TJRN - 0803673-85.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:21
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803673-85.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERNANDO ALVES DE ARAUJO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
O autor pretende indenização por danos morais narrando, em síntese, que adquiriu passagens em 20/02/2025 para os trechos Rio de Janeiro (14h15) – São Paulo (16h30) – Florianópolis (17h45).
Entretanto, ocorreu atraso no primeiro voo, culminando na perda da conexão, sendo reacomodado em outro no mesmo dia, da companhia aérea ré, saindo de São Paulo às 19h05 e chegando em Florianópolis às 20h25, o que lhe causou os prejuízos relatados na inicial.
A parte ré, em sua contestação, alega que o atraso ocorreu por questões operacionais (intenso tráfego aéreo), no entanto prestou assistência material e reacomodou o autor em voo disponível logo em seguida.
Eis um breve relato.
Fundamento e decido.
Em razão da hipossuficiência da parte autora, deve ser aplicada a inversão do ônus probatório quando da análise das provas colacionadas aos autos, mas apenas no que couber, de acordo com o CDC.
A despeito do ato ilícito em virtude do cancelamento do voo, não entendo pela demonstração dos danos.
Isso porque o tempo entre o voo original e sua reacomodação durou cerca de 4h, configurando atraso tolerável e, portanto, mero aborrecimento, de acordo com entendimento da jurisprudência pátria, especialmente considerando que o tempo entre a saída original e a remarcada se mostrou suportável, não configurando dano moral indenizável.
Trago à colação o seguinte julgado do STJ nesse sentido: PROCESSO AgInt no AREsp 1064866 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0048566-1 RELATOR Ministro MARCO BUZZI (1149) ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 19/06/2018 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 26/06/2018 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. 1.
No caso em exame, as instâncias ordinárias afirmaram que não há nos autos prova da ocorrência de dano moral passível de indenização, bem assim que os transtornos decorrentes do atraso do voo por poucas horas não passaram de meros dissabores, o que é insuficiente para ensejar a indenização pretendida.
Para alterar tais conclusões seria necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido.
Esses argumentos, portanto, têm o condão de exonerar qualquer responsabilidade civil que porventura recaísse sobre a conduta da parte ré, não havendo que se falar em dever de indenizar oponível à mesma, pois elidem eventual ato ilícito que lhe pudesse ser atribuído, desconstituindo o nexo de causalidade exigido por lei a ensejar qualquer indenização.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial por JOSE FERNANDO ALVES DE ARAUJO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Sem custas nem honorários, assim como dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 26 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:39
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803673-85.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSE FERNANDO ALVES DE ARAUJO CPF: *09.***.*78-73 Advogado do(a) AUTOR: EMMANUELL ALVES LOPES - RN15291 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
27/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 01:52
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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