TJRN - 0801815-26.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:05
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 01:10
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801815-26.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISEFRAN MOESIO DE LIMA GADELHA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
A parte autora requereu a desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento.
Inicialmente, importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Se não houve contestação, desnecessária a anuência do réu (artigo 485, VIII, §4º, do CPC).
Mesmo que tenha sido apresentada contestação pelo réu, não verificados indícios de litigância de má-fé, aplico o Enunciado 90 do FONAJE e entendo ser o caso de extinção do processo sem a necessidade de anuência do réu por se tratar de processo de rito dos juizados especiais.
A propósito, vale conferir a inteligência do Enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:32
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 07:37
Conclusos para decisão
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08/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:37
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição de extinção
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28/01/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 07:56
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 23/01/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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13/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:21
Conclusos para despacho
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10/12/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:47
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 23/01/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
-
29/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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