TJRN - 0800676-82.2023.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Alison de Oliveira Pereira em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA CARLA MAXIMO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0800676-82.2023.8.20.5107 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA NOVA CRUZ e outros FLAGRANTEADO: Mateus Pessoa Costa e outros (2) DECISÃO RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Ministério Público Estadual, bem como RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelos réus ALISON DE OLIVEIRA PEREIRA e ANA CARLA MAXIMO DA SILVA, por meio de seu advogado, nos termos legais, em face da sentença prolatada por este Juízo, conforme ID. nº 146099638.
Considerando que o Ministério Público Estadual já apresentou as suas respectivas razões de apelação, conforme ID. nº 146099639, DETERMINO que se intime a parte adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal.
Por outro lado, observa-se que os réus ALISON DE OLIVEIRA PEREIRA e ANA CARLA MAXIMO DA SILVA, por meio de seu advogado, manifestaram o desejo de apresentarem suas razões de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Decorrido o prazo para parte ré apresentar suas contrarrazões, certifique-se, e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Demais providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
NOVA CRUZ/RN, DATA REGISTRADA PELO SISTEMA.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:03
Decorrido prazo de Alison de Oliveira Pereira em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:03
Decorrido prazo de ANA CARLA MAXIMO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:41
Decorrido prazo de Alison de Oliveira Pereira em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:41
Decorrido prazo de ANA CARLA MAXIMO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 21:08
Juntada de diligência
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16/04/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 21:06
Juntada de diligência
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09/04/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 00:02
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0800676-82.2023.8.20.5107 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA NOVA CRUZ, MPRN - 02ª PROMOTORIA NOVA CRUZ FLAGRANTEADO: MATEUS PESSOA COSTA, ANA CARLA MÁXIMO DA SILVA RÉU: ALISON DE OLIVEIRA PEREIRA.
SENTENÇA EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL.
DENÚNCIA.
ARTIGOS 33, CAPUT, (2X) E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM PARTE.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.
I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ALISON DE OLIVEIRA PEREIRA, brasileiro, união estável, mecânico, nascido em 21/06/2000 (22 anos de idade), natural de Araruna/PB, filho de Ana Cristina da Silva Oliveira e José Luciano Felisberto Pereira, portador do RG nº 003.662.319, CPF nº *11.***.*69-08, residente e domiciliado na Rua do Campo, s/n, Passa e Fica/RN, atualmente custodiado em estabelecimento prisional em razão deste processo; e ANA CARLA MÁXIMO DA SILVA, brasileira, união estável, servidora pública, nascida em 09/05/1998 (25 anos de idade), natural de Belém/PB, filha de Maria das Graças Máximo e José Carlos Henrique da Silva, portadora do RG nº 003.574.686, CPF nº *24.***.*65-74, residente e domiciliada na Rua do Campo, s/n, Passa e Fica/RN, pelos fatos delituosos que passo a seguir narrar: No dia 11 de maio de 2023, por volta das 14 horas, na Rua do Campo, s/n, Passa e Fica/RN, os denunciados ALISON DE OLIVEIRA PEREIRA e ANA CARLA MÁXIMO DA SILVA, associados para fins de praticar tráfico ilícito de drogas, guardavam e/ou tinham em depósito no interior de sua residência substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujo princípio ativo é capaz de produzir dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria n. 344/1998 - ANVISA, atualizada pela Resolução RDC-036/2011-ANVISA.
Consta ainda dos autos, que dois meses antes, naquela urbe, ALISON DE OLIVEIRA PEREIRA vendeu/forneceu substâncias entorpecentes ao popular MATEUS PESSOA COSTA, vulgo “Algodão” (já falecido), para que este repassasse a consumo para terceira pessoa segundo apurado nos autos, em 27 de março de 2023, por volta das 10h40min, na Rua Tancredo Neves em Passa e Fica/RN, Policiais Militares receberam a denúncia de que Mateus Pessoa Costa, vulgo “Algodão”, estava em atitude suspeita, pilotando uma motocicleta modelo YBR 125k, de cor preta e placa OGA1440, ocasião em que resolveram abordá-lo.
Em revista pessoal, os Policiais Militares encontraram no bolso da bermuda de “Algodão” a quantidade de 03 pedras de crack, conforme auto de exibição e apreensão de ID 97627698 - Pág. 16.
Diante disso, Mateus foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia Civil, onde relatou que “estava transportando a droga para repassar para o popular conhecido como Gago […]; que pagou R$ 30,00 (trinta reais) nas 3 pedras de CRACK; que iria repassar para o Gago pelo mesmo valor; […] que comprou a droga ao popular ALISSON, que também mora na Rua do Campo […]” (ID 97627698 - Pág. 11).
De acordo com as informações apuradas pela Polícia, Alison e sua companheira Ana Carla já eram suspeitos de traficar drogas na região e, diante das informações prestadas por “Algodão”, decretou-se a prisão preventiva de Alison, bem como a busca e apreensão domiciliar, com autorização para extração dos dados dos aparelhos que por acaso fossem apreendidos, conforme decisão de ID 98943605.
Assim, Policiais Civis se dirigiram à residência de Alison para fins de cumprir mandado de prisão nº 0800676-82.2023.8.20.5107.01.0003-04 (ID 100330986), e, ao chegar na residência indicada, tiveram a entrada franqueada por Alison, o qual não resistiu ao cumprimento do decreto prisional.
Poucos instantes depois, chegou na casa a pessoa de Ana Carla Máximo da Silva, companheira de Alison.
Durante as buscas na residência foram encontradas substâncias entorpecentes e apetrechos comumente utilizados no tráfico, quais sejam: 22 (vinte e duas) trouxinhas de maconha; 01 (uma) balança de precisão de cor amarela; e saquinhos de “dindin”.
Vale esclarecer que parte da maconha estava em cima do armário da cozinha, e a outra parte foi indicada por Ana Carla, que mostrou aos policiais os entorpecentes guardados dentro de uma bolsa de palha, em cima de um criado-mudo no quarto do casal.
Na sequência, efetuada a prisão dos denunciados, eles foram conduzidos à delegacia, e, perante a autoridade policial ambos utilizaram o direito constitucional de permanecer em silêncio.
A materialidade e autoria delituosas restaram demonstradas através do Auto de Exibição e Apreensão de ID 97627698 - Pág. 16; Auto de Exibição e Apreensão acostado ao ID 100045015 - Pág. 12 dos autos nº 0801019-78.2023.8.20.5107; e ainda, pelos depoimentos das testemunhas ouvidas ao longo do procedimento inquisitorial.
Assim agindo, incorreram os acusados na prática dos seguintes delitos: a) ALISON DE OLIVEIRA PEREIRA: art. 33 (duas vezes) e art. 35 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 69 do Código Penal (concurso material); b) ANA CARLA MÁXIMO DA SILVA: arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 69 do Código Penal (concurso material).
Acostou aos autos o Auto de Prisão em Flagrante (Id. 97627698).
Decisão (Id. 7638847).
Pedido de Revogação de Prisão Preventiva (Id. 98172171).
Pedido de Revogação de Prisão Preventiva (Id. 98172171).
Representação pela extensão da prisão preventiva (Id. 98345610).
Despacho (Id. 98285643).
Manifestação Ministerial ao pedido de Representação pela Extensão da Prisão Preventiva (...) (Id. 98513245).
Manifestação Ministerial ao Pedido feito de Revogação da Prisão Preventiva de Mateus Pessoa Costa (Id. 98513246).
Manifestação da Defesa de Mateus Pessoa Costa (Id. 98797310).
Decisão em que indeferiu o pedido de Revogação da Prisão Preventiva do investigado Mateus Pessoa Costa (Id. 98895748).
Decisão em que decretou a Prisão Preventiva do representado Alison; e, também, que determinou a imediação expedição do respectivo mandado de busca e apreensão domiciliar (...) (Id. 98943605).
Decisão (Id. 99150013).
Alvará de Soltura (Id. 99206039).
Mandado de Busca e Apreensão (Id. 99216674).
Manifestação da Defesa de Mateus Pessoa Costa (Id. 99233625).
Despacho (Id. 99267595).
Manifestação Ministerial (Id. 99464689).
Manifestação da Defesa, em que informou a este Juízo o óbito do investigado Mateus Pessoa Costa (Id. 99580165).
Manifestação Ministerial, em que pugnou a extinção da punibilidade do investigado Mateus Pessoa Costa (Id. 99744754).
Pedido de habilitação (Id. 100219782).
Mandado de Prisão (Id. 100330986).
Sentença de Extinção da Punibilidade de Mateus Pessoa Costa (Id. 100332398).
Pedido de Revogação de Prisão Preventiva de Alison de Oliveira Pereira (Id. 101737510).
Manifestação Ministerial ao Pedido de Revogação da Prisão Preventiva de Alison de Oliveira Pereira (Id. 101863348).
Representação do Delegado de Polícia (Id. 102080550).
Relatório Informativo (Id. 102080552).
Manifestação Ministerial (Id. 102189128).
Decisão em que deferiu o pedido o pedido cautelar da Autoridade Policial (Id. 103790948).
Decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do ora acusado Alison de Oliveira Pereira (Id. 105393813).
Manifestação da DPE (Id. 105531855).
Mandados de Notificação (Id. 106976572 e 106976573).
Defesa Prévia (Id. 108513998).
Defesa Prévia (Id. 108514002).
Pedido de Restituição de Objetos e do Veículo Apreendido (Id. 108514004).
Manifestação Ministerial, em que pugnou, em síntese, pelo recebimento da denúncia contra os acusados (Id. 108789332).
Parecer Ministerial (Id. 108789333).
Laudo Pericial (Id. 109637920).
Decisão em que aprazou audiência de instrução (Id. 112128722).
Decisão (Id. 116108937).
Termo de audiência (Id. 117358723).
Decisão que deferiu o pedido de liberdade provisória do acusado Alison de Oliveira Pereira (Id. 117454454).
Alvará de Soltura (Id. 117578913).
Termo de Audiência (Id. 119209609).
Decisão em que indeferiu o pedido de restituição de bens (Id. 119972311).
Laudo Toxicológico (Id. 120379324).
Alegações Finais do Ministério Público Estadual, em que pugnou, em síntese, pela condenação dos acusados com incursos nas sanções capituladas nos artigos 33, caput, e 35, da Lei n.º 11.343/06, nos termos do artigo 69 do Código Penal (Id. 122035668), eis que sobejam provas suficientes da autoria e da materialidade das práticas delituosas mencionadas.
Alegações Finais da Defesa de Alison de Oliveira Pereira, em que pugnou, em síntese, a absolvição dele quanto aos delitos mencionados pelo Ministério Público Estadual, em razão da insuficiência de provas, conforme dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 para o crime do artigo 28 da mesma Lei; em caso de condenação, seja fixada a pena no patamar mínimo, bem como seja reconhecida a causa de diminuição, conforme artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06; (Id. 124997297).
Alegações Finais da Defesa de Ana Carla Máximo da Silva, em que pugnou, em síntese, pela absolvição dela quanto aos delitos mencionados pelo Ministério Público Estadual, em razão da insuficiência de provas, conforme dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, em caso de condenação, seja fixada a pena no patamar mínimo, bem como seja reconhecida a causa de diminuição, conforme dispõe o artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06; e, ainda, que seja reconhecida à acusada Ana Carla Máximo os benefícios da gratuidade de justiça (Id. 124997297). É o relatório.
II – FUNDAMENTOS: No presente caso busca-se elucidar a eventual responsabilidade dos acusados ALISON DE OLIVEIRA PEREIRA e ANA CARLA MÁXIMO DA SILVA como incursos nas sanções dos artigos 33, caput (duas vezes em desfavor de Alison) e 35 da Lei nº 11.343/2006; Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Atento ao disposto, mostra-se necessário, antes de mais nada, comprovar-se satisfatoriamente as condutas impostas aos acusados, para assim se chegar a um pronunciamento condenatório.
Essa análise, decorre do chamado princípio do estado de inocência, seguramente albergado pelo nosso ordenamento jurídico processual penal e pela ordem constitucional.
Em outros termos, condenação em processo penal é coisa bastante séria, somente sendo autorizado quando as provas dos autos destinadas a isso forem claras como a luz do sol.
Diante das orientações citadas, passe-se doravante à apresentação da prova produzida, sua análise e a respectiva conclusão. 1.
DA PROVA: Do(s) interrogatório(s) acusado(s): Ana Carla Máximo da Silva ao ser interrogada, disse em Juízo que: não é verdadeira; que não uso drogas; que acompanhava ele desde que nos casamos; PROMOTOR: que não sei porque ele colocou o nosso nome nisso (Algodão); que ele (Algodão) foi preso com pedras de crack; que ficamos surpresos pois Alison só uso maconha; que nem tínhamos contato com ele (Algodão); que conhecíamos ele de vista, pois a cidade é pequena e todo mundo se conhece lá; que essa história para mim é surpresa (ter sido demitido porque estava vendendo drogas no trabalho); que ele usava drogas em casa; que por ter saído do emprego, ele me disse que ia sair pois pediu ao patrão um aumento de salário e o patrão não quis dar; que ele tinha acabado de sair; que antes de ser preso ele foi fazer uma diária com meu pai; que meu pai também é mecânico; que morávamos ali há uns 06 (seis) meses; que não vendemos dindin; que eu fazia as vezes para meu menino; que fazia para o meu menino nos finais de semana que comprávamos frutas; que eu até expliquei isso quando nos pegaram; que a balança era para pesar galos; que meu marido colocava galo para brigar com o do vizinho; que ficava pesando os galos; que era para dar fim; que era para vender ou trocar; que não era para brigar; que lá o pessoal comprava galo por peso; que tinha drogas dentro de uma bolsa no quarto; que o restante estava com ele (Alison); que ele estava usando; DEFESA: que eu tinha ido lá na oficina; que eu tinha ido na moto; que minha moto não tinha mandado de busca e apreensão; que eu ganhei ela (moto) desde de os meus 15 (quinze) anos; que levaram também minha televisão da sala; que eu estava utilizando; que o Delegado disse para levar a minha moto e a minha televisão; que estou com ele há 04 (quatro) anos; que meu filho é de outro rapaz; que ele usava drogas desde criança; que ele só usava maconha; que ele sempre trabalhou; que a gente primeiro morou na casa da tia dele; que depois fomos para essa outra casa; que a polícia me trancou dentro do quarto e disse: entregue logo que ninguém vai te prender não; que por ter pouca quantidade de drogas, eu fui e entreguei; que por terem me dito que não iam me prender, eu fui e entreguei a droga; que Alison já estava com o mandado; que na guarnição tinha uma mulher; que ela me revistou; (transcrição não literal).
Alison de Oliveira Pereira ao ser interrogado, disse em Juízo que: é verdade que encontraram drogas em sua casa; que embora tenham sido encontrada a droga em sua casa, a droga é para consumo próprio; que tanto é verdade que, tendo sido abordado outras vezes pela polícia, nada encontraram consigo; que encontraram em sua casa 22 (vinte e duas) balinhas de maconha; que também encontraram balança; que essa balança é de pesar galo; que vende galos e é sempre bom saber o peso antes de vender; que não vendo dindin; que tinha os sacos dindin em sua casa para as vezes sobrava suco de frutas; PROMOTOR: que essas histórias eu não sei dizer não; que eu deixei de trabalhar lá porque quis; que eu não me lembro de ter vendido droga a ele; que não andava com ele; que ele não frequentava minha casa; que ela não ia buscar drogas para mim; que ela sabia porque estava em nosso quarto; que ela via quando eu colocava lá; que eu indiquei; que eles chegaram e perguntaram se tinham drogas em casa; que eu disse que sim; que me algemaram e me deixaram lá na cozinha; que nisso minha esposa chegou; que perguntaram a mim onde estava; que eu disse que estava lá no quatro; que comprei em Sto.
Antônio; que foi R$ 100,00 (cem reais) de drogas; DEFESA: que nunca tinha sido preso; que uso drogas desde pequeno; que não utilizo outro tipo de drogas; que somente maconha; que desde 2018; que fazia uma ano e pouco; que trabalhei lá por dois anos; que já tinha sido abordado pela polícia; que a moto foi o pai da minha esposa que deu a ela; que eles não me mostraram mandado de prisão; que eu amarrei os cachorros para eles poderem entraram; que eles levaram a televisão, a moto e o celular; que o celular é da minha esposa; (transcrição não literal). - Das testemunhas: - Arroladas na denúncia: A testemunha Alexandro da Costa Sant’Ana, Policial Militar, disse em Juízo que: não tem muita lembrança; que se recorda que Algodão disse que a moto era de Badica; que emprestava a moto para ele entregar a droga; que apreendeu a porção da droga e levou Algodão; que Badica é familiar de Algodão; que ficou sabendo da pessoa de Alison por Algodão; que ele falou isso na hora da prisão; que ele foi ouvido na Civil; que não lembra não; que estava com a Polícia Civil; que no dia do cumprimento do mandado de busca ficou do lado de fora fazendo a segurança do local; que acha que Ana Carla chegou depois; que a gente tem um certo conhecimento; que o pessoal fala muito; que dela eu não sei de nada não; que dele eu sei sim; que dela eu não sei não; que eu fiquei fora da casa; que eu não sei o motivo de Algodão ter sido morto; que não tenho notícias dele (Alison) ser envolvido com facção; que não tenho notícia dele (Alison) em trabalho lícito; DEFESA: que eu somente o conheço por Algodão; que por Mateus eu não conheço não; que eu conheço por apelido; que trabalho aqui há 06 (seis) anos; que eu somente conheço de vista; que nunca aprendi ele não; que somente na rua abordando; que ele (Algodão) informou onde o Alison morava; que a gente sabia mais ou menos as características (Alison); que informou que ele (Alison) morava na rua do campo; que a partir daí a gente já ficou sabendo de quem se tratava; que eu não vi (local onde a droga foi apreendida); que a gente ficou do lado de fora dando apoio; que nunca cheguei a vê-lo traficando em cima dessa moto; (transcrição não literal).
A testemunha Harieft de Sousa Lima, Policial Militar, disse em Juízo que: quando abordou Algodão ele nos relatou que teria comprado o Crack a pessoa de Alison; que eu não participei da operação que foi em conjunto com a Polícia Civil; que a gente somente fica sabendo que houve uma operação; que a gente não fica sabendo onde foi; que por não ser morador de Passa e Fica, eu não tinha conhecimento do nomes de alguns suspeitos; que por isso eu não posso afirmar se esse Alison era de fato traficante; que Algodão a gente já suspeitava dele; que eu já o tinha abordado várias vezes; que o Algodão era conhecido por fazer essas pontes; que essas pontes seria entre o vendedor (traficante) e o consumidor (viciado); que Algodão era aviãozinho; que eu não sei dizer se ele (Alison) trabalhava; que não tenho essa informação se ele (Alison) era envolvido com facção criminosa; que eu nem conheço a esposa dele; que o Algodão falou que estava levando a droga (Crack) para um tal de Gago; que a moto a gente conduziu à Delegacia; que depois a Polícia de Trânsito conduziu a motocicleta; que eu não tive acesso dessa ocorrência; sem perguntas da Defesa (transcrição não literal).
A testemunha Izaltino Gomes Galvão Neto, Policial Civil, disse em Juízo que: recebeu um mandado de busca e apreensão para cumprir na casa do Alison, e assim foi até o local com outros Policiais Civis, bem como o apoio da Polícia Militar; que cercaram a casa e chamaram; que Alison nos franqueou a entrada; que ele estava sozinho; que não resistiu à prisão; que foi cumprindo o mandado de prisão; que em seguida passamos a realizar as buscas e encontramos uma pequena quantidade de drogas na cozinha, possivelmente maconha; que em seguida chegou a residência a companheira do Alison, Ana Carla; que quando ela chegou, ela própria nos mostrou onde estavam o restante das drogas; que estava em uma bolsa rosa; que em seguida foi dada a voz de prisão e os conduzimos até a Policia Civil da Região; que eu não recordo da apreensão desses outros objetos; que eu soube que houve a apreensão; que lá não vendia dindin; que lá não era local de comércio; que aparentemente era uma residência; que ele foi tranquilo; que abriu o portão, não resistiu; que eu fui o escrivão desse flagrante; que eu já tinha notícias desses fatos aí; que ele disse que tinha comprado a Alison; que sobre o repassar, eu não me lembro nesse momento; que morreu; que ele foi assassinado logo após a saída da Cadeia Pública de Nova Cruz/RN; que existe a investigação, mas detalhes eu não tenho como lhe falar; que eu não conheço esse Gago; que essa investigação foi feita pela Polícia Militar; que João Eudes é Policial Militar; que ele é quem participou da operação que prendeu Ana Carla e o companheiro dela; que eles comentavam que existia essa investigação; que era utilizada a casa para que eles vendessem drogas; que eu não tenho maiores detalhes sobre isso; que eu não tenho conhecimento de trabalho lícito; DEFESA: que trabalhava na Delegacia por volta de 02 anos; que eu já tinha ouvido falar no Alison; que no Algodão eu também já tinha ouvido falar; que por mim o Alison não foi preso; que eu me lembro que era maconha; que na bolsa eu me lembro que tinha droga; que apreendemos uma moto, um celular e uma televisão; que cumprimos o que a autoridade policial mandou; que tinha uma mandado de busca e apreensão; que o Delegado mandou apreender os objetos; que não me recordo; que acredito que eram 05 policiais (transcrição não literal).
A testemunha João Eudes de Santana, Policial Militar, disse em Juízo que: participou conjuntamente com outros policias dessa ocorrência; que eu estava no dia do cumprimento desses mandados (busca e apreensão e de prisão); que eu presenciei o momento da apreensão das drogas; que eu me recordo bem da apreensão das drogas; que eu sei que a droga estava no quarto do casal; que eu somente não me recordo bem da apreensão da balança e dos sacos de dindin; que não me recordo se lá vendia dindin; que eu tive conhecimento de que Algodão comprou a droga (Crack) a Alison; que eu tinha conhecimento de que Alison e a sua esposa vendiam drogas nessa residência; que já tínhamos realizado em outros momentos buscas em Alison, mas não encontramos nada; que Algodão fazia aviãozinho; que essas informações já tinham sido repassadas à Polícia Civil; que eu tenho conhecimento de que Alison trabalhava em oficina mecânica; que, inclusive, nesse último serviço, o próprio dono da mecânica presenciou ele vendendo drogas no comércio e o dispensou; que ele estava vendendo no trabalho dele; que foi a esposa que indicou onde a droga estava escondida; que ela que mostrou o local; que já tínhamos a notícia de que o rapaz (Alison) estava envolvido com tráfico de drogas; que a gente passou a monitorar a região; que passamos a fazer o monitoramento e abordagens em Alison, mas nunca encontramos nada com ele; que diante dessas informações, por a gente não ter como investigar, a Polícia Civil passou a investigar o caso; que a notícia foi de que ele foi morto assim que saiu da Cadeia Pública; que maiores detalhes não soubemos; que não posso afirmar; que não posso afirmar se os fatos estão interligados; que o pessoal falava que ela teria conhecimento; que, inclusive, existia o comentário de que ela utilizava o veículo para fazer essa distribuição da droga; que houve comentários; DEFESA: que entrei na residência; que minha guarnição deu apoio ao cumprimento do mandado; que o casal estava na residência e nos franqueou a entrada; que era a Polícia Civil que estava a frente; que seria apreensão de algo relacionado a ilícito; que já havia fortes indícios contra esses acusados; que me recordo que foi uma motocicleta; que essa motocicleta era utilizada para realizar todo os trabalho de busca e distribuição das drogas; que eu não me recordo de outros objetos; que isso fica a carga da Polícia Civil; que não tive nenhuma prova documental sobre isso (sobre a motocicleta ser utilizada para o tráfico); que essa motocicleta era conduzida pela companheira dele; que quem pilotava essa motocicleta para a prática ilícita era a companheira dele; que trabalhava como mecânico; que foi o próprio patrão que nos deu essa informação; que isso nos foi dito após a prisão; que a loja fica às margens da rodovia; que já atuo naquela região há 10 anos; que não eu não me recordo de já ter efetuado prisão dele em outra ocasião; que ele abriu a residência e não ofereceu resistência; que o nome do empregador dele é Manuel Neto; que fica próximo ao conjunto mutirão; que fica as margens da RN-093; (transcrição não literal). - DA PROVA DOCUMENTAL: Auto de Exibição e Apreensão (APF n.º 8516/2023), que exibiu à Autoridade Policial o(s) objeto(s) abaixo descrito(s), que foi(ram) identificado(s) e apreendido(s): quantidade 1 – uma Balança de Precisão, Descrição: de cor amarela, Portable, Eletronic scale, Fabricação: sem informação; Maconha/Tetrahidrocanabinol, Descrição: 22 trouxinhas de Maconha, Cor esverdeada; Plástico Filme, Descrição: sacos plásticos (dindin), Motocicleta: Marca Honda/CG 160/Titan, Ano/Fabricação 2019, Cor Prata, Placa QSF-2776, Renavam n.º *11.***.*05-46, Chassi n.º 9C2KC2250KR005828; TV PHILCO, de cor preta, 42 Polegadas; Celular IPHONE, modelo 11, cor branco; (Id. 109637916 – Pág. 15).
Auto de Constatação Preliminar (ID 109637916 - Pág. 62).
Fotografia do material apreendido (ID 109637916 - Pág. 66).
Laudo de Exame Químico-Toxicológico Nº 12396/2023: 22 unidades de substância de característica vegetal desidratada, trituradas, de coloração pardo-esverdeada, embaladas individualmente em material plástico transparente e azul, fechado por nó.
O material questionado apresentou massa total líquida de 29,80 g (vinte e nove gramas e oitocentos miligramas).
Resultado positivo e o perfil cromatográfico do extrato analisado coincide com o do material de referência, portanto, o THC, principal composto psicoativo presente na planta Cannabis Sativa.
Os testes realizados no material questionado detectaram a presença de THC, substância relacionada na Lista F2 - Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS, 12/05/1998 e atualizações posteriores (ID 109637920). 2.
DA CONCLUSÃO ACERCA DA PROVA EM SEU CONJUNTO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGOS 33, CAPUT, (duas vezes) e 35 DA LEI N.º 11.343/06.
Considerando, pois, os fundamentos que se extrai do princípio da presunção de inocência, verifica-se que dele sobressai razões suficientes para reconhecer, em parte, que os acusados cometeram os delitos descritos pelo Ministério Público Estadual.
A tal respeito, destaca-se que o Ministério Público Estadual, de modo satisfatório, conseguiu demonstrar apenas a materialidade e duas autorias de um único crime de tráfico de entorpecentes (Artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06).
Ressalta-se, ainda, que a demonstração se relevou bastante clara em relação aos 02 (dois) acusados denunciados.
Todavia, acentua-se que, de modo a demonstrar didaticamente os porquês a não acatar todos os pedidos formulados iniciarei a fundamentação com as teses de absolvição do tráfico quanto a venda do “Crack” à pessoa de Mateus Pessoa Costa (acusação que recai somente a Alison de Oliveira Pereira) e, após, sobre a absolvição do crime de associação para o tráfico.
Consoante se pode extrair da denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual, Alison de Oliveira Pereira, teria vendido 03 (três) pedras de Crack a Mateus Pessoa Costa.
Logo, seria imprescindível a sua condenação pelo respectivo tipo penal incriminador do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Demonstrando o teor da acusação, o Parquet anexou o APF n.º 51729 – Id. 97627698 – em que há o Auto de Exibição e Apreensão – fls. 22, Auto de Constatação Preliminar – fls. 97627698 e depoimento dos policiais que efetuaram a prisão e o interrogatório de Mateus Pessoa Costa – vulgo Algodão – fls. 11/17.
Fora esta prova semiplena, existem depoimentos em Juízo, consoante se pode verificar neste decisum, dos policiais que efetuaram a prisão do hoje falecido Mateus Pessoa Costa.
E malgrado existam estes elementos mencionados, percebe-se que deles não se extrai a certeza necessária a apontar a autoria do fato sobre Alisson de Oliveira Pereira, posto que as testemunhas que efetuaram a prisão de Mateus Pessoa Costa, não tiveram a segurança imprescindível a reforçar a acusação.
Além disso, percebe-se ao compulsar os autos que, conquanto haja o Auto de Constatação Preliminar do entorpecente “Crack”, não há nos autos o Laudo de Exame Químico Toxicológico da substância apreendida com Mateus Pessoa Costa.
Logo, na falta desta prova pericial, e com a dúvida quanto a autoria que recai sobre a responsabilidade penal do acusado, sabe-se que a decisão mais ponderada é de que não há como condenar Alison de Oliveira Pereira pelo tráfico ora analisado.
Aliás, é de essencial efeito transcrever o entendimento que o Colendo Superior Tribunal de Justiça exarou a respeito da apreensão e perícia da substância entorpecente: Destaque: “Apreensão e perícia da substância entorpecente é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas” (...) Pelo que se infere dos referidos precedentes, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, a apreensão de drogas se revela imprescindível para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, não se prestando os demais elementos de prova, por si sós, ainda que em conjunto, à comprovação da materialidade do delito.
Tal entendimento foi recentemente consolidado pela Terceira Seção desta Corte Superior, na apreciação do HC 686.312/MS, DJe de 19/4/2023, oportunidade em que se assentou que, "para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [...] é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa". (...). (STJ. 5ª Turma.
REsp 2.107.251 - MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/02/2024 (informativo n.º 801).
Já no que tange a acusação de associação para o tráfico de drogas, reputa-se, por imprescindível, realizar o apontamento quanto a necessidade que existe de o Ministério Público Estadual provar nos autos o vínculo dos agentes que, atuando com a estabilidade e permanência, acabaram cometendo um dos delitos dos artigos 33, caput, 33, § 1º; 34; ou para a prática de forma reiterada do delito do 36, todos da Lei n.º 11.343/06.
A propósito, toma-se como essencialmente válido destacar o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
CRIME DO artigo 35 DA LEI DE DROGAS.
NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
PRECEDENTES.
ABSOLVIÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO artigo 33 DA LEI N. 11.343/2006.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO À CORRÉ. 1. (...). 2. (...). 3.
Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 4.
Sem a demonstração concreta do ânimo do Acusado de associar-se de forma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a condenação pelo delito tipificado no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento na prisão de mais de um indivíduo envolvido na atividade ilícita, ou mesmo na apreensão de determinada quantidade de droga. 5.
Considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte Superior sobre a matéria, tem-se que foi demonstrada tão somente a configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a Jurisdição ordinária de descrever não apenas o concurso necessário de agentes, mas também fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre os agentes. 6.
Diante do afastamento da condenação pelo crime do artigo 35 da Lei de Drogas, ora operado, não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima.
Na hipótese, a quantidade de droga apreendida já foi utilizada na primeira fase da dosimetria. (...).
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento e conceder a ordem, de ofício, com extensão à Corré Rosiane Francisco de Oliveira, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2022 (Data do Julgamento) MINISTRA LAURITA VAZ Relatora.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.136.872 - RS (2022/0163711-0).
No caso dos autos, malgrado exista denúncia formulado em desfavor de Ana Carla Máximo e de Alison de Oliveira Pereira como incursos no crime do artigo 35 da Lei n.º 11.343/06, nota-se que não há provas suficientes de que ambos agiam com a estabilidade e permanência para o tráfico ilícito de drogas.
Tal percepção, diga-se de passagem, advém do fato de que o Ministério Público Estadual, embora tendo tido a oportuna decisão que deferiu o pedido para extração de dados de todos os aparelhos apreendidos de posse dos dois acusados (Ids. 98943605 e 102080552), fundou o seu pedido condenatório somente pelos testemunhos dos Policiais que aqui testemunharam.
Aliás, é de bom-tom frisar que, embora este Juízo saiba o relevante peso dos testemunhos dos agentes de segurança pública, este tipo penal requer uma prova mais densa para comprovar os elementos específicos previstos no tipo penal incriminador.
Logo, pela ausência desta comprovação específica que o tipo penal requer – estabilidade e permanência – reputa-se que nesta dúvida existente quanto ao cometimento do delito, o benefício será em seu favor dos réus – in dubio pro reo.
Portanto, há de se absolvê-los por insuficiência de provas.
Idêntica sorte, entretanto, não militará em favor de Ana Carla Máximo da Silva e Alison de Oliveira Pereira, a respeito da imputação feita pelo Ministério Público Estadual sobre a prática do tráfico ilícito de entorpecentes.
Em relação a esta imputação de tráfico de drogas, a materialidade e as autorias estão excessivamente demonstradas.
Conforme se vê do Laudo de Constatação Preliminar (Id. 109637916 – fls. 62) e do Laudo de Exame Químico-Toxicológico (Id. 1120379324 – fls. 482/485) (STJ. 5ª Turma.
REsp 2.107.251 - MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/02/2024 (informativo n.º 801) (apreensão e perícia da substância entorpecente é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas), o material apreendido é dotado de substância entorpecente, relacionada na Lista F 2 - Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS, de 12/05/1998 e atualizações posteriores.
E se já não fosse suficiente a natureza e o modo em que o material estava acondicionado ao tempo da operação policial, verifica-se a apreensão de petrechos comumente utilizados na comercialização e embalagem dos entorpecentes, como, por exemplo, a balança de precisão e os sacos de dindin (Id. 109637916 – fls. 15 e 66 – Auto de Exibição e fotos do material).
Logo, nota-se acertado que os materiais apreendidos trazem a concretude para a materialidade do tráfico, sobretudo quando se percebe total dissenso das justificações utilizadas por todos os dois acusados em seus interrogatórios.
A propósito, manifesta-se de bom alvitre citar alguns trechos: Ana Carla Máximo da Silva, disse que: Alison só uso maconha; que essa história para mim é surpresa (ter sido demitido porque estava vendendo drogas no trabalho); que ele usava drogas em casa; que por ter saído do emprego, ele me disse que ia sair pois pediu ao patrão um aumento de salário e o patrão não quis dar; que não vendemos dindin; que a balança era para pesar galos; que tinha drogas dentro de uma bolsa no quarto; que o restante estava com ele (Alison); que ele estava usando; Alison de Oliveira Pereira, disse que: é verdade que encontraram drogas em sua casa; que embora tenham sido encontrada a droga em sua casa, a droga é para consumo próprio; que encontraram em sua casa 22 (vinte e duas) balinhas de maconha; que também encontraram balança; que essa balança é de pesar galo; que não vendo dindin; que tinha os sacos dindin em sua casa para as vezes sobrava suco de frutas; que ela sabia porque estava em nosso quarto; que ela via quando eu colocava lá; De mais a mais, verifica-se que a respeito das autorias que recaem em desfavores dos acusados, mostram-se que estão patentemente demonstradas pelo Ministério Público Estadual, sobretudo porque o tipo penal de tráfico de entorpecentes é de ações múltiplas, isto é, a consumação do crime se afigura pelas várias condutas praticadas pelos agentes delitivos.
A tal respeito, transcreve-se o seguinte dispositivo: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Das respectivas condutas, infere-se que, ao menos, pelo teor dos depoimentos das testemunhas, Ana Carla Máximo da Silva guardava a droga apreendida em uma bolsa em seu quarto e as tinham para a vendia; já Alison de Oliveira adquiria, tinha em depósito e vendia os entorpecentes apreendidos.
Aliás, é de essencial efeito transcrever trechos dos depoimentos: Izaltino Gomes Galvão Neto, Policial Civil, disse que: recebeu um mandado de busca e apreensão para cumprir na casa do Alison; que em seguida passamos a realizar as buscas e encontramos uma pequena quantidade de drogas na cozinha; que em seguida chegou a residência a companheira do Alison, Ana Carla; que quando ela chegou, ela própria nos mostrou onde estavam o restante das drogas; que estava em uma bolsa rosa; que essa investigação foi feita pela Polícia Militar; que João Eudes é Policial Militar; que ele é quem participou da operação que prendeu Ana Carla e o companheiro dela; que era utilizada a casa para que eles vendessem drogas; DEFESA: que eu já tinha ouvido falar no Alison; que eu me lembro que era maconha; que na bolsa eu me lembro que tinha droga; que apreendemos uma moto, um celular e uma televisão; João Eudes de Santana, Policial Militar, disse em Juízo que: participou conjuntamente com outros policias dessa ocorrência; que eu presenciei o momento da apreensão das drogas; que eu me recordo bem da apreensão das drogas; que eu sei que a droga estava no quarto do casal; que eu tinha conhecimento de que Alison e a sua esposa vendiam drogas nessa residência; que eu tenho conhecimento de que Alison trabalhava em oficina mecânica; que, inclusive, nesse último serviço, o próprio dono da mecânica presenciou ele vendendo drogas no comércio e o dispensou; que ele estava vendendo no trabalho dele; que foi a esposa que indicou onde a droga estava escondida; que ela que mostrou o local; que já tínhamos a notícia de que o rapaz (Alison) estava envolvido com tráfico de drogas; que o pessoal falava que ela teria conhecimento; que, inclusive, existia o comentário de que ela utilizava o veículo para fazer essa distribuição da droga; DEFESA: que essa motocicleta era utilizada para realizar todo os trabalhos de busca e distribuição das drogas; que essa motocicleta era conduzida pela companheira dele; que quem pilotava essa motocicleta para a prática ilícita era a companheira dele; que trabalhava como mecânico; que foi o próprio patrão que nos deu essa informação; que o nome do empregador dele é Manuel Neto; que fica próximo ao conjunto mutirão; que fica as margens da RN-093; Logo, mostra-se indubitavelmente firme que as provas dos autos são claras para a conclusão quanto as autorias delitivas.
Aliás, é digno de nota acrescentar que, embora o acusado tenha negado a traficância, tendo aduzido em sua defesa ser viciado, o advogado dele teve a oportunidade de requer a intimação do ex-patrão do acusado para tirar a prova dos fatos narrados pela testemunha.
Entretanto, consoante se infere dos autos, tal requerimento não fora feito por sua defesa técnica.
Então, é difícil descredibilizar em seus favores todo o arcabouço probatório trazido aos autos pelo Ministério Público Estadual, especialmente os dos testemunhos dos policiais que citamos em linhas anteriores a esta conclusão sobre os fatos.
Aliás, enfatiza-se as seguintes jurisprudências das Cortes Superiores: "É válida fundamentação de título condenatório, considerados depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório.” (HC 166.027, Rel.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 12.02.2021). "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021).
Sendo assim, por estarem destacadas as provas produzidas pelo Ministério Público Estadual, sem, contudo, ter prova em contrário por parte das Defesas doas acusados, e sendo essas provas de acusação produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, CONCLUI-SE a materialidade e a autoria do crime de tráfico atribuído aos acusados Ana Carla Máximo da Silva e Alison de Oliveira Pereira, que ao tempo das condutas eram plenamente imputáveis, tinham potencial conhecimento do ilícito e lhes eram exigíveis terem condutas diversas.
Malgrado concluído a prática do tráfico de drogas, nota-se que a Defesa dos acusados pugnou a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, eis que são primários, têm bons antecedentes e não se dedicam às atividades criminosas, nem integram organização criminosa.
Considerando, pois, o pedido formulado, verifica-se dos autos que não há nada a obstar o pedido formulado, tendo em vista que das certidões de antecedentes (Id. 100077649 e 100082895 – AutoPrfl n.º 0801019-78.2023.8.20.5107) não constam condenações, tampouco há notícias por outras meios de que ambos se dedicam a atividades criminosas.
Por fim, mostra-se crível acrescentar que, por haver pedido de restituição de bens apreendidos na operação, dentre eles a motocicleta Honda/CG 160/Titan, Ano/Fabricação 2019, Cor Prata, Placa QSF-2776, Renavam n.º *11.***.*05-46, Chassi n.º 9C2KC2250KR005828, a TV PHILCO, de cor preta, 42 Polegadas e Celular IPHONE, modelo 11, cor branco; (Id. 109637916 – Pág. 15), vê-se que a motocicleta apreendida era utilizada com instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas, consoante descritos nos testemunhos citados anteriormente.
Logo, pelo teor dos pedidos aduzidos sobre a devolução dos bens, conclui-se que há de ser indeferido o pedido de restituição da motocicleta, por conseguinte, determinado o seu perdimento.
III – DISPOSITIVO: ISSO POSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na Denúncia do Ministério Público Estadual para, em consequência, CONDENAR, como de fato condeno, ALISON DE OLIVEIRA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, pelo crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; e ANA CARLA MÁXIMO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, pelo crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; Ao mesmo tempo ABSOLVO os acusados ALISON DE OLIVEIRA PEREIRA, pela prática criminosa capitulada no artigo 33, caput, (1º tráfico – Mateus Pessoa Costa) e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06; ANA CARLA MÁXIMO DA SILVA, pela prática criminosa capitulada no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, todos nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
APLICAÇÃO E CÁLCULO DA PENA (ART. 68 DO CP).
Pelo delito do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, considerando as circunstâncias judiciais do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas) e artigo 59 do Código Penal, em relação ao acusado Alison de Oliveira Pereira.
Consoante dispõe o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas), o magistrado, na fixação das penas a serem aplicadas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No caso em concreto, a natureza e a quantidade da droga apreendida não são consideráveis: 22 unidades de substância de característica vegetal desidratada, trituradas, de coloração pardo-esverdeada, embaladas individualmente em material plástico transparente e azul, fechado por nó.
O material questionado apresentou massa total líquida de 29,80 g (vinte e nove gramas e oitocentos miligramas).
Sobre a CONDUTA e a PERSONALIDADE da AGENTE, não se verificam elementos minimamente seguros para exasperar a esse respeito.
A) Culpabilidade do acusado: agiu com culpabilidade normal à espécie, não sendo, portanto, desfavorável; B) Antecedentes: pela verificação da vida pretérita do acusado; neste ponto, designa a norma constitucional do artigo 5º, inciso LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Isto é, somente a sentença condenatória definitiva tem o condão de conferir caráter negativo aos antecedentes do agente, por força constitucional; no caso em concreto, se verifica da certidão de antecedentes criminais acostadas aos autos (Id. 109637916 – Fls. 348), que o acusado não é possuidor de maus antecedentes; não sendo, portanto, desfavorável; C) Motivos: Não há indicativo de motivos que não os elementares do próprio delito, não sendo, portanto, desfavorável; D) Circunstâncias: inserem-se no contexto do próprio tipo penal, sem extrapolá-lo, não sendo, portanto, desfavorável; E) Consequências do crime: são normais e inerentes ao delito do tráfico, não sendo, portanto, desfavorável; F) Comportamento da vítima: nada se sabe sobre o comportamento da vítima; não sendo, portanto, desfavorável.
Com base nas circunstâncias capituladas nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/06, FIXO A PENA BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS DIAS) DIAS-MULTA; SENDO CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES: Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENA: Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA: Verifico que fora conhecida a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 ao acusado.
Logo, diante do contexto em que se deram os fatos delitivos, consoante demonstrado no corpo deste decisum, DIMINUO a PENA em 1/3 (UM TERÇO), de modo que a pena aplicada passa ao quantum de 03 (TRÊS) ANOS, e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. - CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não foram identificadas causas de aumento de pena. - DA PENA DEFINITIVA A SER CUMPRIDA PELO RÉU ALISON DE OLIVEIRA PEREIRA PELO CRIME DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06.
Considerando, portanto, a inexistência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena, ou causas de aumento ou de diminuição, de modo a alterá-la, CONDENO O ACUSADO ALISON DE OLIVEIRA PEREIRA À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO; E AO PAGAMENTO DE 400 (QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, SENDO CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS DELITUOSOS. - DA PENA CONCRETA E DEFINITIVA A SER CUMPRIDA PELO RÉU ALISON DE OLIVEIRA PEREIRA PELO CRIME DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06.
POR FIM, considerando o crime praticado, APLICO A DOSIMETRIA EFETUADA, E CONDENO O ACUSADO ALISON DE OLIVEIRA PEREIRA À PENA CONCRETA E DEFINITIVA DE 03 (TRÊS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO; ALÉM DO PAGAMENTO DE 400 (QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, SENDO CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS DELITUOSOS. ___ APLICAÇÃO E CÁLCULO DA PENA (ART. 68 DO CP).
Pelo delito do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, considerando as circunstâncias judiciais do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas) e artigo 59 do Código Penal, em relação ao acusado Ana Carla Máximo da Silva.
Consoante dispõe o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas), o magistrado, na fixação das penas a serem aplicadas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No caso em concreto, a natureza e a quantidade da droga apreendida não são consideráveis: 22 unidades de substância de característica vegetal desidratada, trituradas, de coloração pardo-esverdeada, embaladas individualmente em material plástico transparente e azul, fechado por nó.
O material questionado apresentou massa total líquida de 29,80 g (vinte e nove gramas e oitocentos miligramas).
Sobre a CONDUTA e a PERSONALIDADE da AGENTE, não se verificam elementos minimamente seguros para exasperar a esse respeito.
A) Culpabilidade do acusado: agiu com culpabilidade normal à espécie, não sendo, portanto, desfavorável; B) Antecedentes: pela verificação da vida pretérita do acusado; neste ponto, designa a norma constitucional do artigo 5º, inciso LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Isto é, somente a sentença condenatória definitiva tem o condão de conferir caráter negativo aos antecedentes do agente, por força constitucional; no caso em concreto, se verifica da certidão de antecedentes criminais acostadas aos autos (Id. 109637916 – Fls. 342), que o acusado não é possuidor de maus antecedentes; não sendo, portanto, desfavorável; C) Motivos: Não há indicativo de motivos que não os elementares do próprio delito, não sendo, portanto, desfavorável; D) Circunstâncias: inserem-se no contexto do próprio tipo penal, sem extrapolá-lo, não sendo, portanto, desfavorável; E) Consequências do crime: são normais e inerentes ao delito do tráfico, não sendo, portanto, desfavorável; F) Comportamento da vítima: nada se sabe sobre o comportamento da vítima; não sendo, portanto, desfavorável.
Com base nas circunstâncias capituladas nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/06, FIXO A PENA BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS DIAS) DIAS-MULTA; SENDO CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES: Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENA: Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA: Verifico que fora conhecida a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 a acusada.
Logo, diante do contexto em que se deram os fatos delitivos, consoante demonstrado no corpo deste decisum, DIMINUO a PENA em 1/3 (UM TERÇO), de modo que a pena aplicada passa ao quantum de 03 (TRÊS) ANOS, e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. - CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não foram identificadas causas de aumento de pena. - DA PENA DEFINITIVA A SER CUMPRIDA PELA RÉ ANA CARLA MÁXIMO DA SILVA PELO CRIME DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06.
Considerando, portanto, a inexistência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena, ou causas de aumento ou de diminuição, de modo a alterá-la, CONDENO A ACUSADA ANA CARLA MÁXIMO DA SILVA À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO; E AO PAGAMENTO DE 400 (QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, SENDO CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS DELITUOSOS. - DA PENA CONCRETA E DEFINITIVA A SER CUMPRIDA PELA RÉ ANA CARLA MÁXIMO DA SILVA PELO CRIME DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06.
POR FIM, considerando o crime praticado, APLICO A DOSIMETRIA EFETUADA, E CONDENO A ACUSADA ANA CARLA MÁXIMO DA SILVA À PENA CONCRETA E DEFINITIVA DE 03 (TRÊS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO; ALÉM DO PAGAMENTO DE 400 (QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, SENDO CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS DELITUOSOS. - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS: Considerando a quantidade da pena aplicada aos acusados, e atento as circunstâncias judiciais aplicada ao caso, fixo como REGIME de cumprimento da pena, o REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea “C”, do Código Penal. - DA DETRAÇÃO: Considerando que o período de prisão cautelar suportada pelos acusados não acarreta a modificação do regime prisional, reputo mais apropriado à detração o Juízo da Execução Penal. - PROVIMENTOS FINAIS: Concedo aos ora sentenciados o direito de apelarem da sentença em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos.
DETERMINO, ainda, a destruição das drogas, se ainda não houverem sido destruídas pela Delegacia de Polícia; e o PERDIMENTO da motocicleta Honda/CG 160/Titan, Ano/Fabricação 2019, Cor Prata, Placa QSF-2776, Renavam n.º *11.***.*05-46, Chassi n.º 9C2KC2250KR005828, com fulcro nos artigos 243, da CF e artigo 91, II, do CP e 63 da Lei n.º 11343/06.
DETERMINO, também, a devolução da TV PHILCO, de cor preta, 42 Polegadas e Celular IPHONE, modelo 11, cor branco; (Id. 109637916 – Pág. 15), posto que não há ligação com o objeto do feito.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, DETERMINO a remessa das guias de execução da pena ao Juízo competente.
Não isento os sentenciados das custas processuais (Art. 804, CPP).
Suspendo os sentenciados de seus direitos políticos pelo tempo de duração da pena.
Comunique-se, para tanto, ao Egrégio TRE/RN.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu pessoalmente.
Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA JUIZ DE DIREITO -
13/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 11:13
Juntada de termo
-
16/10/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 22:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/07/2024 22:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:17
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:13
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Nova Cruz em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:10
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:10
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:10
Decorrido prazo de DJAIR CLAUDIANO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:10
Decorrido prazo de DJAIR CLAUDIANO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:27
Audiência Oitiva de partes e/ou testemunhas realizada para 16/04/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
-
17/04/2024 09:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
-
09/04/2024 10:55
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:55
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:26
Decorrido prazo de Alison de Oliveira Pereira em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:26
Decorrido prazo de ANA CARLA MAXIMO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 18:43
Juntada de diligência
-
23/03/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 18:41
Juntada de diligência
-
22/03/2024 13:18
Juntada de termo
-
22/03/2024 09:08
Juntada de termo
-
21/03/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 14:23
Juntada de termo
-
21/03/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:28
Concedida a Liberdade provisória de ALISON DE OLIVEIRA PEREIRA.
-
20/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:23
Audiência de interrogatório designada para 16/04/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
-
19/03/2024 14:46
Audiência instrução realizada para 19/03/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
-
19/03/2024 14:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
-
14/03/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 17:14
Juntada de diligência
-
29/02/2024 17:07
Mantida a prisão preventiva
-
29/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 06:48
Decorrido prazo de DJAIR CLAUDIANO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:48
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 30/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 09:30
Juntada de termo
-
18/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:43
Audiência instrução designada para 19/03/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
-
07/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:43
Apensado ao processo 0801019-78.2023.8.20.5107
-
26/10/2023 12:45
Juntada de laudo pericial
-
26/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 06:09
Decorrido prazo de Alison de Oliveira Pereira em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:02
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:33
Juntada de diligência
-
15/09/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 11:13
Juntada de diligência
-
15/09/2023 07:40
Decorrido prazo de DJAIR CLAUDIANO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:30
Mantida a prisão preventiva
-
25/07/2023 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:58
Juntada de Petição de denúncia
-
13/06/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:22
Decorrido prazo de DJAIR CLAUDIANO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:38
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
17/05/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:20
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:00
Concedida a Liberdade provisória de mateus pessoa costa.
-
25/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 11:27
Juntada de recibo de envio por hermes
-
29/03/2023 11:27
Juntada de mandado
-
29/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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