TJRN - 0802007-25.2020.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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15/08/2025 08:10
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 08:10
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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14/08/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802007-25.2020.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO COELHO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que parte executada opôs impugnação, alegando excesso de execução.
Remetidos os autos à COJUD, foram juntados aos autos os cálculos da Contadoria, em relação aos quais não houve oposição das partes.
Relatados, decido.
Inicialmente, é necessário registrar que afigura-se aplicável, na espécie, o entendimento veiculado no enunciado nº. 143 FONAJE (A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado - XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Na espécie tenho pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente impugnação, tendo em vista que a parte exequente expressamente manifestou consentimento quanto ao valor apontado pela parte executada como sendo o montante devido a ser executado.
Por sua vez, tenho pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da impugnação apresentada nestes, uma vez que as partes foram intimadas para que se manifestassem sobre os cálculos elaborados pela COJUD e não apresentaram qualquer oposição.
Nota-se, portanto, que houve a perda do interesse de agir quanto à presente impugnação, pela ausência de pretensão resistida.
Isso porque, reputa-se necessária a jurisdição quando retrata a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material, o que não mais se verifica no caso concreto, diante da concordância externada na manifestação retro.
Dessa forma, não identificado o interesse processual, deve ser reconhecida a carência de ação, julgando-se o presente pedido extinto sem resolução do mérito, em obediência, analogicamente, ao disposto no art. 485, inciso VI, e art. 17 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO extinta a impugnação e homologo o valor da presente execução no montante de R$ 4.212,26 (quatro mil duzentos e doze reais e vinte e seis centavos) sendo R$ 2.822,49 (crédito principal) e R$ 1.389,77 (honorários sucumbenciais) Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte.
VALOR DEVIDO: R$ 4.212,26 (quatro mil duzentos e doze reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 2.822,49 (crédito principal) e R$ 1.389,77 (honorários sucumbenciais), conforme planilha de ID 144214021.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: Alimentar.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 26/02/2025.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Sem autorização. 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
Devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba salarial/alimentar, conforme posição pacificado do STJ REsp 1122055/SP, RECURSO ESPECIAL 2009/0084851-7 e AgInt no REsp 1669822/PR, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0101780-8. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:12
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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27/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:44
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:42
Desentranhado o documento
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27/05/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802007-25.2020.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARCELO COELHO DOS SANTOS Polo Passivo: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e juntados no Id 144214021, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º, art. 511, art. 524, §2º).
CAICÓ, 10 de março de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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27/02/2025 12:55
Juntada de cálculo
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27/11/2024 16:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
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11/10/2024 07:32
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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19/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:55
Juntada de Ofício
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05/02/2024 09:21
Juntada de Ofício
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26/10/2023 15:05
Juntada de Ofício
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06/10/2023 08:03
Juntada de Ofício
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26/06/2023 16:38
Juntada de Ofício
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10/04/2023 13:05
Juntada de Ofício
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16/03/2023 09:48
Juntada de Ofício
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16/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 11:20
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2022 23:59.
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25/02/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 19:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/10/2021 08:02
Conclusos para despacho
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18/10/2021 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2021 17:48
Recebidos os autos
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29/09/2021 17:48
Juntada de acórdão
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25/11/2020 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2020 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2020 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2020 07:26
Conclusos para decisão
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12/11/2020 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 09:56
Julgado procedente o pedido
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30/09/2020 07:15
Conclusos para julgamento
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29/09/2020 18:18
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 20:37
Conclusos para decisão
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28/07/2020 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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