TJRN - 0802558-57.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:57
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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02/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802558-57.2025.8.20.5124 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VERONICA MARIA FIGUEREDO DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de Sentença proferida em Ação Coletiva envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas nos autos, tendo a parte exequente desistido do feito, sem a necessidade de anuência da parte executada, que sequer ofereceu resposta nos autos (art. 484, § 4º do NCPC).
Diante do exposto, homologando a desistência da ação, JULGO EXTINTO este processo na forma do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas face ao benefício da Justiça Gratuita deferido à parte autora.
Sem honorários diante da ausência de defesa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 24 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:26
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 12:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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24/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 11:39
Declarada incompetência
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA MARINHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA MARINHO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
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12/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0802558-57.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VERONICA MARIA FIGUEREDO DE ARAUJO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Trata-se de ação de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS) ajuizada por VERÔNICA MARIA FIGUEIREDO DE ARAÚJO, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos identificados.
Após narrar, em síntese, que “a presente Execução teve como origem título judicial formado na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, mediante ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTERN), referente ao terço de férias sobre 45 dias.”, requer “a homologação dos valores e a consequente expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Exequente, no valor total de R$ 5.859,42 (vínculo 2), no prazo impreterível de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro dos valores nas contas do Executado;” (sic).
Vieram-me os autos conclusos para despacho inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Neste caso, a parte autora, autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e declino em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência para processar e julgar o feito, inclusive, se for o caso, apreciar o pedido de desistência. Remetam-se os autos ao Juízo declarado competente, após as necessárias formalidades. Intime-se. Cumpra-se com urgência.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:39
Declarada incompetência
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14/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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