TJRN - 0804969-58.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA PERREIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804969-58.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCA PERREIRA DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: Banco BMG S/A Advogado(s) do REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por FRANCISCA PERREIRA DA SILVA, em desfavor do BANCO BMG S/A, todos já qualificados nos autos, objetivando que seja declarada a inexistência do débito referente aos descontos relativos a “Empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável (RMC)” vinculado ao benefício da parte autora, com a consequente cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e condenação do requerido na obrigação de pagar indenização por danos morais. Para tanto, sustenta ter realizado empréstimo consignado, mas que posteriormente descobriu tratar-se de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), modalidade diversa da contratada, oportunidade em que aduz ter sido vítima de fraude.
Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e documentos bancários.
Foi proferida decisão no ID 139136079, concedendo a assistência judiciária gratuita, indeferindo o pedido liminar e invertendo o ônus da prova. Citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 141622260, oportunidade em que aduziu, no mérito, a regularidade da contratação e a inexistência de danos. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 142443604 a qual refutou as alegações apresentadas em contestação, pugnou pelo reconhecimento dos fatos narrados na inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimada para se manifestar acerca do pedido de julgamento antecipado da lide, a parte demandada deixou transcorrer o prazo legal, conforme ID 149613929.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC).
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Quanto à situação fática não há divergência.
A parte autora alega irregularidade na celebração do contrato em razão de ter sido supostamente ludibriada quanto à modalidade de contratação e, como consequência, requer a declaração de nulidade com a restituição em dobro dos valores descontados e condenação da demandada na obrigação de pagar danos morais.
Quanto às provas, está provado que a parte autora celebrou a contratação de cartão de margem consignável, conforme documentos juntados pelo banco demandado de ID 141622261 .
A única discussão diz respeito à validade do negócio jurídico e as consequências decorrentes.
A alegação da parte autora de que foi ludibriada ao tentar contratar empréstimo consignado e ao invés foi lhe imposto um cartão consignado não é cabível, senão vejamos: O instrumento contratual anexo à peça de defesa deixa claro que houve a contratação de cartão de crédito, uma vez que a modalidade contratada está expressa em letras GARRAFAIS: Desse modo, levando em consideração que a parte autora é pessoa alfabetizada não merece prosperar a tese que desconhece a contratação de cartão consignado e foi levada a erro.
Ainda, percebe-se que houve a realização de diversas TED para conta da parte autora, conforme consta nos IDs 141624890 ao 141624910, tendo esta, usufruído dos benefícios da contratação questionada. Ao declarar a nulidade de contrato bilateral que beneficiou a parte que alega a nulidade, o Poder Judiciário estaria chancelando a violação aos os princípios de probidade e boa-fé estampados no art. 422 do Código Civil.
O comportamento da parte autora é “venire contra factum proprium”.
Nas lições de Aldemiro Rezende Dantas Júnior: A expressão venire contra factum proprium poderia ser vertida para o vernáculo em tradução que se apresentaria em algo do tipo "vir contra seus próprios atos" ou "comportar-se contra seus próprios atos", pode ser apontada, em uma primeira aproximação, como sendo abrangente das hipóteses nas quais uma mesma pessoa, em momentos distintos, adota dois comportamentos, sendo que o segundo deles surpreende o outro sujeito, por ser completamente diferente daquilo que se poderia razoavelmente esperar, em virtude do primeiro. (Aldemiro Rezende Dantas Júnior apud PRETEL, Mariana Pretel e.
O princípio constitucional da vedação do comportamento contraditório..
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2140, 11 maio 2009.) Foi o caso da parte autora que inicialmente não ignorou o dinheiro depositado em sua conta.
Não devolveu à instituição financeira.
Depois de fazer uso, vem alegar nulidade no negócio jurídico.
O comportamento da parte autora também viola a máxima latina nemo auditur propriam turpitudinem allegans ("Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza").
Permitir a anulação de um negócio jurídico com base na alegação de vício de formalidade em favor de alguém que fez uso dos benefícios decorrente de um contrato seria ignorar a regra máxima de que nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio ( tu quoque ) .
Essa é a posição majoritária da jurisprudência.
Para ilustrar, cito os seguintes precedentes do STJ e tribunais estaduais: [...] Em relação à alegação de que o contrato não é válido ante a ausência de preenchimento dos requisitos para contratação com pessoa analfabeta, também sem razão ao apelante. Veja-se que o contrato acostado, está acompanhado de documentos pessoais da parte, não bastasse isto, a comprovação irretorquível que o valor mutuado foi de fato disponibilizado em favor da parte, demonstra a validade dos descontos, visto que a contratação alcançou a finalidade a que foi proposta disponibilização do valor contratado em favor do aposentado.
Assim, não há falar em invalidade do negócio jurídico. [...]. (STJ - AREsp: 1354797 MS 2018/0223660-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 12/09/2018).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO CONTRATUAL DO RÉU OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR OS PEDIDOS DA EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80008753620188050049, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA ANALFABETA - DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE COMPROVADA.
JUNTADA DO CONTRATO COM ORDEM DE PAGAMENTO DO VALOR EMPRESTADO - REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA... 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a validade do contrato do empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta sem instrumento público de procuração, bem como se houve fraude, falha ou defeito na prestação do serviço bancário que enseje a condenação da instituição financeira apelada na repetição do indébito e na reparação de danos morais. [...]. Ainda que se trate de contratante analfabeta, para formalização de contrato bancário, a Lei Civil não exige instrumento público ou particular.
Consoante preconiza o art. 595 do Código Civil, nos contratos de prestação de serviços em que a parte seja analfabeta, exige- se que a sua assinatura dê-se de forma hológrafa (a rogo), seguida da subscrição de duas testemunhas.
Tratam-se de requisitos cumulativos que devem constar do documento de transação. [...]. (TJ-CE - APL: 00369496420188060029 CE 0036949-64.2018.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2019).
CONTRATO BANCÁRIO.
PARTES CAPAZES NO MOMENTO DE SUA CELEBRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBSERVAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU ANOS ANTES DA INTERDIÇÃO DO AUTOR, QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO E QUE O FATO DE O AUTOR SER ANALFABETO E ESQUIZOFRÊNICO, POR SI SÓ, NÃO CONDUZEM À INCAPACIDADE ABSOLUTA OU RELATIVA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
NADA a PROVER NO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC .
RECURSO NÃO provido. (TJSP - APL: 10030875620178260452 SP 1003087- 56.2017.8.26.0452, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 23/11/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/ C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO E COM IDADE AVANÇADA.
CAPACIDADE CIVIL PLENA.
REQUISITOS DO ART. 104 DO CC.
ATENDIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
DESNECESSIDADE.
ART. 595 DO CC.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DE USURA.
NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF).
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
OBSERVÂNCIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. [...] 3. Reconhecida a capacidade das partes e observando-se a presença dos demais requisitos necessários à validade do negócio jurídico, como objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, segundo determina o art. 104 do Código Civil, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta. 4.
Ainda que se trate de contratante analfabeta, para formalização do contrato de mútuo, a Lei Civil não exige instrumento público ou particular. [...] (TJ-DF 07090726220188070003 DF 0709072-62.2018.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NEGÓCIO VÁLIDO ENTRE AS PARTES, APENAS NÃO ATINGE O CREDOR FIDUCIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cessão de direitos sobre o veículo com garantia de alienação fiduciária firmada entre particulares, sem anuência da instituição financeira, embora não possa ser oposto ao banco, revela-se perfeitamente válida entre as partes, que devem responder pelas obrigações contratadas. 2.
Ninguém pode alegar em seu benefício a própria torpeza.
Estando o bem alienado fiduciariamente, sua propriedade pertence ao credor fiduciário.
Dessa forma, não pode o apelante, depois de alienar bem gravado de alienação fiduciária, alegar a invalidade dos negócios jurídicos existentes.
Apelação cível desprovida. (TJ-DF 20.***.***/6739-83 DF 0018417-70.2016.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 31/01/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2018 .
Pág.: 221-227).
Não há nenhuma irregularidade na conduta adotada pelo banco demandado, uma vez que seguiu todas as exigências legais e da instrução normativa do INSS.
Senão vejamos.
Como se sabe, o art. 115 da Lei n. 8.213/1991 permite o desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% (cinco por cento) da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Eis a redação: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, CARTÕES DE CRÉDITO e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) UTILIZAÇÃO COM A FINALIDADE DE SAQUE POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015).
Redação idêntica está no art. 6º, §5º da Lei n. 10.820/2003.
Ora, o que a parte autora fez foi utilizar o cartão de crédito para realização de saque.
Como consequência, o banco estava autorizado a realizar os descontos no benefício da parte autora.
Oportuno registrar que quando da publicação da redação originária da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 havia vedação expressa no art.16, §3º para fins de utilização de cartão de crédito para saque.
No entanto, após modificação legislativa pela Lei nº 13.183/2015, o artigo da IN que vedava o saque com cartão de crédito consignado foi revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 81 DE 18/09/2015.
Ou seja, após 2015 tanto a legislação federal quando a Instrução Normativa INSS passaram a admitir o uso de cartão de crédito consignado para fins de saque.
Como consequência, este juízo mudou o entendimento para fins de adequar ao novo parâmetro normativo.
Dessa forma, o pedido da parte autora para que seja declarada a nulidade do cartão de crédito consignado e do saque com ele realizado deve ser julgado improcedente.
Como consequência, os demais pedidos restam prejudicados.
Ademais, o Código de Processo Civil elenca que o ônus da prova de fato constitutivo caber ao autor e de fato impeditivo cabe ao réu (art. 373, I e II).
No caso dos autos o banco demandado juntou contrato comprovando a regularidade da contratação e a parte autora, por sua vez, não apresentou manifestação específica a respeito, se limitando a alegar que desconhecia a modalidade de contratação. Em casos análogos a este a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de indeferir a pretensão autoral, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APOSENTADA MINISTÉRIO DA SAÚDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ COM A SUA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NO REFERIDO DOCUMENTO PELA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
Narra a autora que, a partir de outubro de 2012, começou a aparecer desconto de parcela, no valor de R$ 104,93, que nunca celebrou referente a realização de contrato de empréstimo consignado em seu nome junto a instituição financeira ré, desconhecendo o mesmo, bem como o débito dele decorrente. Instituição Financeira ré que junta aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes.
Do exame da cópia do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela autora, conclui-se que a demandante, efetivamente, realizou o empréstimo na instituição financeira ré, uma vez que, a mesma não impugnou as assinaturas apostas no referido documento. Demandante que não solicitou a produção de prova pericial grafotécnica, mesmo com a juntada aos autos do contrato impugnado, sendo que, nessa hipótese, caberia a ela alegar que a assinatura ali contida é falsa, no entanto permaneceu silente.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ.
Alegação de não realização de crédito do valor que não merece prosperar, uma vez que pelos documentos juntados aos autos a autora não conseguiu demonstrar o seu recebimento ou não, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC de 2015.
Sentença de improcedência que se mantém.
Incidência da Súmula nº 330 do TJRJ.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02175656320158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 43 VARA CIVEL, Relator: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 25/01/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/01/2018) RECURSO INOMINADO.
BANCO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA-SALÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO NCPC.
PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO DO MÚTUO.
DESCONTOS QUE ESTÃO DENTRO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% SOBRE O SALÁRIO DO AUTOR.
RÉ QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*10-65, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/05/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*10-65 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 29/05/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018).
Dessa forma, o pedido da parte autora para que seja declarada a nulidade do cartão de crédito consignado e do saque por ele realizado deve ser julgado improcedente. Como consequência, os demais pedidos restam prejudicados. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem nova conclusão.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
19/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804969-58.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCA PERREIRA DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: Banco BMG S/A Advogado(s) do REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DESPACHO Como a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 142443604), intime-se a parte demandada para especificar as provas que pretende produzir no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 348).
Após, havendo requerimentos, conclua-se para decisão de saneamento.
Decorrido o prazo, sem requerimentos, conclua-se para sentença.
Cumpra-se.
PAU DOS FERROS/RN, 26/03/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA PERREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA PERREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA PERREIRA DA SILVA.
-
18/12/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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