TJRN - 0800269-02.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 10:01
Juntada de diligência
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26/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800269-02.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PEÇAS S/A, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de FRANCISCO ADILECIO DANTAS, também qualificado, pelas razões expostas na petição inicial do pedido de cumprimento de sentença (ID 156154709). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial.
DISPOSITIVO. 4.
De acordo com as razões acima expostas, determino inicialmente a evolução processual, para constar como cumprimento de sentença (se for o caso, adequar partes autora e promovida, de acordo com o pedido de cumprimento de sentença), e, também, o seguinte: a) nos termos do art. 523 do CPC/2015, intimem-se o executado, da forma determinada no art. 513 do CPC/2015, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver; b) caso não seja efetuado o pagamento do valor referido no item anterior, nos termos do §1° do art. 523, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados constando o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; c) cumprido o determinado no item 4 'b', determino que seja efetivada, desde logo, a penhora eletrônica de valores, via Sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, considerando o valor atualizado informado pela parte exequente ou, em caso de omissão da parte autora no cumprimento do estabelecido no item 'b', a penhora eletrônica deverá ser efetivada considerando o valor apresentado na inicial.
Após a(s) penhora(s), nos termos do art. 525 do CPC/2015, intimem-se FRANCISCO ADILECIO DANTAS para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:28
Outras Decisões
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28/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:31
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ADILECIO DANTAS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 08:43
Juntada de diligência
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02/07/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800269-02.2025.8.20.5109 Ação:MONITÓRIA (40) Autor(a): AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
Requerido(a): REU: FRANCISCO ADILECIO DANTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela ITR COM.
PNEUS PEÇAS S.A contra FRANCISCO ADILECIO DANTAS, alegando ser credor do requerido no valor atualizado de R$ 12.841,56 (doze mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
O réu foi citado mas deixou transcorrer in albis, não apresentando também embargos monitórios. É o relatório.
DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC/2015, se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo II e IV, consequência decorrente da revelia, que produz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
III - DISPOSITIVO Assim sendo, nos termos do art. 487, I e art. 701, §2º, ambos do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.
Condeno o Requerido ainda com o pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresentar a petição de cumprimento de sentença acompanhada com a memória atualizada de cálculo, nos termos do art. 524 do NPCP.
Publique-se.
Intimem-se ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ADILECIO DANTAS em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 07:47
Juntada de diligência
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12/05/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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04/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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04/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800269-02.2025.8.20.5109 Ação:MONITÓRIA (40) Autor(a): AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
Requerido(a): REU: FRANCISCO ADILECIO DANTAS DECISÃO Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A., em face de FRANCISCO ADILECIO DANTAS, ambos qualificados na inicial, objetivando a satisfação do crédito descrito na peça de ingresso.
Instrui a inicial prova escrita sem eficácia de título executivo, tendo havido o recolhimento das custas. É o breve relato.
Fundamento e decido.
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Ante o exposto, e considerando os elementos de prova que instruem a inicial (tutela de evidência), DEFIRO a expedição de mandado de pagamento e concedo ao(s) réu(s) (devedor principal e devedor solidário/avalista, se for o caso) o prazo de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC).
Frise-se, no ponto, que, nos termos do art. 899 do Código Civil, o avalista é equiparado, em direitos e obrigações, ao avalizado, assim, respondendo perante o credor e todos aqueles que integram a cadeia cambial de forma solidária.
Conste do mandado (endereço constante na inicial) que, nos termos preconizados pelo § 1º do artigo 701 do CPC, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Conste também, do mandado, que, independentemente de prévia segurança do Juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória, informando se tem interesse em fazer acordo (art. 702, CPC).
Advirta-se, ainda, à parte requerida que, não havendo o cumprimento da obrigação nem sendo opostos embargos monitórios, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Cumprimento de Sentença (art. 701, § 2º, CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:31
Outras Decisões
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24/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 06:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800269-02.2025.8.20.5109 Ação:MONITÓRIA (40) Autor(a): AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
Requerido(a): REU: FRANCISCO ADILECIO DANTAS DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:25
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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