TJRN - 0804852-63.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 11:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0804852-63.2025.8.20.5001 Parte autora: KARINA SILVA DO NASCIMENTO Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por KARINA SILVA DO NASCIMENTO em face da sentença que julgou procedentes os pedidos.
Afirma, em suma, que: a) há omissão sobre o descumprimento do previsto no art. 20 da LC 120/2010, havendo a necessidade de observância da disposição legal aplicável à carreira e b) a sentença foi omissa quanto à fixação do o termo a quo da prescrição das parcelas retroativas, especialmente no presente caso onde há o processo administrativo datado de 27/11/2019, o qual não fora devidamente concluído, posto não ter havido a implantação do que fora solicitado.
Requer o provimento dos embargos a fim de sanar as omissões apontadas.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Com razão o embargante.
Com efeito, não foi analisado no julgado o pedido para que seja aplicado a regra do art. 20 da LCM 120/2010, constante na inicial.
Do mesmo modo, não foi objeto de deliberação a suspensão da prescrição com o protocolo do procedimento administrativo.
Portanto, ACOLHO os embargos para integrar a sentença, modificando-a no sentido de analisar os pleitos acima, ficando fazendo parte da sentença o seguinte: Com relação ao pedido para que seja condenado o município a pagar as diferenças salariais em razão da evolução funcional deferida, com observância ao disposto no artigo 20 da LC 120/2010, melhor sorte não merece o autor.
Isto porque não é possível o recebimento dos seus vencimentos de acordo com o piso nacional da categoria e, ao mesmo tempo, continuar recebendo todas as outras vantagens decorrentes do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Saúde do Município, pois equivale a permitir a utilização de dois regimes jurídicos distintos.
Saliente-se que foi garantido ao requerente o direito de não perceber valor inferior ao piso salarial nacional de sua categoria (agente de combate a endemias), mas não o de utilizar dois regimes diferentes para a composição dos vencimentos.
Portanto, tal pleito é improcedente.
No tocante ao pedido para que os efeitos financeiros da condenação sejam contados da data do requerimento administrativo, uma vez que o prazo prescricional teria ficado suspenso até o julgamento do requerimento administrativo protocolado pelo servidor público, o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 afirma que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Assim, vê-se que a autora ingressou com o pedido administrativo na data de 27/11/2019 (ID 141245507), sendo que até a presente data não foi concluído ou implantado o adicional nos seus vencimentos.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.998/SC, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 437.892/AP, Rel.
Min.
OG FERNANDES,DJe 26.6.2015” (AgInt nos EDcl no AREsp 298.326/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/12/2017).
Neste mesmo sentido, a Turma Recursal deste Estado já se pronunciou: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRESENÇA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VOLTADO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE, MAS NÃO ADIMPLIDOS PELO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DO AUTOR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO EM 25/06/2003.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECONHECE O DIREITO DO AUTOR.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO IMPLANTADA NO CONTRACHEQUE.
INEXISTÊNCIA DO PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS.
PENDÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE PERMANECE SUSPENSO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA FASE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §4º, DO CPC. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DAS VERBAS RETROATIVAS.
DIREITO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que declara a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito. 2 – Preenchidos os requisitos de concessão da gratuidade judiciária, defere-se a benesse ao recorrente (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – Da análise detida dos autos, exsurge que o autor, na data de 25/06/2003, requereu administrativamente a implantação de Gratificação de Titulação, por meio do processo administrativo de nº 0018616-4/2003.
Após parecer jurídico, restou reconhecido o direito de o servidor receber a pretendida vantagem, esta que fora implantada a partir de janeiro de 2006.
No entanto, nota-se que o ente público deixou de adimplir as parcelas retroativas devidas desde a data do requerimento administrativo, apesar da presença de despacho de encaminhamento à COFIN para a implantação de dívidas de exercícios anteriores, sendo este o último do processo administrativo. 4 – Para casos tais, o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que o prazo prescricional de cinco anos permanece suspenso enquanto estiver em aberto o procedimento administrativo para análise e apuração da dívida ou, ainda, durante a demora no pagamento da mesma dívida.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, na presença de requerimento administrativo, existindo valores não adimplidos, o prazo prescricional permanece suspenso enquanto não cumprida a obrigação pecuniária, voltando a fluir, pela metade, quando a Administração Pública pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida (STJ – AgInt do AREsp 1280058/DF, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/02/2019, p. 26.02.2019). 5 – Assim, considerando que o pedido inicial se volta ao pagamento de verbas retroativas ainda não adimplidas pelo ente público, o que revela a pendência de cumprimento de obrigação pecuniária, tem-se que o prazo prescricional ainda se encontra suspenso, de modo que deve ser afastada a prescrição declarada na sentença de Primeiro Grau. 6 – Nesse cenário, afastada a prescrição, remanesce o exame da matéria de mérito propriamente dita, o que passa a ser feito nesta fase recursal, com supedâneo no art. 1.013, §4º, do CPC. 7 – Com efeito, a pretensão do autor consiste no recebimento das parcelas retroativas devidas a título de Gratificação de Título desde a data de protocolo do requerimento administrativo.
E, da análise dos autos, constata-se que merece prosperar o pedido do recorrente, eis que se trata de direito devidamente reconhecido no âmbito administrativo e inexistem no caderno processual provas que demonstrem o efetivo pagamento.
Assim, deve ser julgada procedente a pretensão autoral, de modo a condenar o Estado recorrido ao pagamento das verbas de Gratificação de Título devidas ao autor desde a data do pedido administrativo (25/06/2003) até a data da efetiva implantação da vantagem.8 – Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.9 – Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.10 – Recurso conhecido e provido.11 – Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800026-96.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) Assim, a sentença deve ser reformada, nos moldes acima referenciados, devendo ser afastada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme teor da Súmula 85 do STJ, considerando devidas as diferenças remuneratórias desde novembro de 2019 quando a autora requereu a progressão funcional no âmbito administrativo.
Cumpram-se as providências contidas na sentença embargada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
14/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 06:55
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo: 0804852-63.2025.8.20.5001 Autor(a): KARINA SILVA DO NASCIMENTO Réu: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em atendimento à Portaria Nº. 001/2023 – SUJEFP, de 22/03/2023, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Natal/RN, 3 de maio de 2025.
VALERIA MEDEIROS AIRES Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 19:23
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0804852-63.2025.8.20.5001 Parte autora: KARINA SILVA DO NASCIMENTO Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação proposta neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL alegando a parte que é integrante do quadro de servidores da municipalidade, atualmente enquadrado na carreira de Agente de Saúde, buscando provimento jurisdicional com o fim de obter progressão para a Classe III, Nível A, com fulcro na Lei Complementar Municipal nº 120/2010 (PCCV-Saúde).
Pugnou, como consequência, pela condenação do demandado ao pagamento dos valores pretéritos devidos desde a data do requerimento administrativo.
Regularmente citado, o Ente Público Demandado apresentou Contestação, impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O mérito demanda consiste na análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela parte autora e consequente pagamento de parcelas retroativas, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010.
A solução da querela se assenta nas disposições da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, que criou e implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentando as gratificações específicas da Área de Saúde.
Segundo o referido diploma legal, a composição da carreira e a evolução nesta, de acordo com o cargo ocupado pela parte demandante, são assim disciplinados: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV.
Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I.
Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: III – GRUPOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL a) Agente de Saúde - I-A, I-B, I-C II-A,II-B,II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E b) Auxiliar em Saúde - I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º - A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses.
Art. 14 - A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo - (destaca-se).
O citado diploma legal estabeleceu que a carreira dos profissionais da Área de Saúde, servidores estatutários da Secretaria Municipal de Saúde de Natal será organizada por Classes (I a IV) e por Níveis (A-E) distribuídos na forma do artigo 6º.
O caput do artigo 7º, ao explicar a criação e composição dos grupos ocupacionais de formação específica, equivocou-se na descrição de quais símbolos seriam os níveis e classes.
Todavia, tal erro não prejudicará a análise do direito ora pleiteado, uma vez que será aplicada a organização da carreira de forma correta, observando o disposto no artigo 6º, no detalhamento dos grupos realizado nos incisos do artigo 7º e nas tabelas trazidas no Anexo I da Lei em tela.
A progressão funcional poderá ocorrer: após realizada a avaliação de desempenho funcional do servidor, a qual será feita obrigatoriamente a cada 24 (vinte quatro meses) e desde que transcorridos, no mínimo, 12 meses da última progressão.
Ademais, importa consignar que a citada lei permitiu aos servidores da saúde que já estavam em exercício na data de sua publicação aderir ao novo plano por ela estabelecido desde que realizassem a opção de forma expressa e no prazo peremptório e improrrogável de cento e vinte dias (com algumas exceções), a partir da sua publicação.
Os servidores que migraram para o novo plano foram nele enquadrados da seguinte forma: Art. 34 - Os servidores efetivos abrangidos por esta Lei serão inicialmente enquadrados, a partir de seu tempo de serviço, em suas respectivas carreiras, conforme os seguintes critérios: I – Os servidores cujo tempo de serviço seja de até oito anos, serão enquadrados no nível A da classe I.
II – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre nove e dezesseis anos, serão enquadrados no nível B da classe I.
III – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre dezessete e vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível C da classe I.
IV – Os servidores cujo tempo de serviço seja superior a vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível A da classe II.
Em relação à Promoção Funcional na Carreira de Agente de Saúde, o ANEXO III da Lei prevê as "ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS DOS CARGOS" estabelecendo que a movimentação para a evolução na carreira são os seguintes: Classe I: Preferencialmente ensino médio completo.
Classe II: Preferencialmente ensino médio completo e experiência mínima correlata de 3 anos como Agente de Saúde I.
Classe III: Ensino Médio completo e experiência mínima correlata de 4 anos como Agente de Saúde II.
Classe IV: Ensino Médio completo, cursos complementares em sua área de atuação e experiência mínima de 4 anos como Agente de Saúde III.
Pois bem.
Com a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde – PCCV-SAÚDE – em dezembro de 2010, o (a) requerente, Agente de Saúde, admitida nos quadros da municipalidade em 16 de novembro de 1999 foi enquadrada corretamente na Classe I, Nível B, nos termos do artigo 34 supracitado, com entrada em vigor a partir de sua publicação.
A partir desse enquadramento é que devem ser analisadas as subsequentes progressões funcionais da parte autora, visto que o artigo 34 da lei em tela é destinado apenas para fins de enquadramento inicial no novo plano de cargo, carreiras e vencimentos instituído.
Examinando-se os autos, verifica-se que o enquadramento do servidor ocorreu em 09 de abril de 2011 (ID 141245501 – página 3).
Nesse cenário, a parte requerente fez jus à progressão para a Classe I, Nível C em abril de 2013; para Classe II, Nível A em abril de 2015; para a Classe II, Nível B em abril de 2017; para a Classe II, Nível C em abril de 2019; para a Classe II, Nível D, em abril de 2021 e, por fim, para a Classe III, Nível A, em abril de 2023.
Quanto à avaliação de desempenho, salienta-se que a Administração Pública não comprovou que cumpriu sua obrigação.
Destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Portanto, das razões acima expostas, conclui-se que a parte demandante fez jus à progressão funcional, devendo receber as verbas remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal, qual seja 29 de janeiro de 2020.
No mais, o vencimento a ser implantado no contracheque da parte requerente é aquele constante da Matriz Remuneratória da Lei nº 120/2010, atualizada pela última vez por meio da Lei Complementar Municipal nº 218/2022.
Dessa forma, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos formulados na peça preambular.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) realizar a progressão e promoção funcional do demandante elevando-o para a para a Classe I, Nível C em abril de 2013; para Classe II, Nível A em abril de 2015; para a Classe II, Nível B em abril de 2017; para a Classe II, Nível C em abril de 2019; para a Classe II, Nível D, em abril de 2021 e, por fim, para a Classe III, Nível A, em abril de 2023, do Grupo de Nível Fundamental, Agente de Saúde, implantando em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório nos termos a LCM nº 120/2010, com o último reajuste da matriz remuneratória realizado pela Lei Complementar Municipal nº 218/2022. b) efetuar o pagamento das diferenças entre os valores devidos à autora e os valores efetivamente pagos, em relação às progressões anteriormente reconhecidas até a implantação, com todos os efeitos financeiros, a exemplo de reflexo em décimo terceiro e férias, quando houver, até efetiva implantação aqui determinada, nos termos da LCM nº 120/2010, atualizada pela Lei Municipal nº 218/2022, observando a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da demanda para trás.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 20:30
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804449-48.2022.8.20.5600
Mprn - 37 Promotoria Natal
Richard Araujo dos Santos
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 14:59
Processo nº 0864998-07.2024.8.20.5001
Joao Carlos Rocha de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 10:55
Processo nº 0864998-07.2024.8.20.5001
Joao Carlos Rocha de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 18:35
Processo nº 0842577-57.2023.8.20.5001
Mauriceia Sabino Cavalcante Pinto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Cleomar Lopes Correia Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2023 14:43
Processo nº 0803673-85.2025.8.20.5004
Jose Fernando Alves de Araujo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 13:09