TJRN - 0803555-12.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803555-12.2025.8.20.5004 Polo ativo LUIZ FELIPE MARTINS DE ARAUJO Advogado(s): MARCO AURELIO CAMARGO E SILVA Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803555-12.2025.8.20.5004 RECORRENTE: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARAUJO RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR A AUTORA DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE REQUER A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CANCELAMENTO DE VOO.
CONCLUSÃO DO TRAJETO POR TRANSPORTE TERRESTRE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PERDA DE COMPROMISSO OU EVENTO INADIÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803555-12.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803555-12.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARAUJO REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Luiz Felipe Martins de Araújo em desfavor do TAM – Linhas Aéreas S/A, sustentando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à parte ré com saída de Recife, às 8h40, e chegada a Natal, às 9h45, do dia 18/11/2024.
Arguiu que, contudo, na véspera do retorno, a requerida comunicou o cancelamento do voo, com isso, viu-se compelido a aceitar transporte terrestre oferecido pela companhia ré para concluir seu trajeto.
Afirmou, ainda, que já havia realizado checkout no hotel, o que o deixou sem acomodação até a efetiva realização do deslocamento.
Por fim, requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 146699300) a parte ré suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que o voo em discussão foi operado por outra companhia aérea, não podendo ser responsabilizada.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 148725525. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Teoria da Aparência, todos os que compõe a cadeia de fornecedores do serviço respondem solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
Ademais, do que consta nos autos, o voo a ser operado pertencia à parte ré, assim, constata-se a sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.2 Do Mérito Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços de companhia aérea, como cancelamento de voo, se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem a Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal).
Trata-se de típica ação indenizatória em que o demandante pleiteia a condenação da companhia aérea requerida em danos morais em razão de supostos atos ilícitos.
Compulsando-se os autos, restou demonstrado pelo autor a aquisição de passagens aéreas, junto à companhia aérea Latam, de Recife a Natal, com saída às 8h40 e chegada às 9h45 do dia 18/11/2024 (id. nº 144216857).
A parte autora alegou que foi comunicada do cancelamento na véspera do voo e que a alternativa oferecida foi realizar o percurso por transporte terrestre (Uber).
De acordo com o art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Dessa forma, diante da dificuldade de produção de prova negativa pelo autor – não prestação do serviço - cabia à parte ré comprovar que operou o voo conforme ofertado ou que efetuou a devida comunicação ao passageiro, ofertando as opções de reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, com antecedência de 72h, conforme impõe o art. 12, §2º da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Ademais, não demonstrou que havia outras opções de voo que o autor poderia ter escolhido.
O art. 741 do CC confirma que a viagem deverá ser concluída em veículo da mesma categoria.
Ocorre que a companhia aérea não comprovou a oportunização ao autor em concluir o trajeto por via aérea, de modo que entendo que a única opção do requerente foi aceitar a realização da viagem de outra forma.
Exsurge desse cenário, a certeza da falha da prestação do serviço tanto pelo cancelamento quanto pela ausência de comunicação devida e ofertas adequadas, e, por consequência, o dever de indenizar.
Os prejuízos morais estão demonstrados.
A despeito de ter sido realizado o percurso, os transtornos de realizar uma viagem diversa da contratada e que normalmente seria com menos tempo e mais segurança, para se sujeitar a outra de forma diversa, mais prolongada e insegura, a angústia e a sensação de impotência do autor perante a situação que lhe fora imposta, ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
O nexo causal é patente, pois os danos sofridos pelo autor decorreram de conduta ilícita atribuível ao réu.
No tocante ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, todavia, deve-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Considerando as peculiaridades do caso em apreço, que os danos morais não foram de grande monta; que a viagem foi realizada; que o autor chegou ao seu destino, contudo, por mais de quatro horas em uma viagem que deveria durar uma hora, o que lhe causou danos extrapatrimoniais, entendo por justo e razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a contar da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 e 406 do CC).
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523 §2º CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 17 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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