TJRN - 0807815-54.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0807815-54.2024.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL AUTOR: 51ª Delegacia de Polícia Civil Jucurutu/RN INVESTIGADO: GILVANILSON ALVES DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Inquérito Policial, autuado pela Polícia Civil de Jucurutu/RN, em desfavor de GILVANILSON ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática delituosa do art. art. 306, §2º, e 309, ambos do CTB.
Em audiência preliminar o Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal em favor do indiciado, consistente no pagamento do valor de R$ 1518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), deduzindo-se R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), restando a ser pago R$ 1038,00 (mil e trinta e oito reais), o que foi anuído pelo acusado e seu defensor (Ata de Audiência ao Id nº 145188148).
Consta nos autos sentença de extinção de punibilidade (Id nº 164166376) prolatada no SEEU, em virtude do cumprimento integral da pena. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Observa-se dos autos em exame que o autor do fato, aceitou as condições do Acordo de Não Persecução Penal oferecidas pelo Ministério Público, consistente no pagamento de prestação pecuniária do valor de R$ 1518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), deduzindo-se R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), restando a ser pago R$ 1038,00 (mil e trinta e oito reais), nos termos do art. 28-A, IV, do CPP.
Destarte, de acordo com a sentença de extinção de punibilidade prolatada no SEEU (Id nº 164166376) houve o cumprimento integral do ANPP.
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade (Id nº 164433373). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILVANILSON ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Sem custas, ante o resultado da demanda.
Oportunamente, e após cumpridas todas as diligências, arquivem-se com as baixas, constando apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos ao autuado (art. 28-A, §2º, III do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes Necessários. JUCURUTU/RN, data de registro no sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 09:56
Extinta a Punibilidade de GILVANILSON ALVES DA SILVA em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Pena
-
18/09/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 12:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 06:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/03/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0807815-54.2024.8.20.5300 Autor: 51ª Delegacia de Polícia Civil Jucurutu/RN Réu: GILVANILSON ALVES DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ANPP Aos 12 de março de 2025, no horário agendado, na sala de audiências virtual, via aplicativo Microsoft Teams, e na sala de audiências presencial da Vara Única desta Comarca, com a presença do(a) MM.
Juiz de Direito, Dr.
UEDSON UCHÔA, foram apregoadas as partes, constatando-se a presença da parte ré GILVANILSON ALVES DA SILVA, acompanhado do(a) seu(ua) advogado(a) Dra.
INGRID LUANA AIRES DE MORAIS – OAB/RN 20409.
Aberta a audiência, diante da proposta de acordo de não persecução apresentada pelo Ministério Público (ver ID nº 143757366), foi dada a palavra ao(a) investigado(a) para manifestação, o qual aceitou o acordo nos termos indicados pelo Parquet, quais sejam: I – confessar formal e circunstancialmente a infração penal que lhe é imputada; II - Prestação Pecuniária no montante de R$ 1518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), deduzindo-se R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), restando a ser pago R$ 1038,00 (mil e trinta e oito reais) em 05 parcelas no último dia útil de cada mês, com termo inicial em 31/03/2025, mediante boleto de pagamento gerado pela Comarca de Jucurutu/RN cujo valor será destinado à instituição reconhecidamente de utilidade pública; e III – Manter atualizado o endereço residencial, comunicando previamente qualquer modificação de domicílio, sob pena de, não sendo encontrado, gerar a rescisão do acordo nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal.
Na presente audiência ficou acordado, ainda, que os respectivos boletos de pagamento deverão ser solicitados na Secretaria Judiciária da Comarca de Jucurutu/RN.
Ato contínuo, diante do acordo firmado, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público pugna pela Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, em favor de GILVANILSON ALVES DA SILVA, investigado no presente feito investigatório, pela suposta prática do delito tipificado no art. 306, §2º, e 309, ambos do CTB.
Acompanhou o pedido de homologação supra declinado, Termo de Acordo escrito de Não Persecução Penal devidamente assinado pelo investigado-acordante, seu advogado e pelo representante do Ministério Público.
Certidão demonstrando que o investigado não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime.
Realizada, nesta data, a audiência prevista no art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, no qual o investigado demonstrou voluntariedade na realização do acordo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, assento que a análise do presente acordo de não persecução penal é realizada com base no Código de Processo Penal.
Passo à análise dos requisitos para a homologação do termo de não persecução penal estão dispostos no art. 28-A do CPP.
Nota-se que o delito fora cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 04 anos e que o investigado confessou formalmente e com o detalhamento necessário a prática do delito.
A despeito da gravidade em abstrato acentuada do delito, percebe-se que o ânimo externado pelo investigado – de colaboração e arrependimento - e as circunstâncias do delito em particular não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que demonstra-se necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o investigado durante o período de prova, não existindo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
Outrossim, as penas restritivas de direito respeitam os contornos a elas dados pela lei penal, não tendo o MP acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
Segundo certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, o investigado não responde a ação penal, não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime.
O acordo esta devidamente subscrito pelo investigado, pelo seu defensor e pelo Promotor de Justiça pertinente.
Por fim, em sede de audiência realizada nesta data, demonstrou-se a voluntariedade do investigado em aderir ao acordo que lhe fora proposto, consoante previsão do art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal.
Nesse passo, não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
ISSO posto, HOMOLOGO o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019, aplicando ao(a)(s) investigado(a)(s)-acordante(s) as seguintes penas restritivas de direito convencionadas no termo, cuja transcrição ora se faz: Prestação Pecuniária no montante de R$ 1518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), deduzindo-se R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), restando a ser pago R$ 1038,00 (mil e trinta e oito reais) em 05 parcelas no último dia útil de cada mês, com termo inicial em 31/03/2025, mediante boleto de pagamento gerado pela Comarca de Jucurutu/RN cujo valor será destinado à instituição reconhecidamente de utilidade pública A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
O descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
As provas auto incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, utilizando-se, para tanto, o sistema SEEU, nos termos do art. 311-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, Caderno Judicial, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Nada mais havendo a tratar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
UEDSON UCHÔA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:59
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por 12/03/2025 15:55 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 13:59
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de GILVANILSON ALVES DA SILVA
-
12/03/2025 13:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 15:55, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
06/03/2025 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:30
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:29
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada conduzida por 12/03/2025 15:55 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
-
24/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:48
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/01/2025 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/12/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 17:46
Outras Decisões
-
31/12/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800591-10.2025.8.20.5113
Cassia Maronia de Oliveira Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 11:48
Processo nº 0802665-73.2025.8.20.5004
Ivete de Arruda Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Antonio de Lisboa Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 16:03
Processo nº 0802007-25.2020.8.20.5101
Marcelo Coelho dos Santos
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Larissa Vieira de Medeiros Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2020 20:37
Processo nº 0803555-12.2025.8.20.5004
Luiz Felipe Martins de Araujo
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 16:24
Processo nº 0803555-12.2025.8.20.5004
Luiz Felipe Martins de Araujo
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 17:33