TJRN - 0803781-17.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 18:45
Conclusos para despacho
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12/07/2025 18:45
Processo Reativado
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11/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803781-17.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais ajuizada por Luciana da Silva Oliveira em desfavor de Boticário Produtos de Beleza LTDA, todos devidamente qualificados e representados.
A autora informou que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por débitos que afirma não reconhecer, pois nunca celebrou com a empresa ré.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) declaração de inexistência dos débitos no valor de R$ 952,43; c) exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 146697660), a parte ré arguiu, preliminarmente, ausência de pressupostos processuais.
No mérito, sustentou, em resumo, que os registros são legítimos, com base em operações realizadas pela autora em sua rede de lojas.
Requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé e pagamento do débito em aberto.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 148376779. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de inépcia da inicial: ausência de documentos essenciais Com relação à preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, tem-se que esta não merece prosperar uma vez que consta nos autos comprovante de residência em nome da genitora da requerente, o qual deve ser presumido como verdadeiro, pois entendimento contrário poderia restar por inviabilizar o exercício do direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
II.2 Preliminar de ausência de interesse de agir No tocante à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, entendo que essa deve ser rejeitada uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em julgamento ao requerimento prévio na instância administrativa.
Em regra, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o direito almejado sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.3 Do Mérito Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora, pelo art. 2° c/c o art. 17, ambos da Lei nº 8.078/90, porquanto, supostamente não tenha participado diretamente da relação do consumo, sofreu as consequências do evento danoso.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou a materialização da negativação de seus dados cadastrais em função de supostas pendências junto à parte requerida (id. nº 144524847): Contrato nº 170161873 – Disponibilizado 05/10/2022; Ocorrência 31/08/2022; Valor: R$ 190,10; Contrato nº 170161872 – Disponibilizado 06/09/2022; Ocorrência 01/08/2022; Valor: R$ 190,09; Contrato nº 165720203 – Disponibilizado 04/09/2022; Ocorrência 29/07/2022; Valor: R$ 190,07; Contrato nº 170161871 – Disponibilizado 05/08/2022; Ocorrência 30/06/2022; Valor: R$ 190,09; Contrato nº 165720202 – Disponibilizado 04/08/2022; Ocorrência 29/06/2022; Valor: R$ 191,08.
Diante da afirmação da postulante de que desconhece os contratos que deram origem à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, caberia à parte Requerida demonstrar o contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que atestassem a regular contratação do citado negócio jurídico, bem ainda que parte autora estava inadimplente.
Registre-se que, conquanto não se olvide que o ônus da prova caiba, em regra, a quem alega (art. 333, I, do CPC), tem-se que a norma exige abrandamentos em casos como o dos autos, de prova de fato negativo (correspondente à não contratação de um serviço), cuja impossibilidade de realização faz com que seja denominada, por muitos, como “prova diabólica”, ensejando a necessidade de sua inversão, e até mesmo em razão da norma inserta no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo um direito básico do consumidor.
No caso específico dos autos, a parte ré olvidou em coligir ao caderno processual os contratos que subsidiam as relações jurídicas, notas fiscais ou comprovantes de entrega de mercadorias.
Desse modo, não sendo possível afirmar que a relação é existente, configurada a prática de ato ilícito por parte da ré, mostrando-se ilegítimas as cobranças dos débitos vergastados, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC, sendo a declaração de inexistência da dívida bem como a retirada definitiva do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito medidas que se impõem.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o entendimento jurisprudencial é de que basta a inclusão indevida do nome de alguém em cadastro de restrição creditícia ou protesto, para que a pessoa fique vista como inadimplente, impossibilitando crédito no comércio, não importando o número de pessoas que presenciaram o fato, portanto “in re ipsa”, de forma que o deferimento do pedido se mostra necessário, inclusive para efeito pedagógico e inibidor, visando que situações desta natureza não tornem a acontecer.
Nesse sentido, cito precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO PROVENIENTE DE COBRANÇA NÃO RECONHECIDA.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO COM PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO OU DE OUTRAS PROVAS APTAS À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ILEGÍTIMA.
BAIXA DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SÚMULA 23 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808789-43.2023.8.20.5004, Magistrado(a) GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA LIMA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 19/09/2024).
Cumpre mencionar que ao caso concreto não deverá ser aplicado o entendimento do enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o dano moral tendo em vista que as anotações apresentadas pela parte ré são de dois anos após das inscrições ora discutidas.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima e as inscrições posteriores.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, tendo em vista os aspectos acima descritos no vertente caso fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, em atenção aos pedidos contrapostos formulados pela ré, passo a analisar.
No tocante ao pedido de pagamento do débito em aberto, diante da declaração de inexistência, por óbvio, não merece acolhimento.
Em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, indefiro-o, visto que não ficou demonstrado nos autos que houve alteração da verdade dos fatos, pelo requerente, com a intenção de induzir este magistrado ao erro ou que esse tenha praticado quaisquer das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC para: a) Declarar a inexistência dos débitos constantes nos registros dos contratos ora discutidos (Contrato nº 170161873 – Disponibilizado 05/10/2022; Ocorrência 31/08/2022; Valor: R$ 190,10; Contrato nº 170161872 – Disponibilizado 06/09/2022; Ocorrência 01/08/2022; Valor: R$ 190,09; Contrato nº 165720203 – Disponibilizado 04/09/2022; Ocorrência 29/07/2022; Valor: R$ 190,07; Contrato nº 170161871 – Disponibilizado 05/08/2022; Ocorrência 30/06/2022; Valor: R$ 190,09; Contrato nº 165720202 – Disponibilizado 04/08/2022; Ocorrência 29/06/2022; Valor: R$ 191,08); b) Condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela tabela da Justiça Federal a partir da publicação da sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos.
Transitado em julgado, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo proceda à retirada das anotações junto ao SERASAJUD e SPCJUD, que se refiram ao ajuizamento do presente feito.
Caso o sistema esteja temporariamente indisponível para a realização desse serviço, determino à Secretaria que proceda à expedição de ofício para cumprimento da medida.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803781-17.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA CPF: *14.***.*77-19 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA - RN17003-B DEMANDADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-86 , Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
27/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 01:34
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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