TJRN - 0801010-95.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 11:45
Juntada de termo
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21/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNERARIA E OTICA DIVINA PAZ COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DIVINA PAZ SERVICOS FUNERARIOS E FLORICULTURA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 07:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FUNERARIA E OTICA DIVINA PAZ COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:49
Decorrido prazo de DIVINA PAZ SERVICOS FUNERARIOS E FLORICULTURA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNERARIA E OTICA DIVINA PAZ COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DIVINA PAZ SERVICOS FUNERARIOS E FLORICULTURA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte IVANILDO FELIPE DE ARAUJO, por seu advogado, interpôs tempestivamente Recurso de Apelação em 24/04/2025, conforme se vê no ID nº 149427558.
O referido é verdade, dou fé.
ALMINO AFONSO/RN 24 de abril de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
ALMINO AFONSO/RN, 24 de abril de 2025.
DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário -
24/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801010-95.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: IVANILDO FELIPE DE ARAUJO Parte demandada: FUNERARIA E OTICA DIVINA PAZ COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por IVANILDO FELIPE DE ARAUJO em face do DIVINA PAZ SERVICOS FUNERARIOS E FLORICULTURA LTDA e FUNERÁRIA E OTICA DIVINA PAZ COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Informa a parte autora que, em março de 2020 o seu genitor o Sr.
Severino Felipe de Araújo, adquiriu um plano funerário junto aos Requeridos, sendo a mensalidade no valor de R$40,00 (quarenta reais).
Alega que em 05/05/2024, o Sr.
Severino Felipe de Araújo faleceu, assim o autor, ciente do plano funerário pago pelo seu genitor entrou em contato com os requeridos, informando o falecimento do pai e solicitando os serviços.
Contudo, a empresa informou que seria necessário que o autor firmasse um novo contrato, para que fosse realizado o funeral do seu pai.
Por sua vez, o autor se recusou a firmar a nova contratação, de modo que foi necessário, de última hora, procurar e contratar uma nova funerária.
Diante disto, pela condenação da parte ré a proceder com a restituição em dobro do indébito, bem como o pagamento de danos morais.
A demandada apresentou contestação (id 135482281), alegou preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda, alega inexistência de dano material, moral e qualquer irregularidade na prestação do serviço.
Réplica à contestação em id 138312371.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II. 1 Da preliminar de ilegitimidade ativa: A parte demandada apontou a suposta ilegitimidade ativa do autor.
Contudo, a certidão de óbito apresentada no id 131358107, informa que o titular do plano funerário é o genitor já falecido do demandante, não havendo que se falar em sua ilegitimidade.
Nos termos do art. 12, parágrafo único, do Código Civil, em se tratando de pessoa falecida terá legitimidade ativa para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até quarto grau.
Portanto, restando provado o parentesco e figurando o autor, expressamente em termo de Autorização (id 135482286), como o responsável pelos procedimentos relativos ao corpo do falecido, a parte possui legitimidade ativa para pleitear os danos materiais e morais.
Assim, rejeito a preliminar.
II. 2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia quanto a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência da falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Para comprovar o seu direito, a demandante anexou: carnê e comprovantes de plano funerário (Id. 131358104), certidão de óbito do seu genitor (Id. 131358107), nota fiscal do valor pago pelo contrato de nova funerária (Id. 131358112), capturas de tela de WhatsApp (Id. 131358110), entre outros.
Pois bem.
Da análise das provas constantes dos autos, verifica-se que embora o serviço não tenha sido efetivamente prestado, tem-se incontroverso que o plano funerário adquirido pelo Sr.
Severino Felipe de Araújo estava plenamente ativo e regular à época do falecimento conforme consta na contestação (id 135482281, pág. 3).
Dessa forma, diante do contexto probatório constante no processo, percebo que como não houve a prestação do serviço pela demandada, entendo devida a restituição do dano material na forma simples, da quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), referente a contratação de outra funerária (id 131358112), cujo prejuízo foi efetivamente demonstrado por meio da nota fiscal anexada ao feito, não se percebendo ser o caso de repetição do indébito, pois não se trata de cobrança indevida, conforme previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Nada obstante, com relação pedido de dano moral, não vislumbro a sua ocorrência in casu, na medida em que a não prestação dos serviços funerários, por si só, não supera a esfera do mero aborrecimento, a ponto de importar em violação aos direitos da personalidade.
Assim sendo, no caso dos autos, é imprescindível que se verifique a efetiva ocorrência de ação culposa por parte da ré, sem o que não se pode falar em responsabilidade civil na presente hipótese.
Em nível processual, concluo que a parte autora sucumbiu completamente quanto à matéria de provas, eis que não conseguiu comprovar, através de documentos hábeis e fidedignos o seu direito vindicado quanto ao dano moral. (art. 373, I, CPC).
Diante desse quadro, a rejeição do pedido indenizatório é medida impositiva.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) a título de restituição de danos materiais, acrescido de juros de mora com base na Taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA desde o prejuízo; ii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNERARIA E OTICA DIVINA PAZ COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 10:01
Outras Decisões
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18/09/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a 0801010-95.2024.8.20.5135.
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17/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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