TJRN - 0802952-79.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2025 18:50
Juntada de diligência
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10/09/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2025 14:47
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:34
Decorrido prazo de Valderice Nobrega da Silva em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0802952-79.2024.8.20.5001 Autor: RILDECIO MEDEIROS FILHO Réu: Município de Natal SENTENÇA RILDECIO MEDEIROS FILHO servidor (a) público (a) municipal, ajuizou a presente ação ordinária, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo a implantação do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em seus vencimentos, no importe de 30% (trinta por cento), bem como o pagamento dos valores retroativos, devidos desde a sua admissão até a implantação nos seus vencimentos.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à “preliminar” de impugnação de Justiça Gratuita, rejeito a preliminar, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
No que atine a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte Autora levantada pelo Ente Público Réu, entendo que a mesma não merece prosperar, uma vez que em demandas como a presente não se faz necessária a realização de requerimento administrativo prévio, nem a conclusão de processo/procedimento administrativo deflagrado como condição para o exercício da jurisdição, sob pena de ferir o princípio de acesso à justiça tutelado pela Constituição Federal de 1988.
O cerne da presente demanda circunda em torno da análise quanto à obrigação do Município de Natal de implantar nos vencimentos da parte Autora o Adicional de Insalubridade, bem como de lhe pagar os respectivos valores retroativos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem como o art. 39, § 3º, da Carta Magna garante aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade.
As atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores à exposição de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A matéria encontra fundamento jurídico na Lei Complementar Municipal n.º 119/2010, que assim define: “Art. 5º - O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º - O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º - O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei.”- grifos nossos.
No caso em comento, o (a) autor(a) instaurou Processo Administrativo (00000.000308/2020-19) em 07/01/2020, requerendo o Adicional de Insalubridade, contudo, até a presente data, não houve a sua implantação, apesar de ter sido reconhecido seu direito ao Adicional de Insalubridade conforme se verifica do despacho emitido nos autos do processo administrativo (Id n.º 113637712 - Pág. 20), que atesta que o(a) autor(a) exerce atividade caracterizada como insalubre em grau médio, fazendo jus a 20% do valor do vencimento básico inicial – GASG do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal.
Isso porque, o Laudo Pericial (Id n.º 113637712 - Pág. 15-19) e a Declaração de atividades para fins de insalubridade, anexados aos autos, comprovam efetivamente que o (a) demandante trabalha em contato com agentes insalubres, fazendo jus ao respectivo adicional de 20% (vinte por cento), fato inclusive já reconhecido também por despacho anexado aos autos do processo administrativo (Id n.º 113637712 - Pág. 20).
Desta feita, se atendidos e comprovados os requisitos legais, o direito ao adicional de insalubridade há de ser concedido, uma vez que se trata- de ato vinculado, norteado pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF).
Assim, diante do reconhecimento pela Administração do trabalho insalubre exercido pelo(a) autor(a), faz jus ao Adicional de Insalubridade no percentual de 20% - grau médio, o qual, deve ser concedido desde a data em que o servidor entrou em exercício, uma vez que a data do laudo é anterior a sua posse.
Conforme se verifica na ficha financeira anexa aos autos pela parte autora, a gratificação de insalubridade, apesar de reconhecida administrativamente, ainda não foi implantada.
Portanto, constato que o direito da parte autora se encontra evidenciado nos autos, a partir dos documentos colacionados e das normas legais e constitucionais aplicáveis, de modo que caberia ao demandado o ônus de refutá-los, consoante prevê o art. 373, inciso II do CPC, o que deixou de fazer.
Cabe salientar que, o adicional de insalubridade não deve ter como parâmetro o vencimento básico do autor, visto que a LCM n.º 119/2010 estabelece que o percentual da vantagem incidirá sobre o valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal.
Em arremate, não há que se falar em inclusão do ADTS na base de cálculo do adicional de insalubridade, posto que a previsão legal é clara ao definir que a vantagem deve ser calculada sobre o vencimento básico (art. 77, da LC 122/1994).
No tocante aos juros de mora, entendo que se trata de uma obrigação liquida e com prazo certo para seu cumprimento (direito do servidor), de modo que o termo inicial corresponde a data que a obrigação deveria se cumprida, conforme previsto no artigo 397 do código civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para determinar que seja implantado no contracheque da parte autora o Adicional de Insalubridade no percentual de 20%(vinte por cento) do vencimento básico inicial – GASG, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, enquanto perdurar a função, nos termos da Lei Complementar 119/2010, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas do Adicional de Insalubridade no percentual de 20%, referente ao período de 08/04/2019 (data da posse), até a data de sua implementação, estando prescritas as parcelas anteriores a 18/01/2019 (devido a prescrição quinquenal), com reflexo na gratificação natalina e férias; sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Para o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, intime-se o Secretário Municipal de Saúde e o Secretário de Administração de Recurso Humanos do Município Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que: I.
Após o trânsito em julgado, o demandado deve realizar o cumprimento da obrigação de fazer; II.
O demandante, após o trânsito em julgado, proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
III.Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto nos artigos 534 do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# -
07/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802952-79.2024.8.20.5001 REQUERENTE: RILDECIO MEDEIROS FILHO REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos verifico que a parte autora não juntou aos autos ficha financeira.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos ficha financeira de todo o perírodo pleiteado sob pena de julgamento do mérito no estado em que se encontra.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:08
Decorrido prazo de RILDECIO MEDEIROS FILHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RILDECIO MEDEIROS FILHO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:24
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802952-79.2024.8.20.5001 Autor(a): RILDECIO MEDEIROS FILHO Réu: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca do laudo pericial.
Natal, 25 de março de 2025 SINARA REGO MARCELINO Chefe de Secretaria -
25/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:41
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:07
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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