TJRN - 0800359-65.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 05:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800359-65.2025.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO de ID 155721102 foi apresentado tempestivamente em data de 25/06/2025 pela parte requerida.
Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da requerida: 04/06/2025 Data final para apresentação da Apelação: 26/06/2025 Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da requerente para, em 15 dias, apresentar contrarrazões.
Parelhas/RN, 26 de junho de 2025.
PARELHAS, 26 de junho de 2025.
GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário -
26/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:16
Juntada de carta
-
04/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800359-65.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO INACIO DANTAS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora apresentou réplica após o ofício do INSS, intime-se o réu para, caso queira, apresentar manifestação aos documentos de ID 150565751.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para sentença.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
22/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCONI LEAL EULALIO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCONI LEAL EULALIO em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:45
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº 0800359-65.2025.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a contestação apresentadas no ID 149056877 foi protocolada tempestivamente em 22/04/2025 pela parte requerida, independente do retorno do AR aos autos.
Por fim, informamos que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO : Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se sobre a contestação apresentadas nos autos.
PARELHAS, 24 de abril de 2025.
RITA LOURDES DA SILVA PEREIRA Analista Judiciário -
24/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800359-65.2025.8.20.5123 AUTOR: SEBASTIAO INACIO DANTAS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Alega a parte autora, em resumo, que tomou conhecimento de descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo que desconhece.
Aduz que mensalmente são realizados descontos em valores variados, que alcançam o total de R$ 1.604,16.
Juntou documentos.
Requereu a concessão de gratuidade judicial e a inversão do ônus da prova.
Pediu, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] No caso concreto, verifico que a parte autora possui diversos empréstimos ativos com instituições financeiras distintas, conforme extrato fornecido pelo INSS, o que denota, pois, que a requerente costuma celebrar contratos com bancos diversos, afastando, ao menos por ora, a probabilidade do direito alegado.
Nessa linha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAL E DOS CONTRATOS QUE OS ORIGINARAM.
SUPOSTA FRAUDE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO REFERENTE AO MÊS DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO DE URGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento com suspensividade n° 2017.015347-5.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Julgamento: 24.07.2018 - grifos acrescidos) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
FUMUS BONI IURIS PREJUDICADO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE" (Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.015351-6, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. em 12.06.2018, DJe de 14.06.2018).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.
Concedo a gratuidade judicial em favor da parte autora (CPC, art. 98, caput).
Considerando que o Juiz pode determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do feito (CPC, art. 370, caput), oficie-se o INSS para, em 10 (dez) dias, encaminhar cópia do instrumento contratual e documentos pessoais relativos a(o)(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s) nos autos.
Considerando que o Juiz deve velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade na prestação da atividade jurisdicional, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender direito no prazo legal.
Expedientes necessários.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. -
07/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800359-65.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO INACIO DANTAS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
A autora alega, em suma, que foram efetivados descontos no seu benefício sem prévia autorização/contratação.
Quer que o banco cancele o contrato e realize o ressarcimento dos prejuízos causados, inclusive extrapatrimoniais.
Pois bem.
Prevê a Instrução Normativa 28/2008 do INSS: Art. 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
IV - o representante legal (tutor ou curador) poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível de seu tutelado ou curatelado, na forma do caput, mediante autorização judicial; V - a revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário; (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) VI - no caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar a possível restrição prevista no inciso IV do caput, sob pena de nulidade do contrato; e(incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) VII - o representante convencional (procurador) não poderá autorizar os descontos previstos no caput. (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Com base na referida instrução, intime-se a parte autora para, em 15 dias, esclarecer se pediu o cancelamento dos descontos junto ao INSS, bem assim cópia da documentação acima referida.
Deverá acostar cópia da referida documentação ao presente feito, e esclarecer se pretender incluir a Autarquia Previdenciária em comento ao polo passivo da demanda.
No mesmo prazo, deverá depositar eventual valor recebido pelo Banco em Juízo, se tiver recebido alguma quantia, a fim de evitar embaraços.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
12/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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