TJRN - 0800060-11.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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16/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 08:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800060-11.2024.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Demandado(a): RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimação de Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do agendamento da Perícia, designada para o dia 09 de Setembro de 2025 (Terça feira), às 14:30h, ponto de encontro na Secretaria da Vara Civil da Comarca de Upanema/RN.
Em caso de dúvidas o Perito se coloca à disposição pelo email: [email protected] e telefone (whatsapp) 84 99974-7694.
Obs.
O(A) advogado(a) deverá cientificar a parte.
UPANEMA, 25 de agosto de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
25/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2025 07:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800060-11.2024.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID nº 158358339, DETERMINO a intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de pagamento da segunda parcela dos honorários periciais, sob pena de restar prejudicada a realização da perícia técnica.
Após, nova conclusão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
24/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800060-11.2024.8.20.5160 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: RENOVARE UPANEMA AGROPECUARIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pugna pela realização de perícia contábil, cujos autos foram devolvidos a comarca de origem pelo Núcleo de Perícia do Poder Judiciário do TJRN, após nova regulamentação decorrente do Ofício Circular 001/2023-NP, informando que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.356,00 (Quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais) devido a complexidade da perícia ora solicitada e/ou em razão da necessidade de um tempo maior de pesquisa, deslocamento e outros.
A demandada apresentou manifestação concordando com o valor informado, mas requerendo o parcelamento em duas parcelas iguais e mensais (ID nº 145087902).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o parcelamento dos honorários periciais não prejudica qualquer das partes envolvidas, ao contrário, prestigia o dever de cooperação, disposto no artigo 6º do CPC, segundo a qual todos os sujeitos processuais devem colaborar entre si para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, em tempo razoável.
Além disso, aplico de forma analógica o art. 4º, da Resolução 17-TJ, de 23 de março de 2022, que permite o parcelamento das custas processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento dos honorários periciais em 02 (duas) parcelas mensais, devendo o primeiro pagamento ser de imediato e o segundo com até, no máximo, 30 (trinta) dias.
Advirto as partes que caso os valores não sejam depositados regularmente, a perícia será reputada prejudicada e o inadimplente sofrerá o ônus probatório respectivo.
Aguarde-se em Secretaria e certifique-se mensalmente os pagamentos.
Caso haja inadimplemento, autos conclusos para decisão.
Realizado o pagamento integral, INTIME-SE o perito para informar data e hora para realização da perícia, com antecedência de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento, na forma do art. 474, do CPC.
Intimem-se as partes e o perito acerca da presente decisão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
13/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:09
Outras Decisões
-
12/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2025 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:06
Nomeado perito
-
03/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:41
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
20/01/2025 13:28
Nomeado perito
-
20/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 20:02
Nomeado perito
-
04/09/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 20:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:27
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:03
Juntada de diligência
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25/03/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:53
Outras Decisões
-
21/02/2024 00:20
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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