TJRN - 0800129-75.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 08:49
Recebidos os autos
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27/08/2025 08:49
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 24/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800129-75.2025.8.20.5138 Parte autora:AMBROSIO JOSE DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, bastando apenas uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de ação de submetida ao rito sumaríssimo proposta por Servidor Público em face do MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN, todos devidamente já qualificados na inicial, através da qual requer a concessão de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.
Argumentou que exerce funções que lhe assegura o direito ao adicional conforme previsão normativa da Lei Municipal n.º 803/2002.
Citado, o Município alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal e impugnação ao valor da causa.
No mérito, a Administração Pública encontra-se integralmente adstrita ao princípio da legalidade.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré e afirmou que o município demandado não paga o adicional de insalubridade no patamar correto, estando em desacordo com as normas de segurança e medicina do trabalho, estabelecidas pela autoridade federal.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Do Julgamento Antecipado Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Deixo de analisar as preliminares, pois o mérito será julgado a favor de quem as alega.
Do Mérito O cerne desta ação consiste em saber se a parte autora tem ou não direito à majoração do adicional de insalubridade em decorrência do exercício de suas funções.
Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária decorrente do exercício de funções especiais, devendo haver o efetivo trabalho, de forma habitual, em locais insalubres ou o contato contínuo com substâncias tóxicas para ter direito ao referido adicional, como dispõe o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988.
Conforme se extrai, a disposição constitucional requer, para sua aplicação prática, a edição de legislação que a regulamente no âmbito do Município.
No âmbito do Município de Cruzeta, o referido adicional é previsto na Lei Municipal nº 803 de 19 de dezembro de 2002, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade assim dispondo: Assim, a legislação específica que trata das vantagens remuneratórias aplicáveis ao Servidor(a) Autor(a) que atua no âmbito do Município de Cruzeta é a Lei n.º 803/2002, a partir da qual se conclui que percentual máximo de adicional de insalubridade a ser pago é de 10%.
Nesse linear, necessário consignar que a parte autora já recebe o adicional de insalubridade (ID 140785022), razão pela qual não há necessidade de realização de perícia técnica para comprovar a insalubridade das condições de trabalho, posto que já se presume que as condições de trabalho da parte autora atendem aos critérios legais para o recebimento do referido adicional, sendo desnecessária a apuração sobre o grau de insalubridade, uma vez que o valor máximo já é fixado pela norma.
Logo, embora eventual laudo pericial conclua que a parte autora faz jus a adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, este juízo constata que não existe previsão legal específica que autorize o pagamento do adicional de insalubridade em percentual superior a 10%, sendo descabido o deferimento da vantagem com base na NR 15 ou em Lei Federal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime estatutário depende de Lei regulamentadora do ente ao qual pertencer, sendo descabido o deferimento da vantagem com base na NR 15 ou em Lei Federal (ARE827.297/PB, Rel.
Min.
LUIZ FUX e ARE 973.212/PB, Rel.
Min.
GILMAR MENDES).
Ademais, as Turmas Recursais no âmbito deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assim têm decidido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 10% PARA 20% E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AMPARO NA LEI MUNICIPAL Nº 269, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996 E NA NR Nº 15 DO MTE.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
VINCULAÇÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, INCISO VIII, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.892/2022.
INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.342 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 EM DETRIMENTO DO REGRAMENTO ESPECÍFICO LOCAL.
AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE O BENEFÍCIO DE SEUS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
EXEGESE DO INCISO II, § 3º DO ART. 9-A DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.892/2022.
PREVISÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O SALÁRIO-BASE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08034637420208205112, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/01/2025) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE APODI/RN.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL REFERENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
MATÉRIA REGIDA PELO ART. 18, INCISO VIII, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.892/2022.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LIMITADO AO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO-BASE PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08021204320208205112, Relator: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2024) Por fim, estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), segundo o qual somente deve agir vinculada aos ditames da lei, não pode ser obrigada a pagar vantagem remuneratória a servidor público sem que a lei autorize tal proceder.
Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Da mesma forma, não está a presente sentença sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei. 12.153/2009).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Caso Interposto Recurso Inominado por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) - 
                                            
27/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 09:58
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 19:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800129-75.2025.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: AMBROSIO JOSE DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CRUZETA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como ao Despacho de ID 146639863, INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se ainda há provas a produzir, especificando-as.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
CRUZETA/RN, 5 de maio de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
05/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:56
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800129-75.2025.8.20.5138 Parte autora:AMBROSIO JOSE DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA DESPACHO Inicialmente, considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público como pilar do direito administrativo, de modo que não se admite transacionar acerca dos direitos e valores despendidos pela administração pública, deixo de aprazar audiência de conciliação nos termos do art. 334, §4º, II, CPC, pelo menos nesse momento processual.
Assim, cite-se a parte ré para que, no prazo legal, apresente contestação.
Apresentada contestação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se ainda há provas a produzir, especificando-as.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Havendo pedido de prova, conclusos para decisão, em outro sentido, conclusos para sentença.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais.
Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) - 
                                            
27/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:18
Deferido o pedido de parte autora
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14/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:57
Deferido o pedido de parte autora
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25/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
23/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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