TJRN - 0817109-23.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0817109-23.2025.8.20.5001 AUTOR(A): FRANCINEIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão de inventário ou declaração que comprove a legitimidade exclusiva das herdeiras incluídas no polo ativo da demanda.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/09/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:15
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0817109-23.2025.8.20.5001 Exequente(s): FRANCINEIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA Executado(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por FRANCINEIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA, em nome próprio em face do Estado do Rio Grande do Norte e da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, todos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, que é pensionista do ex-policial militar Francisco de Assis da Silva, falecido em 12 de agosto de 2023; o requerido não quitou as verbas referentes ao proporcional do 13º salário, referente ao período de 1º janeiro a 12 de agosto de 2023.
Diante disso, pugna pela condenação do demandado ao pagamento das referidas verbas, acrescidas de juros de mora a partir de 20/12/2023.
Emenda à inicial no ID. 146600723 e 146600726.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (ID 150475231) na qual, preliminarmente, impugna a concessão de gratuidade judiciária, suscita a ilegitimidade ativa ad causam e a ausência de interesse processual da autora.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido, por ausência de respaldo legal.
A seu turno, a autora defende que a verba pleiteada é alimentar e, portanto, torna-se desnecessário abrir processo sucessório.
Outrossim, por ser a única dependente habilitada da pensão deixada pelo instituir, será a única a receber o referido valor, por meio de alvará (Id. 154456568).
Por fim, colacionou escritura pública de inventário e partilha extrajudicial (ID. 154456576). É o breve relato.
Decido.
Preambularmente, verifico que a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente lide, na medida em que somente o ente público responsável pode ser responsabilizada pela ausência do pagamento da verba pleiteada.
Sendo assim, determino a sua exclusão do polo passivo.
No que concerne a ilegitimidade ativa ad causam, em que pese a autora seja a única dependente habilitada do instituidor Francisco de Assis da Silva (ID. 146149849), verifico que, diante do falecimento deste, o crédito que antes correspondia a ele passa a fazer parte do patrimônio do espólio e, portanto, direito de todos os herdeiros, sejam eles definidos ou não como dependentes.
Registre-se que a autora não autuou este processo em nome do espólio, mas em nome próprio, sem qualquer autorização dos demais dependentes.
Outrossim, a referida verba não foi objeto de divisão do inventário e partilha extrajudicial.
Sem maiores delongas, rejeito a alegação preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos réus; mas reconheço a ocorrência de litisconsórcio ativo necessário.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo ativo, a fim de incluir todos os dependentes do de cujos.
Esteja a parte ciente que, não cumprida essa determinação, o processo será extinto sem análise de mérito.
Cumprida a determinação, intimem-se o réu para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias; em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Não providenciada a ampliação subjetiva, certifique-se e faça-se conclusos para extinção.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
30/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição incidental
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07/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCINEIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0817109-23.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 14 de maio de 2025 ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA Serventuário da justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:36
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0817109-23.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): FRANCINEIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documentos essenciais para o desfecho da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quais sejam: - processo administrativo de pensão por morte; - ficha funcional/disciplinar.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
24/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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