TJRN - 0801010-95.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801010-95.2024.8.20.5135 Polo ativo IVANILDO FELIPE DE ARAUJO Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA Polo passivo FUNERARIA E OTICA DIVINA PAZ COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): PHILIPE ANIZIO VERISSIMO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FUNERÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MAJORAR HONORÁRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando a parte requerida à restituição de valor despendido com contratação de serviço funerário, mas indeferindo o pedido de compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de dano moral indenizável decorrente da negativa injustificada na prestação de serviços funerários previamente contratados; (ii) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovada a existência de contrato de assistência funerária vigente à época do óbito do pai do autor, bem como a negativa da empresa em prestar os serviços, exigindo novo contrato, conduta esta que frustrou a legítima expectativa do consumidor em momento de fragilidade emocional. 4.
Reconhecida a relação de consumo entre as partes, aplicando-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5.
A recusa injustificada em prestar serviço funerário, especialmente em momento de luto, extrapola o mero aborrecimento e configura ofensa à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação por dano moral. 6.
Fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, quantia adequada às circunstâncias do caso, conforme precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente decisão e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, bem como para majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso X; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 373, inciso II, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 6º, inciso VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804938-30.2022.8.20.5101, Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.11.2024, publicado em 04.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0101035-82.2014.8.20.0162, Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.02.2020, publicado em 27.02.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANILDO FELIPE DE ARAÚJO contra a sentença (ID 31280230) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0801010-95.2024.8.20.5135, movida em face de FUNERÁRIA E ÓTICA DIVINA PAZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e DIVINA PAZ SERVIÇOS FUNERÁRIOS E FLORICULTURA LTDA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) a título de restituição de danos materiais, acrescido de juros de mora com base na Taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA desde o prejuízo; ii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.” Nas razões recursais (ID 31280234), em síntese, sustenta a ocorrência de dano moral, diante da situação vivenciada no momento da morte de seu pai e da conduta abusiva da empresa ré.
Pede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O preparo recursal foi dispensado, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça no juízo de origem (ID 31279660).
Sem contrarrazões (ID 31280238).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia recursal reside na análise da configuração do dano moral decorrente da falha na prestação dos serviços funerários contratados, reconhecida na sentença de origem, e da negativa de sua reparação pelo juízo a quo.
Conforme se extrai dos autos, o autor é filho do falecido Severino Felipe de Araújo, titular de plano funerário regularmente contratado junto à empresa demandada (ID 31279658).
Não obstante a adimplência do plano, a funerária recusou-se a prestar os serviços contratados no momento do óbito, exigindo a celebração de novo contrato com o autor como condição para o atendimento, o que acabou por frustrar a execução dos serviços inicialmente ajustados.
Tal fato resultou na necessidade de contratação de outra empresa funerária, em meio a um quadro de evidente fragilidade emocional do autor, ensejado pela perda de seu genitor.
A sentença reconheceu o inadimplemento contratual e condenou a empresa à restituição do valor pago, mas afastou a indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de prova de violação à esfera íntima da personalidade do autor, classificando a conduta da empresa como mero aborrecimento.
Ora, como bem demonstrado pelo autor a relação estabelecida contratualmente é de consumo, posto o objetivo contratual foi a assistência funerária prestada a sua genitora destinatária final, nos termos do art. 2º do CDC pelo qual “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Logo, em sendo a relação de consumo entre as partes ora litigantes há de se aplicar a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII da lei nº 8.078/90) para elidir os questionamentos oriundos do contrato firmado, como bem o fez o magistrado de origem.
Ademais, os documentos colacionados pelo autor aos autos, comprovam exatamente os fatos narrados na inicial e os problemas pelos quais passou com a negativa para realizar o funeral de seu genitor, acarretando prejuízos de ordem financeira e emocional.
Como bem alinhado pelo magistrado de origem: “Da análise das provas constantes dos autos, verifica-se que embora o serviço não tenha sido efetivamente prestado, tem-se incontroverso que o plano funerário adquirido pelo Sr.
Severino Felipe de Araújo estava plenamente ativo e regular à época do falecimento conforme consta na contestação (id 135482281, pág. 3).
Dessa forma, diante do contexto probatório constante no processo, percebo que como não houve a prestação do serviço pela demandada, entendo devida a restituição do dano material na forma simples, da quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), referente a contratação de outra funerária (id 131358112), cujo prejuízo foi efetivamente demonstrado por meio da nota fiscal anexada ao feito, não se percebendo ser o caso de repetição do indébito, pois não se trata de cobrança indevida, conforme previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC.”
Por outro lado, as empresas demandadas não desconstituíram as alegações do demandante, deixando de apresentar qualquer prova hábil acerca da regularidade dos serviços, logo, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.".
Com isso, o nexo de causalidade é evidente, visto que em razão da conduta da apelada, a parte autora restou impossibilitada de usufruir da assistência funerária.
Quanto ao pleito de ausência de dano moral, forçoso consignar que a Constituição Federal assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral e material infligido à pessoa, física ou jurídica.
Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
As empresas demandadas, por estarem inseridas no conceito de prestadoras de serviço, também são responsáveis objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pelas instituições e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Consoante se verifica dos autos, é incontroverso que o serviço funerário objeto do contrato firmado com o falecido Severino Felipe de Araújo, pai do autor, não foi prestado pelas empresas demandadas.
No caso, a sentença, embora tenha reconhecido essa conduta como ilícita e determinado a devolução dos valores pagos, indeferiu o pedido de compensação por danos morais sob o fundamento de inexistência de prova de violação à personalidade do autor, classificando o episódio como um "mero aborrecimento".
Com a devida vênia, entendo que a recusa injustificada em prestar serviço funerário previamente contratado, especialmente no momento do falecimento de um ente querido, não pode ser minimizada a ponto de se confundir com dissabor cotidiano.
Trata-se de conduta que, além de inadimplente, viola frontalmente os direitos da personalidade, expondo o contratante a constrangimento, angústia e sofrimento exacerbado.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem reiteradamente reconhecido que a recusa injustificada na execução de serviços funerários, sobretudo quando contratados previamente e devidamente adimplidos, gera abalo moral passível de compensação, por tratar-se de circunstância que agride a dignidade da pessoa humana e frustra legítima expectativa depositada no cumprimento do contrato em contexto extremamente sensível.
Neste pensar: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO (ART. 373, II, CPC).
COBRANÇA DE ITENS QUE NÃO FAZIAM PARTE DO PLANO NEM FORAM SOLICITADOS PELO DEMANDANTE.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABUSIVIDADE NA RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804938-30.2022.8.20.5101, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024)” “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA.
NECESSIDADE DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DE MORTE DE ENTE QUERIDO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101035-82.2014.8.20.0162, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2020, PUBLICADO em 27/02/2020)” Quanto ao valor da indenização, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Assim, considerando a extensão do abalo extrapatrimonial sofrido pela parte autora, a conduta ilícita do demandado, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo adequado para compensar o prejuízo imaterial suportado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva.
O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da presente decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais e fixando seu valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que deverá ser pago solidariamente pelas empresas apeladas.
Em consequência, majoro a verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801010-95.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
21/05/2025 11:46
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte IVANILDO FELIPE DE ARAUJO, por seu advogado, interpôs tempestivamente Recurso de Apelação em 24/04/2025, conforme se vê no ID nº 149427558.
O referido é verdade, dou fé.
ALMINO AFONSO/RN 24 de abril de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
ALMINO AFONSO/RN, 24 de abril de 2025.
DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801010-95.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: IVANILDO FELIPE DE ARAUJO Parte demandada: FUNERARIA E OTICA DIVINA PAZ COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por IVANILDO FELIPE DE ARAUJO em face do DIVINA PAZ SERVICOS FUNERARIOS E FLORICULTURA LTDA e FUNERÁRIA E OTICA DIVINA PAZ COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Informa a parte autora que, em março de 2020 o seu genitor o Sr.
Severino Felipe de Araújo, adquiriu um plano funerário junto aos Requeridos, sendo a mensalidade no valor de R$40,00 (quarenta reais).
Alega que em 05/05/2024, o Sr.
Severino Felipe de Araújo faleceu, assim o autor, ciente do plano funerário pago pelo seu genitor entrou em contato com os requeridos, informando o falecimento do pai e solicitando os serviços.
Contudo, a empresa informou que seria necessário que o autor firmasse um novo contrato, para que fosse realizado o funeral do seu pai.
Por sua vez, o autor se recusou a firmar a nova contratação, de modo que foi necessário, de última hora, procurar e contratar uma nova funerária.
Diante disto, pela condenação da parte ré a proceder com a restituição em dobro do indébito, bem como o pagamento de danos morais.
A demandada apresentou contestação (id 135482281), alegou preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda, alega inexistência de dano material, moral e qualquer irregularidade na prestação do serviço.
Réplica à contestação em id 138312371.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II. 1 Da preliminar de ilegitimidade ativa: A parte demandada apontou a suposta ilegitimidade ativa do autor.
Contudo, a certidão de óbito apresentada no id 131358107, informa que o titular do plano funerário é o genitor já falecido do demandante, não havendo que se falar em sua ilegitimidade.
Nos termos do art. 12, parágrafo único, do Código Civil, em se tratando de pessoa falecida terá legitimidade ativa para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até quarto grau.
Portanto, restando provado o parentesco e figurando o autor, expressamente em termo de Autorização (id 135482286), como o responsável pelos procedimentos relativos ao corpo do falecido, a parte possui legitimidade ativa para pleitear os danos materiais e morais.
Assim, rejeito a preliminar.
II. 2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia quanto a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência da falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Para comprovar o seu direito, a demandante anexou: carnê e comprovantes de plano funerário (Id. 131358104), certidão de óbito do seu genitor (Id. 131358107), nota fiscal do valor pago pelo contrato de nova funerária (Id. 131358112), capturas de tela de WhatsApp (Id. 131358110), entre outros.
Pois bem.
Da análise das provas constantes dos autos, verifica-se que embora o serviço não tenha sido efetivamente prestado, tem-se incontroverso que o plano funerário adquirido pelo Sr.
Severino Felipe de Araújo estava plenamente ativo e regular à época do falecimento conforme consta na contestação (id 135482281, pág. 3).
Dessa forma, diante do contexto probatório constante no processo, percebo que como não houve a prestação do serviço pela demandada, entendo devida a restituição do dano material na forma simples, da quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), referente a contratação de outra funerária (id 131358112), cujo prejuízo foi efetivamente demonstrado por meio da nota fiscal anexada ao feito, não se percebendo ser o caso de repetição do indébito, pois não se trata de cobrança indevida, conforme previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Nada obstante, com relação pedido de dano moral, não vislumbro a sua ocorrência in casu, na medida em que a não prestação dos serviços funerários, por si só, não supera a esfera do mero aborrecimento, a ponto de importar em violação aos direitos da personalidade.
Assim sendo, no caso dos autos, é imprescindível que se verifique a efetiva ocorrência de ação culposa por parte da ré, sem o que não se pode falar em responsabilidade civil na presente hipótese.
Em nível processual, concluo que a parte autora sucumbiu completamente quanto à matéria de provas, eis que não conseguiu comprovar, através de documentos hábeis e fidedignos o seu direito vindicado quanto ao dano moral. (art. 373, I, CPC).
Diante desse quadro, a rejeição do pedido indenizatório é medida impositiva.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) a título de restituição de danos materiais, acrescido de juros de mora com base na Taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA desde o prejuízo; ii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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