TJRN - 0800074-69.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800074-69.2024.8.20.5103 Polo ativo FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo ANTONIO MORENO NETO Advogado(s): ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO JUDICIAL SOBRE IMPUGNAÇÕES FORMULADAS PELA PARTE RÉ.
VIOLAÇÃO AO ART. 477, §2º, DO CPC.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA COMPROMETIDOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO DO PERITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a empresa ré ao pagamento de danos morais ao autor em razão do excesso de ruído produzido por aerogeradores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se houve cerceamento de defesa diante da ausência de manifestação do perito judicial quanto às impugnações apresentadas pela parte ré ao laudo pericial e, no mérito, ausência de ilicitude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o perito do juízo deve prestar esclarecimentos sobre pontos divergentes levantados pelas partes ou apresentados pelos assistentes técnicos. 4.
No caso concreto, a parte ré impugnou tempestivamente o laudo pericial, apresentando parecer técnico de assistente e indicando divergências quanto à metodologia adotada pelo perito oficial. 5.
Não obstante, o juízo de primeiro grau proferiu sentença sem determinar que o perito prestasse os devidos esclarecimentos, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais confirma o entendimento de que a ausência de manifestação do perito sobre impugnações ao laudo pericial impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regularização do contraditório. 7.
Prejudicada a análise dos outros pontos apresentados no apelo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecido e desprovido o recurso. ------------------------------------ Tese de julgamento: "1.
O cerceamento de defesa restará configurado quando a sentença for proferida com base em laudo pericial sem que o perito tenha se manifestado sobre impugnações tempestivamente apresentadas." "2.
O artigo 477, §2º, do CPC impõe ao perito judicial o dever de esclarecer pontos controversos indicados pelas partes ou por seus assistentes técnicos." "3.
A ausência de tais esclarecimentos caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 477, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, APL 00725492220108090134; TJSP, Apelação Cível 1008950-82.2017.8.26.0099; TJRN, Apelação Cível 0802748-25.2021.8.20.5103.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Currais Novos/RN proferiu sentença (Id. 29545330) nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais nº 0800074-69.2024.8.20.5103 ajuizada por ANTÔNIO MORENO NETO em desfavor de FORÇA EÓLICA DO BRASIL S.A, nos seguintes termos: “II.
DISPOSITIVO 24.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, e:E a) CONDENO a empresa FORÇA EÓLICA DO BRASIL S.A ao pagamento, em favor do autor, ANTÔNIO MORENO NETO, do valor referido no item 23 da presente sentença, a título de danos morais decorrentes do excesso de som produzido por aerogerador.
O valor deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. b) DECLARO a inexistência de danos materiais passíveis de indenização. 25.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Fixo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante da média complexidade da causa, que demandou a realização de audiências (inspeção judicial), produção de prova pericial, dentre outras, ressaltando que cada parte deve pagar ao advogado da parte contrária o referido valor, tudo nos termos do art. 85 e seguintes do CPC.
Ressalto que as custas devem ser pagas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Por fim, quanto às custas e honorários advocatícios, DECLARO a suspensão da exigibilidade da cobrança quanto ao demandante, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). 26.
Por oportuno, observo indícios da prática do crime estabelecido no art. 54 da 9.608/1998, surgindo assim a necessidade de atuação da Polícia Civil e Ministério Público, isso com o fim de apurar a prática do referido crime e, também, atuar no sentido de garantir o cumprimento das normas relativas ao meio ambiente natural (atuação no sentido de suspender o dano ambiental e fiscalizar se na licença concedida foram exigidas compensações ambientais e, também, se as mesmas estão sendo cumpridas).
Assim, encaminhem-se cópia do laudo (ID 131638428), através de ofício assinado pelo Juízo da 1ª Vara de Currais Novos, com os fins de apuração de eventual ilícito penal. 27.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 - TJRN. 28.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima (cobradas as custas das partes, da forma regimental, consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), ARQUIVEM-SE, com baixa.” Inconformada com a decisão, a FORÇA EÓLICA DO BRASIL S.A interpôs apelação (Id. 29545332), sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Alega que o perito judicial não esclareceu os pontos questionados e que o juízo de primeiro grau proferiu a decisão sem oportunizar a manifestação do expert sobre as inconsistências apontadas, configurando decisão surpresa.
No mérito, a apelante sustenta a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a ausência de danos morais e materiais indenizáveis.
Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório.
Preparo pago (Id. 29545333).
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 29545335).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, o apelante objetiva com o presente recurso a decretação da nulidade da sentença, sob o argumento do cerceamento do seu direito de defesa, limitando-se a afirmar que o julgador a quo se baseou em uma perícia que não respondeu os questionamentos realizados na impugnação apresentada ao laudo.
Pois bem.
Em decisão de Id. 29545293, o juiz de primeira instância determinou que as partes fossem intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
Em resposta, as partes requerem a produção de prova (Id. 29545296-29545298), ocasião em que pugnaram pelo deferimento de perícia técnica.
A necessidade da prova foi reconhecida e autorizada pelo juízo a quo (Id. 29545299), que determinou, expressamente: “a) certifique no processo o nome de perito(a) cadastrado(a) perante o Juízo e que se encontra interessado em realizar a perícia no presente processo por R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), valor adequado ao caso objeto de julgamento, considerando que o Juízo entende importante a realização da perícia em mais de um horário, especialmente no período da madrugada, com o fim de verificar em que medida o ruído causado pelos aerogeradores incomodam os moradores das residências, se os mesmos foram instalados na distância regimental, dentre outros detalhes, como valor necessário para sanar os danos estruturais nos imóveis, caso tenham sido causados pela parte promovida; b) em seguida, intimem-se FORCA EÓLICA DO BRASIL S.A. para depósito do valor referido no item 2 'a', vinculado ao processo, em 30 (trinta) dias, com a ressalva de que caso não efetue o depósito, os fatos afirmados pela parte autora serão considerados verdadeiros; c) caso o valor não seja depositado no prazo indicado, conclusos com certidão dando conta de tal fato; d) caso o valor seja depositado, em conformidade com o art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias; e) com o transcurso do(s) prazo(s) estabelecido(s) no item anterior, intimem-se o(a) perito(a) indicado(a) para informar a data da realização da perícia, possibilitando que assistente(s) técnico(s) compareçam ao local da realização da perícia.
Fica o perito ciente de que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias da data indicada para a perícia; f) entregue o laudo pericial, procedam-se a transferência do valor relativo aos honorários periciais à(ao) perito(a) e intimem-se as partes para apresentação de suas manifestações, em 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
Caso não seja entregue o laudo pericial, procedam-se a cobrança via telefone, até entrega, comunicando ao Juízo em caso de reiterado descumprimento do perito, para fins de retirada do banco de cadastro e com o fim de tomar as providências necessárias; g) com os transcursos dos prazos acima, conclusos para análise.” Em cumprimento ao que ordenado inicialmente, a ré foi intimada para depositar em juízo o valor dos honorários periciais, oportunidade em que pugnou para funcionar como perito técnico o engenheiro Marcelo A.
F.
Gomes (Id. 29545305).
Após intimação para impugnação do laudo pericial, a apelante apresentou sua impugnação tempestiva, momento em que apresentou laudo do perito assistente (Id. 29545327- 29545328), divergindo alguns pontos do expert do juízo.
Em seguida, sobreveio sentença (Id. 29545330).
Nesse cenário, evidente a inobservância ao artigo 477 do CPC que estabelece: "Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) § 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Destaquei.
Evidencia-se, assim, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a sentença foi proferida sem os esclarecimentos do perito sobre os questionamentos levantados.
O prejuízo à parte ré é inegável, pois a decisão utilizou como fundamento um exame técnico não devidamente contraditado.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade processual, com a remessa dos autos à Vara de Origem para regularização do contraditório, nos termos do §2º do artigo 477 do CPC.
A jurisprudência confirma o entendimento acerca da necessidade de intimação do perito para esclarecimentos quando há impugnação tempestiva.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL .
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA CASSADA . 1.
Tendo a parte autora apresentado impugnação de forma tempestiva ao laudo pericial, o perito tem o dever de prestar esclarecimentos sobre a divergência apresentada, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. 2.
Na espécie, o julgador singular agiu de forma equivocada ao proferir sentença sem antes que o perito prestasse esclarecimentos sobre a impugnação apresentada pelo recorrente, gerando evidente prejuízo e patente cerceamento de defesa, posto que negada à parte a oportunidade de exercer amplamente o direito de contraditar a prova pericial utilizada pelo magistrado sentenciante para a formação de seu convencimento . 3.
Evidenciado que o magistrado singular não se pronunciou sobre pedido de esclarecimentos ao perito, não apresentando justificativa satisfatória para o imediato julgamento da lide, anula-se o processo a partir do respectivo requerimento.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.” (TJ-GO - APL: 00725492220108090134, Relator.: Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 23/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020) “Apelação - Servidão de passagem - preliminar de nulidade de sentença - Cerceamento de defesa - Ocorrência - Ausência de intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos sobre seu trabalho - Apelo do Expropriante provido para anular a sentença, prejudicadas as demais questões levantadas nas razões recursais - Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para a regular instrução do processo.
Apelações prejudicadas.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1008950-82.2017 .8.26.0099 Bragança Paulista, Relator.: Marrey Uint, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2024) Esta Corte Potiguar em situação similar também assim já se posicionou: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PELA VENCIDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
QUANTUM REFUTADO NA CONTESTAÇÃO E REDUZIDO PELO JUÍZO A QUO, SEM NOVA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
MATÉRIA PRECLUSA.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO ADMITIDO QUANTO AO REFERIDO PONTO.
CONHECIMENTO, POR SUA VEZ, QUANTO ÀS TESES A SEGUIR: I - ILEGITIMIDADE ATIVA.
VERSÃO INCONSISTENTE.
INDICATIVOS DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS EXISTENTES NO IMÓVEL PERTENCENTE AO AUTOR E A INSTALAÇÃO DE AEROGERADORES NAS IMEDIAÇÕES DO REFERIDO BEM.
II - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ASSERTIVA INCONSISTENTE, TRAZIDA DE FORMA GENÉRICA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O DEMANDANTE, AGRICULTOR QUE RESIDE NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN, NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
III - PRESCRIÇÃO.
INSTITUTO NÃO CONFIGURADO.
PLEITO QUE BUSCA INDENIZAÇÕES MATERIAL E MORAL EM FACE DE PREJUÍZOS QUE VEM SE ACENTUANDO E, PORTANTO, SE PROLONGANDO NO TEMPO.
IV - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA REALIZADA SEM A INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO À INDICAÇÃO DO EXPERT, TAMPOUCO PARA APRESENTAREM QUESITOS, INDICAREM ASSISTENTE TÉCNICO E, ENFIM, QUANTO À DATA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA BASEADA NO REFERIDO LAUDO, PRODUZIDO NA PRESENÇA EXCLUSIVA DO AUTOR.
NÍTIDA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES.
PREJUDICIAL ACOLHIDA.
NULIDADE DO JULGAMENTO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, AGORA EM OBSERVÂNCIA AOS COMANDOS LEGAIS.
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.” (TJRN, Apelação Cível nº 0802748-25.2021.8.20.5103, Relator: Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto Dantas Filho, julgado de 25/11/2025).
Não há dúvida, portanto, quanto à ocorrência da mácula processual e, ainda, sua arguição em tempo oportuno.
Dessa forma, a r. sentença deve ser anulada, para que seja determinada a manifestação do perito judicial sobre as impugnações a seu laudo e, então, novo pronunciamento judicial.
Prejudicados os demais itens do recurso, face ao acolhimento do pedido de nulidade do julgado.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para que seja cumprido o artigo 477, §2º, do CPC, com a devida manifestação do perito judicial sobre as impugnações ao laudo.
Será considerada manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800074-69.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800074-69.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800074-69.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
24/02/2025 18:05
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2025 16:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2025 12:18
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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