TJRN - 0824227-84.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Polo Passivo
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824227-84.2024.8.20.5001 Polo ativo EUGENIA MORAIS DE ALBUQUERQUE Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito administrativo.
Responsabilidade civil do estado.
Demora na expedição de certidão de tempo de serviço.
Aposentadoria posterior à data de entrega do documento.
Ausência de nexo causal.
Improcedência do pedido indenizatório.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, sob a alegação de que a demora na tramitação do procedimento administrativo para fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço teria retardado a aposentadoria da parte autora.
O juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade estatal, considerando que a certidão foi disponibilizada antes da implementação dos requisitos necessários à aposentação e que eventual demora posterior não poderia ser imputada ao ente público, mas ao IPERN, responsável pela análise do requerimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de nexo causal entre a suposta demora na expedição da Certidão de Tempo de Serviço e o alegado prejuízo da parte autora em relação à postergação de sua aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração da responsabilidade civil do Estado exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano alegado. 4.
No caso concreto, a parte autora apenas implementou os requisitos para aposentadoria em abril de 2022, quando a certidão já havia sido emitida. 5.
A solicitação do benefício previdenciário ocorreu em maio de 2022, sem qualquer comprovação de que a demora na emissão do documento tenha sido determinante para a postergação do requerimento. 6.
O deferimento da aposentadoria em agosto de 2022 não apresenta relação direta e imediata com o período anterior ao preenchimento dos requisitos necessários. 7.
Diante da ausência de nexo causal, inexiste fundamento jurídico para a responsabilização do Estado, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. __________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 37, § 6º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por EUGENIA MORAIS DE ALBUQUERQUE, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que “a certidão de tempo de serviço foi disponibilizada ao postulante em 25/10/2019, antes, portanto, da parte autora implementar os requisitos necessários à aposentadoria, inexistindo a demora apontada pela parte autora, não lhe sendo devida indenização”.
A autora interpôs recurso de apelação, argumentando que a obrigação de fornecer a documentação necessária para a aposentadoria compete exclusivamente à Administração Pública, que falhou em cumprir o prazo razoável para tal emissão.
Aponta que o atraso superior ao previsto na legislação gerou prejuízo financeiro e moral, pois a servidora teve que continuar trabalhando mesmo após cumprir os requisitos para aposentadoria.
A apelante sustenta que a jurisprudência do TJRN e do STJ reconhecem o dever do Estado de indenizar servidores públicos quando há demora excessiva e injustificada na concessão da aposentadoria.
Defende que a Administração Pública tem o dever de agir com eficiência e que a morosidade na entrega da documentação violou o princípio da razoável duração do processo administrativo.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que o Estado do Rio Grande do Norte seja condenado ao pagamento de indenização correspondente ao período de atraso na emissão dos documentos necessários à aposentadoria, calculado com base na remuneração da servidora no período em que esteve impossibilitada de se aposentar.
Sem contrarrazões (ID 29229632).
O presente recurso versa o pedido de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que a demora na tramitação do procedimento administrativo para fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço teria retardado a aposentadoria da parte autora.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pleito, destacando que a certidão foi disponibilizada em 25/10/2019, antes da implementação dos requisitos necessários à aposentação, afastando, assim, a configuração de atraso indevido.
Além disso, ressaltou que eventual demora posterior não poderia ser imputada ao Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que a análise do requerimento de aposentadoria competia ao IPERN.
De fato, os autos demonstram que a parte autora solicitou a certidão em 25/10/2019 (ID 29229407), tendo o documento sido entregue em 04/03/2022 (ID 29229406).
Contudo, conforme simulação de aposentadoria juntada aos autos (ID 29229408, pág. 4), os requisitos para aposentação apenas foram preenchidos em 15/04/2022.
Ademais, verifica-se que a autora formalizou seu pedido de aposentadoria junto ao IPERN apenas em 23/05/2022 (ID 29229408, pág. 2), tendo o benefício sido concedido em agosto de 2022.
A despeito do atraso na expedição da certidão, a configuração da responsabilidade civil do ente público exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o suposto dano suportado.
No caso concreto, tal vínculo não se verifica, pois: (i) a parte autora somente implementou os requisitos para aposentação em abril de 2022; (ii) a solicitação do benefício ocorreu no mês seguinte, sem qualquer demonstração de que a demora na emissão da certidão tenha sido o fator determinante para a postergação do requerimento; e (iii) o próprio deferimento da aposentadoria, ocorrido em agosto de 2022, não apresenta qualquer relação direta e imediata com o período anterior à satisfação dos requisitos.
Portanto, diante da ausência de nexo causal entre a suposta demora na entrega do documento e o eventual prejuízo alegado, não há fundamento jurídico para responsabilização do Estado.
Diante disso, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido indenizatório.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824227-84.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
07/02/2025 08:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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