de forma equitativa, em respeito aos critérios adotados pelo TJRN, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a gravidade da conduta, entendo que no caso posto deve ser mantido o valor médio fixado pelo TJRN de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e desestimular a instituição bancária o ato ora declarado nulo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças da tarifa intitula “PAGTO COBRANÇA ASPECIR”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) CONDENAR os demandados BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Proceda a secretaria com a retificação do polo passivo, de modo a constar apenas a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ sob n. 95.611.141/0001- 57) como demandada no presente feito, excluindo, por consequência a ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, levando em consideração que se trata de demandada simples e que dispensou instrução, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
13/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804482-88.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO LISBOA DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: RAUL VINNICCIUS DE MORAIS Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do REU: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, MARCELO NORONHA PEIXOTO, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL DESPACHO Como a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 144373933), intime-se a parte demandada para especificar as provas que pretende produzir no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 348).
Após, havendo requerimentos, conclua-se para decisão de saneamento.
Decorrido o prazo, sem requerimentos, conclua-se para sentença.
Cumpra-se.
PAU DOS FERROS/RN, 26/03/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/01/2025 08:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
28/01/2025 08:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 08:00, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
28/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:44
Juntada de carta
-
03/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 21:52
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 10:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/01/2025 08:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
25/11/2024 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO LISBOA DA SILVA.
-
22/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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