TJRN - 0804219-56.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:54
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804219-56.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RAIMUNDO ARAUJO FERNANDES PAMPLONA Advogado(s) do AUTOR: ERINALDO ALVES DOS SANTOS Parte ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por RAIMUNDO ARAUJO FERNANDES PAMPLONA, em face do FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, objetivando que seja declarada a inexistência do débito referente aos descontos relativos a “Cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC)” vinculado ao benefício da parte autora, com a consequente cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e condenação do requerido na obrigação de pagar indenização por danos morais. Em síntese, a parte autora assevera que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos referentes a cartão de crédito consignado, criado e gerado sem a devida contratação.
Ainda, o promovente assevera que não recebeu nenhum crédito ou benefício em contrapartida ao descontos realizados em sua aposentadoria.
Junto à exordial, foram acostados documentos pessoais da parte autora e documentos bancários.
Decisão de ID 135525179 decretou a inversão do ônus da prova, indeferiu o pedido liminar, deferiu a concessão da gratuidade de justiça e determinou a citação dos demandados.
Termo de audiência de conciliação no ID 137885663 constou que as partes não chegaram a um consenso.
Foi certificado no ID 140943466 o decurso do prazo legal sem que a parte demandada apresentasse contestação.
Contestação acostada no ID 141192318, arguindo preliminarmente a ausência de pretensão resistida e a inépcia da inicial em virtude da ausência de comprovante de residência válido.
No mérito, informou que a relação entre as partes é legítima, inexistindo qualquer mácula.
Aduziu que o contrato contém assinatura digital, a partir de selfie do autor, sustentando ser plenamente válida. Acostou TED no ID 141192321, assim como, cópia do contrato na própria peça de defesa.
Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID 144573623, refutando os argumentos alegados pela parte demandada e requerendo a decretação da revelia e pelo reconhecimento dos pleitos autorais.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora afirmou no ID 144573623 que não tinha mais provas a apresentar e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte demandada, por sua vez, também asseverou não ter mais provas a produzir e requereu o prosseguimento do feito, conforme ID 149165683.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a Fundamentar e DECIDIR. 2 FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC).
Das preliminares Destarte, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Da intempestividade da contestação – consequências da revelia A parte demandada, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, logo, é caso de reconhecimento dos efeitos da revelia, consoante o texto do art. 344 do CPC. Todavia, não são todas as situações que o juiz presume a verdade dos fatos alegados, especialmente de pedidos infundados, onde o juiz poderá afastar a presunção de verdade, desde que os fatos alegados destoem da realidade.
Como consequência dos efeitos da revelia em decorrência da ausência da apresentação da contestação pelo demandado, o juiz deve proferir imediatamente a sentença segundo o art. 355, CPC.
Nesse sentido é o entendimento da doutrina.
Dentre outros, merece a transcrição das lições de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Manual dos Juizados Cíveis, 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 2001, p. 137): (…) nos casos em que tiver lugar o efeito da revelia, o juiz julgará o mérito antecipadamente, como manda a lei, pelas mesmas razões por que o faz também o Código de Processo Civil (LJE, art. 23; CPC, art. 330, inc.
II): incontroversos os fatos constitutivos do direito do autor e fato algum havendo sido alegado pelo réu que não contestou, não será necessária nenhuma instrução.
O processo extinguir-se-á, portanto, com julgamento do mérito. Registre-se que é dispensável a intimação da sentença do demandado revel sem advogado constituído nos autos. É o que diz o art. 346 do CPC, verbis: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA EFETUADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
RÉU REVEL.
DESNECESSIDADE.
DISPÕE O ARTIGO 346 DO CPC QUE OS PRAZOS CONTRA O REVEL QUE NÃO TENHA PATRONO NOS AUTOS FLUIRÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
NÃO APRAZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM FACE DO QUE DISPÕE O ART. 23 DA LEI Nº 9.099/95.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*64-68, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 05- 12-2019). (TJ-RS - MS: *10.***.*64-68 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 05/12/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/12/2019). Com relação ao destino a ser dado à contestação e documentos juntados de forma intempestiva, há precedente no STJ no sentido de que a peça intempestiva pode ser mantida nos autos, sem produzir efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais (art. 195 do CPC), desde que não interfira na análise do mérito (AgRg no Ag n. 1.074.506/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2009).
No entanto, o entendimento prevalecente recomenda que a contestação intempestiva deverá ser desentranhada.
Nesse sentido: a) AgRg no AREsp n. 129.065/SP: “A contestação juntada posteriormente ao decurso do prazo legal pode ser desentranhada dos autos” (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013); b) REsp n. 918.121/SP: "A apresentação intempestiva da contestação impõe o seu desentranhamento" (Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2008).
Embora a contestação extemporânea deva ser desentranhada com base no efeito processual da revelia, com relação aos documentos juntados, deve ser observa as disposições dos arts. 434 e seguintes do CPC que tratam da produção da prova documental. É que a apresentação de documentos após o prazo da contestação somente será admissível nos casos previsto no art. 435 do CPC, o que inclui a juntada de documentos novos quando decorrentes de fatos supervenientes ou só se tornarem conhecidos após o prazo para a contestação.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que a apresentação intempestiva de documentos pode resultar em seu desentranhamento dos autos (AgInt no REsp 1814015/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020; AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019), ambos ressaltando a inadmissibilidade da juntada de documentos extemporânea, quando não configurada como documento novo.
No caso em exame, a documentação apresentada pelo demandado nos IDs 141192320, 141192321 e 141192322 foi juntada após o prazo da contestação.
Contudo, por se tratarem de documentos novos, ACOLHO sua juntada.
Enfrentadas as premissas iniciais e reconhecida à revelia do demandado, passo a análise dos requerimentos da parte autora.
Do mérito Da regularidade da contratação A parte autora alega que não realizou “Cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC)”.
Não obstante, em sua oportunidade, a parte demandada elucidou acerca da regularidade da contratação. O CPC elenca que o ônus da prova de fato constitutivo cabe ao autor e de fato impeditivo cabe ao réu (art. 373, I e II). No caso dos autos, o banco demandado juntou contrato no ID 141192320 comprovando a regularidade da contratação, com a devida assinatura digital, qual seja, selfie, assim como os documentos pessoais da parte autora, data de assinatura, geolocalização e número de IP.
Não fosse o bastante, o demandado também acostou TED no ID 141192321, o que reitera a contratação regular do aludido cartão pelo promovente. Diante disso, verifica-se que na análise de todo o contexto, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Tendo o demandado, em contrapartida, se desincumbido satisfatoriamente do seu ônus probatório. Nesse sentido, em que pese ausência de assinatura física que possa ensejar dúvidas a respeito da relação contratual vigente, importa ressaltar que os contratos eletrônicos vêm se tornando cada vez mais comuns em nosso cenário atual, ganhando, inclusive, reconhecimento da sua legitimidade no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). (destaques acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). (destaques acrescidos).
No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Substituto), Primeira Câmara Cível, j. 19/07/2022).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0800805- 76.2021.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA 17.023) PARTE RECORRIDA: MARIA NAZARÉ BEZERRA LIMA ADVOGADAS: ISABELLE MARQUES (OAB/RN 8.608) e VANESSA DE ASSUNÇÃO (OAB/RN 10.540) RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO BANCÁRIO, DIGITAL, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA DEMANDANTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES RECURSAIS DA PARTE RÉ DE JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO E ASSINADO ELETRONICAMENTE, PLEITEANDO A REFORMA DO JULGADO E TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM SETEMBRO DE 2020, CONTENDO DOSSIÊ DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CARACTERIZADAS, NOS TERMOS DO ART. 10, §§ 1º E 2º, DA MP 2.200-2/2001, C/C OS ARTS. 104 E 107 DO CC/2002, OS ARTS. 3º, III, E 15, I, DA IN 28/2008-INSS, E O ART. 441 DO CPC/2015.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. É válido o contrato bancário de empréstimo consignado contendo dossiê de formalização eletrônica, biometria facial e documentos pessoais do mutuário, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200- 2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, e do art. 441 do CPC/2015.
Recurso inominado conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800805- 76.2021.8.20.5004, Dr.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, ASSINADO em 05/07/2022) (destaques acrescidos).
Dessa forma, o pedido da parte autora para que seja declarada a nulidade do CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) deve ser julgado improcedente.
Como consequência, os demais pedidos restam prejudicados. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no art. 98, §3º do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
12/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2025 12:49
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804219-56.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RAIMUNDO ARAUJO FERNANDES PAMPLONA Advogado(s) do AUTOR: ERINALDO ALVES DOS SANTOS Parte ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 348).
Após, havendo requerimentos, conclua-se para decisão de saneamento.
Decorrido o prazo, sem requerimentos, conclua-se para sentença.
Cumpra-se.
PAU DOS FERROS/RN, 26/03/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/12/2024 16:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 16:30, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
04/12/2024 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 08:18
Juntada de carta
-
13/11/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 03:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:03
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 09:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/12/2024 16:30 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
06/11/2024 09:27
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO ARAUJO FERNANDES PAMPLONA.
-
06/11/2024 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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