TJRN - 0842577-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:38
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
17/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:32
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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18/03/2025 18:30
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0842577-57.2023.8.20.5001 Exequente(s): MAURICEIA SABINO CAVALCANTE PINTO e outros (2) Executado(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de demanda promovida pelos herdeiros de servidor público falecido, visando a indenização pelo valor correspondente a três períodos de férias não gozados.
Após trânsito em julgado da sentença que julgou procedente os pedidos formulados, os autores promoveram o seu cumprimento.
Manifestada concordância, por parte do Estado do Rio Grande do Norte, com os cálculos apresentados, bem como tendo sido comprovado o pagamento do ITCD (ID 140058162), vieram os autos conclusos para homologação dos cálculos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, esclareço não se tratar de hipótese de habilitação processual, vez a demanda fora promovida, em nome próprio, pelos herdeiros.
Assim, passo a analisar tão somente a legitimidade para recebimento do crédito da Requisição de Pequeno Valor.
Em análise à certidão de óbito do falecido (ID 104372266), verifico não constar informação acerca dos seus descendentes.
Ainda, foi apresentada certidão de casamento (ID 104372266) e declaração de dependentes, de onde se extrai que a viúva é a única habilitada ao recebimento da pensão por morte do autor (ID 105807564).
Por fim, consta certidão de inexistência de inventário (ID 105807563).
Tendo em vista que o crédito ora executado se enquadra na situação albergada no art. 1º, II, do Decreto nº 85.845/81, o seu pagamento dispensa a abertura de procedimento de inventário e partilha.
De acordo com o diploma legal citado, são legitimados a receber o crédito não recebidos em vida pelos respectivos titulares, divididos em quotas iguais, os dependentes previdenciários do falecido.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso em tela, há dependente habilitada ao recebimento de pensão por morte, de modo que o crédito deve ser liberado em seu favor.
Isso posto, determino a liberação do crédito a ser homologado em favor de MAURICÉIA SABINO CAVALCANTE PINTO.
Superada essa análise, passo à homologação dos cálculos.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 122252602) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 11.542,79 (onze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 19.03.2024, conforme ID 117379452.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/03/2025 10:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
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28/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 22:55
Conclusos para despacho
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18/08/2024 22:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/08/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 07:18
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:56
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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19/03/2024 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 20:33
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/12/2023 07:34
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 08:18
Juntada de Petição de alegações finais
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14/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 09:25
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:59
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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