TJRN - 0800002-92.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:57
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800002-92.2025.8.20.5153 Promovente: MARINALVA RODRIGUES Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA - RELATÓRIO MARINALVA RODRIGUES propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito contra o BANCO BRADESCO S/A., alegando, em síntese, que está sendo cobrada mensalmente a título de ‘’CESTA B.
EXPRESSO5’’e “VR.
PARCIAL CESTA B EXPRESSO5”, serviço que nega ter contratado, alegando que sua conta bancária tem por finalidade apenas o recebimento de seu benefício previdenciário.
Requereu a declaração de inexistência do débito, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
A parte ré contestou no Id. 141301720.
Pediu a extinção do feito, em razão da ausência de impugnação administrativa, e alegou a ocorrência de prescrição e decadência.
Além disso, impugnou a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, disse que a parte requerente contratou o serviço.
Réplica à contestação ao Id. 143771600. É o relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual.
As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto.
O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sobre a impugnação à concessão da justiça gratuita, diz o art. 99, § 2º, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Além disso, o §3º do mesmo artigo dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Caberia, portanto, à parte ré trazer elementos que pusessem em dúvida o preenchimento dos requisitos do referido benefício pela parte autora, o que não foi feito, tendo a parte requerida impugnado a concessão de forma genérica.
Assim, afasto a impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, afasto a alegação de ocorrência da prescrição, pois a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que realizada nova cobrança, aplicando-se ao caso, ainda, o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC.
A prescrição só atinge, portanto, as parcelas vencidas após o quinquênio que sucede o ajuizamento da ação, que foi ajuizada em 05/01/2025, estando prescritas apenas as parcelas anteriores 05/01/2020.
Passo ao mérito.
A discussão cinge-se na análise da regularidade dos descontos efetuados em conta bancária de titularidade da parte autora.
Para isso, necessário verificar se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifiquem a cobrança da tarifa apontada na petição inicial.
O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação às instituições financeiras de cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais.
Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art. 19.
As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais, não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É que estabelece do art. 9º: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.
Ou seja, a contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais é prerrogativa do cliente.
Naturalmente, o cliente somente fará uso dessa prerrogativa quando a quantidade dos serviços utilizados for superior ao limite de isenção elencado no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
Caso os valores cobrados pelos serviços individualizados durante o mês sejam inferiores ao valor do pacote, o cliente certamente fará uso da prerrogativa do art. 9º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
No caso, a parte autora comprovou receber seu benefício previdenciário na conta vinculada ao banco demandado, ao passo que a parte requerida comprovou que a primeira aderiu ao contrato da tarifa questionada.
Além disso, a autora fez uso de serviços incompatíveis com a isenção, como título de capitalização, conforme extrato bancário que acompanha a inicial.
A parte autora não impugnou o documento, deixando de questionar sua autenticidade ou validade, de forma que presume-se verdadeiro, conforme art. 411, III, do CPC.
Comprovada a contratação do serviço, não há que se falar em acolhimento do pleito autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:24
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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05/01/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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