TJRN - 0920810-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0920810-05.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANIERY ARAUJO DA SILVA REU: BY MOTOS CLUBE DE BENEFICIOS, F W S CAR LTDA DESPACHO Vistos etc.
Analisando-se o requerimento de Id. 148050206, constata-se que a parte autora inseriu no pedido de cumprimento de sentença as verbas previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, relativas à condicionante de "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput". À vista do exposto, considerando que nem sequer foi deflagrada a fase de execução do julgado, a título de emenda/complementação da inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o requerimento e cálculos do cumprimento de sentença, excluindo as verbas que ainda não são devidas, anexando nova planilha indicativa da quantia perseguida.
Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, depois de certificado o decurso, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência, faça-se nova conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SILVIA KAROLINE DE SOUSA MACHADO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SILVIA KAROLINE DE SOUSA MACHADO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO CESAR DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO CESAR DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0920810-05.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANIERY ARAUJO DA SILVA REU: BY MOTOS CLUBE DE BENEFICIOS, F W S CAR LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RANIERY ARAÚJO DA SILVA em face de BY MOTOS CLUBE DE BENEFÍCIOS e FWS CAR LTDA., partes qualificadas.
Noticiou-se que em 16 de fevereiro de 2022 o autor se envolveu em acidente automobilístico, o que o levou a acionar o seguro vinculado ao bem e comunicar a ocorrência do sinistro à primeira ré By Motors, que entregou o veículo à sua oficina credenciada, segunda ré FWS Car.
Relatou-se que, passados dez meses desde o sinistro, o conserto do veículo ainda não havia sido viabilizado.
Ajuizou-se a presente demanda pleiteando-se a condenação dos réus: (i) à restituição de R$ 41.349,00 (quarenta e um mil e trezentos e quarenta e nove reais), valor do bem móvel conforme a Tabela FIPE; (ii) à restituição do valor pago pelas parcelas do Programa de Proteção Veicular, referente aos meses que intercedem novembro de 2021 de dezembro de 2022, perfazendo o montante de R$ 1.755,60 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos); (iii) à restituição de R$1.804,25 (mil e oitocentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), desembolsados com o pagamento da franquia do seguro; e (iv) à indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Gratuidade de justiça concedida (Id. 97877645).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 113984731).
Em sede de defesa (Id. 115383255), a ré FWS Car argumentou que ficou impossibilitada de prestar o serviço de reparo no veículo porque a corré By Motors não lhe repassou os recursos necessários à sua conclusão.
Em sede de defesa (Id. 115484492), a ré By Motors suscitou preliminar de impugnação à concessão de gratuidade de justiça.
No mérito argumentou-se que a escolha da oficina responsável pelo reparo do automóvel partiu do autor, e que sua insatisfação com o serviço prestado não pode ser estendida à By Motors.
Réplica no Id. 117832721.
Intimados a comunicarem o interesse na produção de outras provas, o réus se mantiveram inertes (Id. 119951018).
Instado a emendar a sua fundamentação, adequando os pedidos da inaugural àquilo que efetivamente lhe interessa, o autor apresentou petição (Id. 130515927). É o que interessa relatar.
Decisão: Ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, incisos I do referido código processual.
Antes de adentrar ao mérito, no tocante à impugnação à gratuidade da justiça, um Estado que tem por fundamento a cidadania, conforme art. 1º, II da Constituição Federal, há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada, segundo garantia constante do art. 5º, LXXIV da CF/88.
No caso em disceptação, observa-se que a parte autora alega não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º do CPC.
Os réus, contudo, não trazem elementos que sejam capazes de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral.
Ao revés, se detém a alegações genéricas envolvendo os valores da demanda e a possível condição da requerente.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC.
Nesse sentido, rejeito a preliminar levantada e passo ao exame do mérito.
Preambularmente, esclareça-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto as requeridas se enquadram no conceito de fornecedor disposto no art. 3º, do mesmo código, aplicável, portanto, as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990.
No caso concreto o autor afirma ter adquirido veículo do modelo Saveiro em 22 de outubro de 2021.
Na ocasião, também celebrou contrato de Associação de Proteção Veicular, objetivando o resguardo de seu bem.
Ocorre que, na data de 16 de fevereiro de 2022 se envolveu em acidente automobilístico que resultou em danos ao seu veículo, o que o levou a acionar o seguro contratado e pleitear o conserto do mesmo.
Afirma que o bem móvel fora entregue à By Motors em 21 de fevereiro de 2022, e em 04 de março de 2022 foi efetuado o pagamento da franquia, no valor de R$ 1.804,25 (mil e oitocentos e quatro reais e vinte e cinco centavos) (Id. 93267068).
Segue narrando que, após entrar em contato com os réus em busca de informações, tomou conhecimento de que o veículo encontrava-se parado na oficina da segunda ré, em exposição contínua ao sol e à chuva.
Relata que, após o decurso de 10 (dez) meses, não tem mais interesse no conserto do automóvel, sustentando que este se encontra deteriorado em razão do longo período em que se encontrou à mercê das intempéries climáticas.
Ressalte-se, outrossim, que após ser intimado para adequar os pedidos constantes da inicial, o autor pleiteia: (i) a restituição do valor pago pelo veículo conforme expresso na Tabela FIPE, resultando no importe de R$ 41.349,00 (quarenta e um mil trezentos e quarenta e nove reais); e (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contrapartida, a ré By Motors afirma que não se eximiu de sua responsabilidade contratual, uma vez que a oficina para o desempenho dos reparos fora selecionada pelo autor de forma voluntária.
Sustenta que o descontentamento com o serviço prestado por terceiro não pode ser transferido à By Motors, que se desincumbiu de suas obrigações assumidas.
Além disso, a ré FWS Car argumenta que ficou impossibilitada de prestar o serviço de reparo devido à falta de repasse de recursos necessários à conclusão do serviço, obrigação que incumbia à By Motors. À vista do exposto, confrontando-se a narrativa fática com os argumentos tecidos em defesa, é possível constatar que a ausência de conserto do automóvel objeto da lide é fato incontroverso às partes.
Limita-se, portanto, a controvérsia processual, à existência de responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais e morais supostamente causados ao autor.
A respeito do tema, dispõe o artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cuida-se de responsabilização na modalidade objetiva, isto é, independente de comprovação de dolo ou culpa, em decorrência da aplicação da teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficia com atividades de risco deve ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados a outrem.
Dessa forma, nos termos do § 3º do dispositivo supramencionado, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalte-se, ainda, que o microssistema consumerista prescreve, aos fornecedores integrantes de uma mesma cadeia de produtos ou serviços, responsabilização solidária pelos danos causados a terceiros, eis que estes também se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança.
Não difere a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORPO ESTRANHO.
RESPONSABILIDADE.
FORNECEDORES.
SOLIDÁRIA.
DANO MORAL.
PRODUTO IMPRÓPRIO. 1.
Ação indenizatória. 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor. 3.
A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.143.506/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024) (grifos acrescidos).
Voltando-se ao caso concreto, conforme já constatado, as partes não controvertem acerca da ausência de conserto do veículo avariado, limitando-se ao argumento de que não podem ser responsabilizadas pelas condutas de terceiros.
Ocorre que, os fornecedores em cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária por eventuais falhas no serviço prestado, e, em se tratando de responsabilização objetiva, a simples demonstração do defeito no serviço contratado, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles é medida suficiente a configurar responsabilização dos fornecedores.
In casu, é o que pode ser observado no caso concreto, em especial diante das imagens anexadas ao Id. 93267331 e da supramencionada constatação de que o veículo permaneceu parado e exposto ao sol e à chuva durante 10 (dez) meses sem que seu conserto fosse executado.
Com efeito, ao contratar serviço de reparo o consumidor possui a legítima expectativa de que este seja desempenhado em tempo hábil.
Contudo, rompendo-se com as expectativas do negócio jurídico, o autor não obteve retorno positivo e ficou sem a posse de seu carro.
O prejuízo material, portanto, é indiscutível e deve ser indenizado de forma a reconduzir as partes ao status quo ante, fazendo jus, a parte requerente, à indenização nos moldes dos preços praticados pela Tabela Fipe no mês de março de 2022 – quando o autor pagou a franquia do seguro e o automóvel ficou à disposição da seguradora para conserto (Id. 93267068).
Demais disso, o dano moral é evidente e deve ser aferido com a simples demonstração de ato ilícito, uma vez que é objetiva a responsabilidade civil da empresa ré, somente elidida naquelas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, conforme determinações do art. 14, caput e § 3º da norma consumerista.
Delineada a responsabilidade civil do demandado, noutro pórtico, importa proceder a fixação do quantum indenizatório que deve ser balizado pelo constrangimento sofrido e extensão do dano, obedecendo-se ao binômio proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto.
Tudo, ainda, sem descurar de um necessário caráter dissuasório sobre o causador do dano.
Para fixação do montante indenizatório em espécie, diante da repercussão que o fato contrário ao direito praticado pela parte demandada é capaz de ter sobre a vida da demandante – especialmente aos aborrecimentos contínuos relacionados às repetidas vezes que o consumidor buscou a reparação do aparelho eletrônico –, arbitra-se dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dado até o caráter punitivo-pedagógico do qual deve se revestir tais fixações.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de valor condizente ao bem descrito na inicial, de acordo com a referência constante na Tabela Fipe na data em que o bem ficou à disposição dos réus para reparo, com o pagamento da franquia de seguro – 04/03/2022 (Id. 93267068); b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais, no valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores constantes dos itens “a” e “b” deverão sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde o prejuízo para o item “a” e desde a citação para o item “b”.
Consigne-se que, com o adimplemento das indenizações concedidas, o automóvel objeto da lide deve permanecer na posse dos réus.
Condeno os réus em custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 10:49
Decorrido prazo de BY MOTOS CLUBE DE BENEFICIOS e F W S CAR LTDA em 25/03/2024.
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26/03/2024 10:35
Decorrido prazo de PEDRO CESAR DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:35
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:54
Decorrido prazo de PEDRO CESAR DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:54
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 16:54
Decorrido prazo de TAYNA FERNANDES MARINHO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de BY MOTOS CLUBE DE BENEFICIOS em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 09:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 24/01/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/01/2024 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2024 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 09:50
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2023 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 08:04
Juntada de diligência
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12/12/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 09:19
Juntada de diligência
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13/11/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 24/01/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/11/2023 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:57
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 11:18
Recebidos os autos.
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31/03/2023 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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31/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 11:23
Conclusos para despacho
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22/12/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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